Decreto Regulamentar n.º 24-A/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 24-A/91
de 2 de Maio
O Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, que reestruturou a Direcção-Geral da Comunicação Social, prevê no seu artigo 12.º que as normas relativas à organização e competência dos serviços, bem como o quadro de pessoal e a forma de preenchimento dos respectivos lugares, serão fixadas por decreto regulamentar.
Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/91, de 24 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços centrais
A Direcção-Geral da Comunicação Social, adiante designada DGCS, compreende, a nível central, os seguintes serviços:
Departamento de Estudos e Apoio Jurídico;
Departamento de Informação;
Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social;
Repartição Administrativa.
Artigo 2.º
Departamento de Estudos e Apoio Jurídico
Ao Departamento de Estudos e Apoio Jurídico, dirigido por um director de departamento, compete, nomeadamente:
Elaborar, numa perspectiva multidisciplinar, pareceres, análises e diagnósticos no âmbito do sector da comunicação social;
Proceder ao levantamento das necessidades de informação oficial e promover o seu tratamento informático;
Promover a informação estatística do sector da comunicação social, estabelecendo as necessárias ligações com o Sistema Nacional de Estatística, e assegurar o aperfeiçamento das técnicas de elaboração de trabalhos relativos à melhoria estatística da informação;
Realizar estudos para a definição de mecanismos de apoio à comunicação social;
Recolher e acompanhar a evolução legislativa nacional e estrangeira no âmbito da comunicação social;
Assegurar as relações de cooperação de âmbito nacional e internacional em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Prestar apoio técnico-jurídico nas áreas da actividade legislativa, de consultadoria jurídica e de contencioso no âmbito da DGCS.
Artigo 3.º
Departamento de Informação
1 - Ao Departamento de Informação, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Divulgação e de Relações Externas, cabe promover a recolha, tratamento e difusão de informação oficial e prestar assistência aos agentes de informação nacionais e estrangeiros.
2 - À Divisão de Divulgação, dirigida por um chefe de divisão, compete:
Assegurar a recolha, tratamento e difusão do noticiário oficial, com especial incidência junto da imprensa regional e das rádios locais e regionais;
Manter um serviço de agenda noticiosa junto dos diversos departamentos da Administração;
Colaborar na estruturação das diferentes acções de informação e publicidade do Estado promovidas pela administração central e acompanhar a sua execução;
Publicar os actos oficiais dos órgãos de soberania;
Gerir os tempos de antena e outros espaços publicitários susceptíveis de utilização;
Avaliar os resultados das iniciativas de promoção informativa do Estado;
Assegurar, em colaboração com o Secretariado Nacional para o Áudio-Visual, as acções relacionadas com o sector áudio-visual;
Promover a edição de publicações, bem como a divulgação de textos de interesse geral;
Recolher e realizar análises de conteúdo de informação e organizar sínteses, arquivos e dossiers da documentação recolhida.
3 - À Divisão de Relações Externas, dirigida por um chefe de divisão, compete:
Prestar apoio a agentes de informação nacionais e estrangeiros;
Prestar assistência aos correspondentes estrangeiros acreditados no País;
Coordenar os pedidos de contactos com entidades oficiais feitos por entidades estrangeiras;
Executar as tarefas de atendimento e protocolo;
Apoiar a realização de reuniões e de outras manifestações congéneres;
Proceder a arranjos plásticos e gráficos nas áreas de exposição do Palácio Foz.
4 - Junto da Divisão de Relações Externas funcionam a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca, orientadas por um técnico superior de categoria não inferior a técnico superior principal.
Artigo 4.º
Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social
1 - Ao Departamento de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Apoio à Comunicação Social e de Fiscalização e Registo, cabe realizar as acções e dar execução às medidas respeitantes aos apoios técnico, material e financeiro à comunicação social e à formação profissional.
2 - À Divisão de Apoio à Comunicação Social, dirigida por um chefe de divisão, compete:
Divulgar e esclarecer os interessados sobre o quadro integrador dos diferentes apoios directos e indirectos do Estado a conceder à comuicação social, bem como proceder à análise dos pedidos referentes aos mesmos;
Programar anualmente os apoios específicos à comunicação social a aprovar pelo membro do Governo responsável por esta área;
Dar parecer sobre os protocolos a celebrar com empresas de transportes e operadores de telecomunicações, bem como com as entidades beneficiárias, relativos à concessão de apoios financeiros.
3 - À Divisão de Fiscalização e Registo, dirigida por um chefe de divisão, compete:
Fiscalizar a concessão e utilização dos apoios financeiros oficiais concedidos às empresas ou profissionais de comunicação social;
Velar pelo rigoroso cumprimento da lei por parte das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, televisão, imprensa ou publicidade e processar as respectivas contra-ordenações, quando a aplicação das coimas seja da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
Proceder ao registo das empresas de comunicação social, publicações periódicas e correspondentes estrangeiros, bem como emitir as respectivas certidões;
Organizar e lavrar os livros de registo, bem como efectuar o cadastro registral;
Comunicar superiormente os casos de infracção às normas reguladoras de registo de que tome conhecimento e propor a aplicação das respectivas sanções legais;
Emitir os cartões aos jornalistas e colaboradores de imprensa regional.
Artigo 5.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é um serviço de apoio às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da DGCS, compreendendo as Secções de Pessoal, de Contabilidade e de Aprovisionamento e Património.
2 - À Secção de Pessoal compete, nomeadamente:
Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição de correspondência;
Assegurar a microfilmagem de documentos;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
Efectuar todo o expediente relativo aos vencimentos e outros abonos do pessoal;
Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico;
Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.
3 - À Secção de Contabilidade compete, nomeadamente:
Elaborar os orçamentos anual e suplementar da DGCS, bem como o respectivo controlo;
Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DGCS;
Gerir os recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;
Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGCS;
Elaborar a folha diária de caixa;
Manter devidamente escriturados os livros;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete, nomeadamente:
Assegurar a gestão do património, bem como do parque de viaturas automóveis;
Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGCS;
Assegurar o funcionamento e manutenção do equipamento informativo;
Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;
Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis da DGCS;
Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão de economato.
Artigo 6.º
Serviços desconcentrados
1 - Os serviços desconcentrados prosseguirão, a nível local, as atribuições legalmente cometidas à DGCS.
2 - O âmbito geográfico de cada serviço desconcentrado será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 7.º
Equiparação
Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, o cargo de director de departamento é equiparado a director de serviços.
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGCS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A afectação de pessoal aos diversos serviços centrais e desconcentrados será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
Artigo 9.º
Recrutamento e selecção de pessoal
O recrutamento e selecção de pessoal do quadro é feito nos termos da lei geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTº8º do DEC. REG. 24-A/91
(ver documento original)
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