Decreto Regulamentar n.º 26/2012

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-02-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 26/2012

de 21 de fevereiro

Com a presente regulamentação procede-se ao desenvolvimento dos princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

A experiência colhida com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores demonstrou a necessidade de garantir um modelo de avaliação que vise simplificar o processo e promova um regime exigente, rigoroso, onde se valorize a actividade lectiva e se criem condições para que as escolas e os docentes recentrem o essencial da sua actividade: o ensino e a aprendizagem. Tem-se em vista uma avaliação do desempenho com procedimentos simples, com um mínimo de componentes e de indicadores e com processos de trabalho centrados na sua utilidade e no desenvolvimento profissional.

Tendo a preocupação de que todos os professores participem no processo sem prejudicar o seu trabalho com os alunos, promovem-se ciclos de avaliação mais longos, coincidindo com a duração dos escalões da carreira, permitindo uma maior tranquilidade na vida das escolas.

Potencia-se, igualmente, a dimensão formativa da avaliação e minimizam-se conflitos entre avaliadores e avaliados, regulando uma avaliação com uma natureza externa para os docentes em período probatório, no 2.º e 4.º escalões da carreira ou sempre que requeiram a atribuição da menção de Excelente, sendo que nos restantes escalões a avaliação tem uma natureza interna.

A avaliação externa é centrada na observação de aulas e no acompanhamento da prática pedagógica e científica do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de recrutamento.

A avaliação das dimensões em que assenta o desempenho da actividade docente - "científico-pedagógica», "participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa» e "formação contínua e desenvolvimento profissional» - realiza-se com recurso à auto-avaliação efectuada por cada docente, tendo como referência os parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso da avaliação interna, ou nos estabelecidos a nível nacional, no caso da avaliação externa.

O presente diploma estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico, bem como as competências dos diversos órgãos e intervenientes no procedimento da avaliação de desempenho, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Consagra-se, ainda, um regime especial de avaliação para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado.

Por último, estabelecem-se regras de modo que os docentes não sejam prejudicados, para efeitos de progressão na carreira, pelo resultado das avaliações obtidas nos termos de modelos de avaliação do desempenho precedentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Regime geral da avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Princípios orientadores, natureza e periodicidade

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.

2 - Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Dimensões da avaliação

A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:

a)

Científica e pedagógica;

b)

Participação na escola e relação com a comunidade;

c)

Formação contínua e desenvolvimento profissional.

Artigo 5.º

Periodicidade e requisito temporal

1 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente.

2 - Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

3 - Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do ciclo avaliativo.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

5 - O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.

6 - Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.

7 - Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efectua a sua avaliação.

8 - O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.

Artigo 6.º

Elementos de referência da avaliação

1 - Consideram-se elementos de referência da avaliação:

a)

Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;

b)

Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.

2 - Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 7.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa.

2 - A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada em todos os escalões.

3 - A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 8.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:

a)

O presidente do conselho geral;

b)

O director;

c)

O conselho pedagógico;

d)

A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico;

e)

Os avaliadores externos e internos;

f)

Os avaliados.

Artigo 9.º

Presidente do conselho geral

Compete ao presidente do conselho geral:

a)

Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º;

b)

Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 10.º

Director

1 - O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização.

2 - Compete ao director:

a)

Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º;

b)

Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

Artigo 11.º

Conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;

b)

Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;

c)

Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico

1 - A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo director que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.

2 - Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:

a)

Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projectivo educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente;

b)

Calendarizar os procedimentos de avaliação;

c)

Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;

d)

Acompanhar e avaliar todo o processo;

e)

Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;

f)

Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;

g)

Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.

Artigo 13.º

Avaliador externo

1 - O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;

b)

Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;

c)

Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

2 - Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.

3 - O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento.

4 - A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.

Artigo 14.º

Avaliador interno

1 - O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo.

2 - Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador.

3 - Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:

a)

Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º;

b)

Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;

c)

Relatórios de auto-avaliação.

SECÇÃO III

Procedimento de avaliação do desempenho

Artigo 15.º

Calendarização da avaliação

A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.

Artigo 16.º

Documentos do procedimento de avaliação

O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:

a)

O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte;

b)

O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º;

c)

O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador.

Artigo 17.º

Projecto docente

1 - O projecto docente tem por referência as metas e objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.

2 - O projecto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.

3 - A apreciação do projecto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.

4 - O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 18.º

Observação de aulas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa.

2 - A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:

a)

Docentes em período probatório;

b)

Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;

c)

Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;

d)

Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.

3 - A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações.

4 - A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.

5 - A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.

6 - Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.

7 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

Artigo 19.º

Relatório de auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos.

2 - O relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:

a)

A prática lectiva;

b)

As actividades promovidas;

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