Decreto Regulamentar n.º 25/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-11-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 25/98

de 6 de Novembro

A assistência na doença aos militares do Exército é uma das atribuições do Comando da Logística, estando a sua execução cometida à respectiva Direcção dos Serviços de Finanças, de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro.

A experiência entretanto colhida da vigência deste diploma mostra, porém, que, dado o seu carácter social, aquela assistência, mais que no domínio da logística, melhor será prosseguida no âmbito da administração do pessoal.

Impõe-se, por isso, proceder às necessárias alterações ao acima referido decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 44/94, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Assegurar a execução das normas do regime da assistência na doença aos militares do Exército;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

Artigo 12.º

[...]

1 - À Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito da assistência na doença aos militares do Exército e do apoio social, assistência religiosa, moral e bem-estar do pessoal militar e civil do Exército.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Garantir a assistência na doença aos militares do Exército no regime de livre escolha e a protecção e assistência na doença ao respectivo agregado familiar, com base nas políticas e linhas de acção de carácter social definidas;

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 13.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

A Repartição de Assistência na Doença aos Militares, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea e) do artigo anterior;

d)

A Repartição de Apoio Social, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;

e)

A Repartição de Bandas e Fanfarras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas f) e h) do artigo anterior;

f)

A Repartição de Assistência Religiosa, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas c), g) e h) do artigo anterior;

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 17.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Assegurar a execução das normas do regime remuneratório do pessoal militar e civil do Exército e colaborar, no seu âmbito, na execução das acções de apoio social ao pessoal militar e civil, em coordenação com o Comando do Pessoal;

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

Artigo 32.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

Artigo 33.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

A Repartição de Auditoria, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo anterior;

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]»

Artigo 2.º

1 - É transferida para a Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal (DASP) do Comando do Pessoal, com dispensa de quaisquer formalidades, a titularidade de direitos e obrigações que a Repartição de Assistência na Doença aos Militares (RAD), funcionando na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) do Comando da Logística, tenha em quaisquer contratos ou outras situações jurídicas.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998.

José Veiga Simão - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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