Decreto Regulamentar n.º 25/2002

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2002-04-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 25/2002

de 5 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, foi aprovada a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a quem incumbe a coordenação e a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.

Para a prossecução das suas competências a DGFCQA integra no seu quadro de pessoal as carreiras, de regime especial, de inspecção superior e de inspecção, próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação aos serviços e organismos feita mediante decreto regulamentar.

Importa adequar o regime das carreiras de inspecção da DGFCQA ao preceituado no Decreto-Lei n.º 112/2001.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma aplica às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, abreviadamente designada DGFCQA, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que desempenha funções de natureza inspectiva na DGFCQA, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril.

Artigo 2.º

Carreiras

As carreiras de inspecção da DGFCQA são as seguintes:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector técnico;

c)

Inspector-adjunto.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior:

a)

Coordenar a actividade inspectiva, programando e ou executando acções de inspecção e controlo da qualidade e segurança alimentar no âmbito das atribuições e competências da DGFCQA;

b)

Efectuar estudos, emitir pareceres e elaborar relatórios de acções de inspecção e controlo, visando designadamente o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização;

c)

Exercer acções de vigilância sobre actividades suspeitas e promover os actos preventivos na salvaguarda da saúde dos consumidores;

d)

Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir processos de contra-ordenação;

e)

Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos cientifico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias de interesse para a DGFCQA;

f)

Colaborar com outras entidades a quem a lei atribua competências de controlo na área da qualidade e segurança alimentar;

g)

Coordenar e orientar o pessoal que lhe for adstrito, designadamente o pessoal das carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto;

h)

Cooperar nas acções de formação promovidas pela DGFCQA;

i)

Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;

j)

Efectuar as perícias determinadas por lei, pelas autoridades competentes ou por despacho do director-geral;

k)

Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades sob controlo da DGFCQA;

l)

Realizar estudos de apoio ao processo de tomada de decisão superior no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas da inspecção e controlo;

m)

Conduzir viaturas quando no desempenho das suas próprias funções;

n)

Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da DGFCQA.

2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a)

Realizar acções de inspecção e controlo da qualidade e segurança alimentar no âmbito das atribuições e competências da DGFCQA;

b)

Exercer acções de vigilância no âmbito das atribuições da DGFCQA;

c)

Efectuar a recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

d)

Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação no âmbito da actividade inspectiva;

e)

Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir processos de contra-ordenação;

f)

Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;

g)

Preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessam à organização e funcionamento da DGFCQA;

h)

Elaborar relatórios sobre as actividades de inspecção e controlo;

i)

Coadjuvar os inspectores superiores;

j)

Colaborar com outras entidades a quem a lei atribua competências de controlo na área da qualidade e segurança alimentar;

k)

Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas;

l)

Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas.

3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a)

Coadjuvar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na execução das suas funções, efectuando todas as diligências de natureza inspectiva, de controlo e outras, no âmbito das atribuições da DGFCQA;

b)

Auxiliar na recolha de material para análises laboratoriais, seu acondicionamento, identificação, conservação, envio para o laboratório e proceder à respectiva recolha quando necessário;

c)

Controlar e registar os parâmetros determinados superiormente;

d)

Proceder à execução de apreensões e selagens;

e)

Exercer acções de vigilância;

f)

Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os processos de contra-ordenação;

g)

Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas;

h)

Elaborar relatórios ou informações relativas às acções inspectivas;

i)

Executar todas as demais tarefas que lhe forem distribuídas, actuando sob a autoridade da respectiva cadeia hierárquica.

Artigo 4.º

Estágio

1 - Os estágios têm a duração de um ano.

2 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

3 - O não provimento, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

5 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Formação profissional

1 - A DGFCQA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, com vista à melhoria do desempenho profissional dos funcionários e à sua valorização profissional e pessoal.

2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 6.º

Transição do pessoal das carreiras de inspecção

1 - O pessoal da carreira de inspecção superior da DGFCQA, transita para a carreira de inspector superior, nos seguintes termos:

a)

Os inspectores superiores assessores principais para a categoria de inspector superior principal;

b)

Os inspectores superiores assessores para a categoria de inspector superior;

c)

Os inspectores superiores principais para a categoria de inspector principal;

d)

Os inspectores superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector.

2 - O pessoal da carreira de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico de 1.ª classe, transita para a carreira de inspector técnico nos seguintes termos:

a)

Os inspectores técnicos especialistas principais para a categoria de inspector técnico especialista principal;

b)

Os inspectores técnicos especialistas para a categoria de inspector técnico especialista;

c)

Os inspectores técnicos principais para a categoria de inspectores técnicos principais;

d)

Os inspectores técnicos de 1.ª classe para a categoria de inspector técnico.

3 - O pessoal da carreira de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e subinspector-adjunto transita para a carreira de inspector-adjunto nos seguintes termos:

a)

Os inspectores técnicos de 2.ª classe para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;

b)

Os subinspectores e os subinspectores-adjuntos para a categoria de inspector-adjunto especialista.

4 - A transição referida nos números anteriores faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório superior mais aproximado.

Artigo 7.º

Transição do pessoal das carreiras técnica superior e técnica

1 - O pessoal das carreiras técnica superior e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem comprovadamente afectos ao exercício de funções inspectivas, transita para as carreiras, respectivamente, de inspector superior e de inspector técnico, nos seguintes termos:

a)

Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal da carreira de inspector superior;

b)

Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector da carreira de inspector superior;

c)

Os técnicos de 1.ª classe para a categoria de inspector técnico, da carreira de inspector técnico.

2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório superior mais aproximado.

Artigo 8.º

Formalidades da transição

1 - A transição para as carreiras de inspector superior e de inspector técnico, a que se refere o artigo anterior, depende de requerimento do interessado, apresentado ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição a que se refere o artigo anterior opera-se mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa de transição, após aprovação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 9.º

Alteração ao quadro do pessoal

O quadro de pessoal da DGFCQA aprovado pela Portaria n.º 312/99, de 12 de Maio, é alterado no que respeita às carreiras de inspecção e às carreiras de engenheiro e de médico veterinário, tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, por portaria conjunta dos ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 10.º

Mudança de categoria ou escalão

Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 - A transição dos funcionários a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 6.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - A transição dos funcionários a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 7.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produzem efeitos nos seguintes termos:

a)

Reportados a 1 de Julho de 2000, relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora;

b)

A partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização, nos demais casos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I

Mapa

(ver mapa no documento original)

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