Decreto Regulamentar n.º 25/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 25/94

de 1 de Setembro

Fazendo face ao rápido desenvolvimento verificado no âmbito dos sistemas e das tecnologias da informação, ficaram reflectidas no Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, entre outras medidas inovadoras, soluções organizativas diferentes das que têm vigorado na Marinha nesse domínio e que remontam à longínqua criação do antigo Serviço Mecanográfico da Armada, o qual não sofreu transformações significativas por ocasião da sua evolução, em 1979, para Serviço de Informática da Armada.

Considerando que, a par das medidas relativas aos sistemas e às tecnologias da informação, interessava criar condições que viabilizassem e incentivassem uma utilização mais ampla e sistemática de outros importantes instrumentos de apoio à acção de comando e direcção, entre os quais se situam a análise ocupacional, as técnicas e métodos de organização do trabalho, a investigação operacional e a análise de sistemas, foi decidido contemplar igualmente estas áreas do conhecimento no referido Decreto-Lei n.º 49/93.

Deste modo se consagrou a existência, na Marinha, da Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão, que, dispondo de uma estrutura específica vocacionada para a aplicação, orientação e apoio nos domínios supramencionados, constituirá uma capacidade indispensável para assegurar o desenvolvimento organizacional e a ambicionada modernização deste ramo das Forças Armadas no que respeita à aplicação de novas técnicas de gestão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão (DAMAG) é um órgão central de administração e direcção destinado a assegurar o apoio técnico da Marinha em matéria de tecnologias da informação, análise ocupacional e métodos de organização do trabalho e investigação operacional, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º

Competências

À DAMAG compete:

a)

Assegurar a concepção, desenvolvimento, manutenção e segurança do sistema integrado de informação da Marinha, de acordo com os objectivos superiormente definidos;

b)

Coordenar as actividades e assegurar o apoio técnico dos órgãos da Marinha em matéria de sistemas e tecnologias da informação e da informática, estabelecendo normas técnicas e promovendo a adequada uniformização;

c)

Assegurar o funcionamento do sistema central de processamento de dados;

d)

Realizar estudos de análise ocupacional e de aplicação de métodos de organização do trabalho para apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento organizacional;

e)

Realizar estudos de investigação operacional e produzir e interpretar informação estatística para apoio à decisão nos domínios operacional e de gestão de recursos;

f)

Assegurar acções de formação na área dos sistemas de informação e da informática.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DAMAG compreende:

a)

O director;

b)

O Gabinete de Apoio Técnico;

c)

A Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação;

d)

A Divisão de Sistemas Informáticos;

e)

O Centro de Investigação Operacional;

f)

O Centro de Processamento de Dados;

g)

O Centro de Formação de Informática;

h)

O Serviço de Apoio.

2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial da DAMAG é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro que for designado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.º

Director

1 - Ao director compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DAMAG;

b)

Inspeccionar os órgãos e serviços da Marinha, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe.

2 - O director está directamente subordinado ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha na área das tecnologias da informação, nomeadamente no âmbito da informática e da estatística.

3 - O director é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio Técnico

1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) compete:

a)

Apoiar o director no planeamento, coordenação e controlo do funcionamento da DAMAG;

b)

Promover a normalização de produtos e metodologias nas áreas dos sistemas de informação e da informática;

c)

Promover a qualidade e a segurança dos sistemas de informação e informáticos.

2 - O GAT é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.

3 - O GAT compreende:

a)

A Secção de Estudos e Planeamento, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1 e, no seu âmbito, da indicada na alínea b) do mesmo número;

b)

A Secção de Qualidade e Segurança, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, da indicada na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º

Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação (DOMSI) compete:

a)

Efectuar estudos de análise ocupacional e de aplicação de métodos de organização do trabalho para apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento organizacional;

b)

Assegurar o estabelecimento do sistema integrado de informação da Marinha, definindo a sua arquitectura lógica em consonância com os objectivos superiormente definidos.

2 - A DOMSI compreende:

a)

A Secção de Organização e Métodos, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;

b)

A Secção de Sistemas de Informação, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea b) do n.º 1.

Artigo 7.º

Divisão de Sistemas Informáticos

1 - À Divisão de Sistemas Informáticos (DSI) compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento, validação, instalação e manutenção de aplicações informáticas;

b)

Elaborar especificações técnicas de equipamentos e produtos informáticos;

c)

Apoiar a obtenção, recepção e instalação de equipamentos e produtos informáticos;

d)

Apoiar os órgãos da Marinha na exploração das aplicações informáticas.

2 - A DSI compreende:

a)

A Secção de Desenvolvimento e Manutenção, à qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea c) do mesmo número;

b)

A Secção de Apoio dos Utilizadores, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea c) do mesmo número.

Artigo 8.º

Centro de Investigação Operacional

Ao Centro de Investigação Operacional (CIO) compete:

a)

Realizar estudos e projectos de investigação operacional no domínio da actividade operacional e no da gestão de recursos;

b)

Produzir e coordenar o tratamento da informação estatística de interesse para a Marinha.

Artigo 9.º

Centro de Processamento de Dados

1 - Ao Centro de Processamento de Dados (CPD) compete assegurar o funcionamento do sistema central de processamento de dados.

2 - O CPD compreende:

a)

A Secção de Exploração, à qual incumbe operar os sistemas informáticos e de comunicações;

b)

A Secção de Sistemas e Comunicação de Dados, à qual incumbe instalar, testar, adequar e administrar os suportes lógicos de base, bem como gerir a rede de comunicações de dados;

c)

A Secção de Coordenação de Produção, à qual incumbe assegurar o planeamento dos trabalhos a processar e controlar a qualidade dos produtos obtidos.

Artigo 10.º

Centro de Formação de Informática

Ao Centro de Formação de Informática (CFI) compete realizar acções de formação nas áreas dos sistemas de informação e da informática.

Artigo 11.º

Serviço de Apoio

1 - Ao Serviço de Apoio compete assegurar ou promover o apoio logístico e administrativo e a segurança física das instalações da DAMAG.

2 - O Serviço de Apoio dispõe de uma secretaria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 23393, de 18 de Maio de 1968.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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