Decreto Regulamentar n.º 25/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-10-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 25/92

de 9 de Outubro

O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de Julho, contempla a redução de 80% no montante a cobrar em imposto automóvel relativamente aos veículos introduzidos no consumo para o serviço de aluguer com condutor, adaptados ao acesso e transporte de deficientes.

No entanto, de acordo com o mesmo normativo, os condicionalismos legais da concessão do benefício fiscal devem ser objecto de regulamentação específica.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei n.º 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Consideram-se veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes, para efeitos do benefício de redução de imposto automóvel previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de Julho, aqueles que apresentem as seguintes características:
a)

Calhas fixas adaptadas à entrada, suporte e retenção de, pelo menos, uma cadeira de rodas;

b)

Mecanismos de entrada de passageiros, nomeadamente rampa de acesso, que não exijam qualquer esforço físico por parte dos deficientes, sendo a entrada efectuada sem abandono da cadeira de rodas pelos mesmos;

c)

Cintos de segurança para o deficiente;

d)

Abertura da porta de acesso de passageiro deficiente a um ângulo não inferior a 90º, com altura mínima de 1150 mm e largura máxima de 680 mm;

e)

Condições de habitabilidade interior que permitam o transporte dos deficientes em condições de segurança e comodidade;

f)

Distintivo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aposto nos termos regulamentares.

2 - Deverão ainda os interessados, para efeitos da concessão do benefício fiscal a que se refere o número anterior, estar habilitados com licença de aluguer para veículos ligeiros de passageiros adaptados ao transporte de pessoas de mobilidade reduzida.

Art. 2.º A eliminação de alguma das características definidas no n.º 1 do artigo anterior, no decurso do prazo de cinco anos contados a partir da data da introdução no consumo do veículo, dará lugar a contra-ordenação aduaneira, nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, determinando o pagamento da totalidade do imposto beneficiado.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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