Decreto Regulamentar n.º 24-A/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-05-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 24-A/91

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, que reestruturou a Direcção-Geral da Comunicação Social, prevê no seu artigo 12.º que as normas relativas à organização e competência dos serviços, bem como o quadro de pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares, serão fixadas por decreto regulamentar.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Serviços centrais

A Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS, compreende, a nível central, os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudos e Apoio Jurídico;

b)

Departamento de Informação;

c)

Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social;

d)

Repartição Administrativa.

Artigo 2.º

Departamento de Estudos e Apoio Jurídico

Ao Departamento de Estudos e Apoio Jurídico, dirigido por um director de departamento, compete, nomeadamente:

a)

Elaborar, numa perspectiva multidisciplinar, pareceres, análises e diagnósticos no âmbito do sector da comunicação social;

b)

Proceder ao levantamento das necessidades de informação oficial e promover o seu tratamento informático;

c)

Promover a informação estatística do sector da comunicação social, estabelecendo as necessárias ligações com o Sistema Nacional de Estatística, e assegurar o aperfeiçamento das técnicas de elaboração de trabalhos relativos à melhoria estatística da informação;

d)

Realizar estudos para a definição de mecanismos de apoio à comunicação social;

e)

Recolher e acompanhar a evolução legislativa nacional e estrangeira no âmbito da comunicação social;

f)

Assegurar as relações de cooperação de âmbito nacional e internacional em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Prestar apoio técnico-jurídico nas áreas da actividade legislativa, de consultadoria jurídica e de contencioso no âmbito da DGCS.

Artigo 3.º

Departamento de Informação

1 - Ao Departamento de Informação, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Divulgação e de Relações Externas, cabe promover a recolha, tratamento e difusão de informação oficial e prestar assistência aos agentes de informação nacionais e estrangeiros.

2 - À Divisão de Divulgação, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão do noticiário oficial, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;

b)

Manter um serviço de agenda noticiosa junto dos diversos departamentos da Administração;

c)

Colaborar na estruturação das diferentes acções de informação e publicidade do Estado promovidas pela administração central e acompanhar a sua execução;

d)

Publicar os actos oficiais dos órgãos de soberania;

e)

Gerir os tempos de antena e outros espaços publicitários susceptíveis de utilização;

f)

Avaliar os resultados das iniciativas de promoção informativa do Estado;

g)

Assegurar, em colaboração com o Secretariado Nacional para o Áudio-Visual, as acções relacionadas com o sector áudio-visual;

h)

Promover a edição de publicações, bem como a divulgação de textos de interesse geral;

i)

Recolher e realizar análises de conteúdo de informação e organizar sínteses, arquivos e dossiers da documentação recolhida.

3 - À Divisão de Relações Externas, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Prestar apoio a agentes de informação nacionais e estrangeiros;

b)

Prestar assistência aos correspondentes estrangeiros acreditados no País;

c)

Coordenar os pedidos de contactos com entidades oficiais feitos por entidades estrangeiras;

d)

Executar as tarefas de atendimento e protocolo;

e)

Apoiar a realização de reuniões e de outras manifestações congéneres;

f)

Proceder a arranjos plásticos e gráficos nas áreas de exposição do Palácio Foz.

4 - Junto da Divisão de Relações Externas funcionam a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca, orientadas por um técnico superior de categoria não inferior a técnico superior principal.

Artigo 4.º

Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social

1 - Ao Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Apoio à Comunicação Social e de Fiscalização e Registo, cabe realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional.

2 - À Divisão de Apoio à Comunicação Social, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Divulgar e esclarecer os interessados sobre o quadro integrador dos diferentes apoios directos e indirectos do Estado a conceder à comuicação social, bem como proceder à análise dos pedidos referentes aos mesmos;

b)

Programar anualmente os apoios específicos à comunicação social a aprovar pelo membro do Governo responsável por esta área;

c)

Dar parecer sobre os protocolos a celebrar com empresas de transportes e operadores de telecomunicações, bem como com as entidades beneficiárias, relativos à concessão de apoios financeiros.

3 - À Divisão de Fiscalização e Registo, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Fiscalizar a concessão e utilização dos apoios financeiros oficiais concedidos às empresas ou profissionais de comunicação social;

b)

Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, televisão, imprensa ou publicidade e processar as respectivas contra-ordenações, quando a aplicação das coimas seja da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

c)

Proceder ao registo das empresas de comunicação social, publicações periódicas e correspondentes estrangeiros, bem como emitir as respectivas certidões;

d)

Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registral;

e)

Comunicar superiormente os casos de infracção às normas reguladoras de registo de que tome conhecimento e propor a aplicação das respectivas sanções legais;

f)

Emitir os cartões aos jornalistas e colaboradores de imprensa regional.

Artigo 5.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é um serviço de apoio às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da DGCS, compreendendo as Secções de Pessoal, de Contabilidade e de Aprovisionamento e Património.

2 - À Secção de Pessoal compete, nomeadamente:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência;

b)

Assegurar a microfilmagem de documentos;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d)

Efectuar todo o expediente relativo aos vencimentos e outros abonos do pessoal;

e)

Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico;

f)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Contabilidade compete, nomeadamente:

a)

Elaborar os orçamentos anual e suplementar da DGCS, bem como o respectivo controlo;

b)

Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DGCS;

c)

Gerir os recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

d)

Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

e)

Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

f)

Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGCS;

g)

Elaborar a folha diária de caixa;

h)

Manter devidamente escriturados os livros;

i)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão do património, bem como do parque de viaturas automóveis;

b)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGCS;

c)

Assegurar o funcionamento e manutenção do equipamento informativo;

d)

Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DGCS;

f)

Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão de economato.

Artigo 6.º

Serviços desconcentrados

1 - Os serviços desconcentrados prosseguirão, a nível local, as atribuições legalmente cometidas à DGCS.

2 - O âmbito geográfico de cada serviço desconcentrado será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º

Equiparação

Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, o cargo de director de departamento é equiparado a director de serviços.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGCS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A afectação de pessoal aos diversos serviços centrais e desconcentrados será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 9.º

Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção de pessoal do quadro é feito nos termos da lei geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTº8º do DEC. REG. 24-A/91

(ver documento original)

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