Decreto Regulamentar n.º 25/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-05-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 25/91

de 6 de Maio

A efectivação de uma política de descentralização na área da cultura torna necessário fazer coincidir as áreas de intervenção das estruturas regionais da Secretaria de Estado da Cultura com as das comissões de coordenação regional, dando corpo à necessidade de progredir na institucionalização da regionalização e cometendo, consequentemente, aos organismos desconcentrados desta Secretaria de Estado um maior empenhamento nos programas e projectos de desenvolvimento regional e na compatibilização intersectorial.

A redefinição das áreas de actuação das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura e a criação da Delegação Regional do Alentejo, que pelo presente diploma se visa, constituirão, segundo se julga, parâmetros de um processo organizativo que se deseja motivador e estimulante da vida cultural do País, considerado nas suas assimetrias regionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, n.º 2, e 20.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 18/90, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR.

Art. 2.º O quadro de pessoal da Delegação Regional do Alentejo consta do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Acção Cultural, dos Espectáculos e do Direito de Autor e dos Serviços Centrais, bem como dos Gabinetes de Planeamento e de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura, fixados pela Portaria n.º 157/88, de 15 de Março, são abatidos os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Art. 4.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados por verbas apropriadas previstas no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal da Delegação Regional do Alentejo

(ver documento original)

MAPA II

Lugares a abater nos termos do artigo 3.º

(ver documento original)

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