Decreto Regulamentar n.º 26/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-07-27
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 26/78

de 27 de Julho

Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 208/78, de 27 de Julho, o Centro de Informação e Documentação Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, torna-se necessário desde já regulamentar a sua organização e as competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo, sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir no âmbito da estruturação orgânica do Ministério.

No cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/78, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A organização, competências dos órgãos e regime do pessoal do quadro do Centro de Informação e Documentação Administrativa (CIDA), criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/78, de 27 de Julho, são regulamentados pelo presente diploma, de acordo com o disposto nos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Órgãos e competências

Art. 2.º São órgãos do Centro de Informação e Documentação Administrativa:

a)

Director;

b)

Conselho consultivo;

c)

Conselho administrativo.

Art. 3.º Compete ao director do CIDA:

a)

Assegurar a direcção global dos serviços;

b)

Apresentar ao Ministro da Reforma Administrativa o plano de actividades;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Participar nas reuniões do conselho consultivo;

e)

Representar o CIDA em todos os actos em que este tiver de intervir;

f)

Organizar o orçamento do CIDA, submetendo-o à aprovação do Ministro da Reforma Administrativa e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano;

g)

Elaborar o relatório anual das actividades do CIDA, submetendo-o à aprovação do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 4.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo director do CIDA e por representantes das direcções-gerais do Ministério designados pelos respectivos directores-gerais.

2 - Preside ao conselho consultivo um dos seus membros, nomeado para esse efeito pelo Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 5.º Compete ao conselho consultivo:

a)

Colaborar no planeamento geral das actividades do CIDA, propondo medidas tendentes a dinamizar a prossecução dos respectivos fins;

b)

Dar parecer sobre o relatório anual.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho consultivo deverão assistir o presidente e a maioria dos vogais que o compõem.

Art. 7.º O conselho administrativo é constituído:

a)

Pelo director do CIDA, que presidirá;

b)

Pelo chefe da Divisão de Informação Científica e Técnica;

c)

Pelo chefe da Divisão de Edições;

d)

Pelo chefe da Repartição Administrativa, que, cumulativamente, servirá de secretário.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

a)

Apreciar os orçamentos ordinários e suplementares do CIDA e propor as aberturas de crédito ou reforços de verbas que se mostrem necessários;

b)

Elaborar as contas de gerência e submetê-las à aprovação do Tribunal de Contas;

c)

Autorizar os pagamentos devidos e a movimentação de fundos necessários ao funcionamento dos serviços.

Art. 9.º O conselho administrativo terá, pelo menos, uma reunião quinzenal e ainda aquelas para que for convocado pelo presidente, sempre que este o considere necessário.

Art. 10.º - 1 - O numerário do CIDA será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho administrativo.

2 - O CIDA poderá manter em cofre, precedendo autorização do Ministro da Reforma Administrativa, fundos de maneio para satisfação de despesas correntes até ao máximo de dois duodécimos.

Art. 11.º Para o exercício das suas atribuições o CIDA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Informação Científica e Técnica;

b)

Divisão de Edições;

c)

Repartição Administrativa.

Art. 12.º Competem à Divisão de Informação Científica e Técnica:

a)

A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;

b)

A divulgação, pelos meios mais adequados, das espécies adquiridas;

c)

A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

d)

A conservação do fundo documental;

e)

A indexação da documentação adquirida;

f)

A pesquisa, elaboração e difusão de informação documental;

g)

A difusão selectiva de informação segundo o perfil documental dos serviços utilizadores;

h)

A execução de traduções;

i)

A estreita colaboração com o sistema nacional de informação científica e técnica;

j)

O estabelecimento de contactos com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, com vista a uma permuta de publicações, informações e experiências;

l)

A representação do Ministério a nível técnico dos trabalhos das organizações internacionais dedicadas à análise dos problemas de informação científica e técnica;

m)

O estudo e implementação de metodologias adequadas para o tratamento e difusão da informação.

Art. 13.º Competem à Divisão de Edições:

a)

O planeamento da produção editorial e gráfica de acordo com os planos anuais do Ministério;

b)

A preparação, composição e impressão das publicações do Ministério;

c)

A encadernação das publicações;

d)

A gestão de ficheiros de destinatários das publicações e sua distribuição de acordo com as directrizes dos respectivos serviços emissores;

e)

A gestão do parque gráfico que lhe for afecto;

f)

A promoção da expansão das suas actividades, encarregando-se da execução de trabalhos que lhe sejam encomendados por outros departamentos do Estado, sem prejuízo do seu planeamento interno.

Art. 14.º A Repartição Administrativa é constituída por duas secções:

a)

Secção de Expediente e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade, Economato e Tesouraria.

Art. 15.º Compete à Secção de Expediente e Pessoal:

a)

Ocupar-se da administração do pessoal do CIDA;

b)

Assegurar o serviço de expediente geral e arquivo de processos;

c)

Prestar apoio administrativo aos órgãos do CIDA.

Art. 16.º Compete à Secção de Contabilidade, Economato e Tesouraria:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria do CIDA;

b)

Adquirir, registar e gerir o material.

CAPÍTULO II

Receitas e despesas

Art. 17.º Constituem receitas do CIDA:

a)

As comparticipações do Orçamento Geral do Estado;

b)

O produto de prestações documentais e da venda de publicações editadas ou de outros valores;

c)

O produto dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados ou encomendados;

d)

Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

e)

As heranças, legados ou doações que lhe forem atribuídos e legalmente aceites;

f)

Os rendimentos de bens próprios, incluindo os resultantes da venda do material considerado dispensável ou incapaz;

g)

Os saldos de gerência dos anos anteriores;

h)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Art. 18.º Constituem despesas do CIDA as resultantes da prossecução das suas atribuições em conformidade com os orçamentos devidamente aprovados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 19.º - 1 - O CIDA dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal do CIDA será distribuído pelos serviços mediante despacho do Ministro, sob proposta do director.

Art. 20.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro do CIDA será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser provido definitivamente no novo lugar ou nomeado em comissão de serviço por período inferior a um ano.

4 - A opção por qualquer das modalidades de nomeação previstas no número anterior deverá ter o acordo da Administração e do interessado.

Art. 21.º - 1 - O lugar de director é provido por escolha do Ministro, em regime de comissão de serviço por três anos renováveis, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de reconhecido mérito, de preferência já vinculados à função pública.

2 - O lugar referido no número anterior corresponde à categoria de director de serviços e é remunerado pelo vencimento atribuído à mesma.

Art. 22.º Os lugares de chefe de divisão são providos por escolha do Ministro, sob proposta do director, em regime de comissão de serviço por três anos renováveis, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e de mérito profissional reconhecido, de preferência já vinculados à função pública.

Art. 23.º O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a)

Chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 24.º Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre:

a)

Primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;

b)

Técnicos auxiliares principais nas condições da alínea anterior e com experiência administrativa;

c)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 25.º O lugar de técnico assessor é provido, mediante provas de apreciação curricular, de entre os técnicos principais, licenciados, com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 26.º Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas classes.

Art. 27.º Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado.

Art. 28.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal e de técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os técnicos de contabilidade e administração de 1.ª classe e os técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 29.º Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 30.º Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos, por concurso documental, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 31.º Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos, por concurso documental, de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe.

Art. 32.º Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos, por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

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