Decreto Regulamentar n.º 26/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 26/89

de 18 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

Após cerca de três anos de experiência de funcionamento deste Serviço, verificou-se a necessidade de reajustar a estrutura actual às realidades existentes, de modo a conferir-lhe uma capacidade de resposta eficaz às solicitações que lhe são dirigidas, quer nas suas relações directas com os sujeitos passivos do imposto, quer na sua articulação com os departamentos intermédios.

Este reajustamento passa não só por uma reestruturação dos serviços já criados, mas também por um redimensionamento global do quadro de pessoal, em especial no respeitante às áreas da cobrança, dos reembolsos e dos serviços de apoio em geral.

Na verdade, têm-se evidenciado algumas insuficiências, umas em resultado dos inevitáveis adiamentos de alguns projectos, outras de situações imprevisíveis na fase de concepção, que carecem de soluções urgentes ao nível da estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

O facto de grande parte dos funcionários que prestam actividade no SIVA ter sido nele colocado em regime de requisição ou destacamento de outros departamentos da Administração torna precário o respectivo vínculo, pelo que urge consolidar a respectiva situação funcional, tanto mais que o referido pessoal satisfaz necessidades normais de funcionamento do serviço.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Criação e dependência

1 - No âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, é criado o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designado por Serviço do IVA ou SIVA.

2 - ...

Artigo 3.º

Atribuições

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Assegurar o desempenho de quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou que se compreendam dentro dos fins prosseguidos pelo Serviço.

2 - ...

Artigo 4.º

Serviços

O Serviço do IVA compreende serviços operativos e serviços de apoio:

1) São serviços operativos:

a)

A Direcção de Serviços de Concepção e Administração;

b)

A Direcção de Serviços de Controle;

c)

A Direcção de Serviços de Reembolsos;

d)

O Serviço Central de Cobrança;

2) São serviços de apoio:

a)

O Gabinete de Apoio Jurídico e Económico;

b)

A Divisão de Apoio Técnico à Gestão;

c)

A Divisão Administrativa.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

2 Divisões de Administração do Imposto (1.ª e 2.ª);

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Realizar estudos e trabalhos técnicos que permitam avaliar as consequências de alterações na tributação de actividades e ou produtos sujeitos a imposto.

3 - ...

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

6 - A Divisão de Concepção do Imposto divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a)

Sector de Análise (1.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2;

b)

Sector de Legislação (2.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 2;

c)

Sector de Estudos (3.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas j), l), m) e n) do n.º 2.

7 - No âmbito da atribuição referida na alínea a) do n.º 3, as Divisões de Administração do Imposto dividem-se nos seguintes sectores, com as competências que se indicam:

a)

1.ª Divisão:

i)

Sector da Incidência (4.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de incidência e valor tributável;

ii) Sector das Isenções (5.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de isenções;

b)

2.ª Divisão:

i)

Sector das Taxas (6.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de taxas;

ii) Sector da Liquidação (7.º Sector) - elaboração de pareceres sobre a aplicação do IVA em matéria de liquidação, pagamentos e outras obrigações.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Reembolsos

1 - A Direcção de Serviços de Reembolsos é o serviço ao qual incumbem a coordenação e o controlo de todos os reembolsos do IVA, sendo integrada por duas Divisões de Reembolsos (1.ª e 2.ª).

2 - Compete especialmente à Direcção de Serviços de Reembolsos, através das Divisões referidas no número anterior:

a)

Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b)

Coordenar e controlar os reembolsos do imposto às representações diplomáticas, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com os respectivos diplomas;

c)

Coordenar e controlar os reembolsos do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com a legislação em vigor;

d)

Elaborar instruções sobre os pedidos de reembolsos e seu encaminhamento, bem como sobre as normas a seguir na apreciação dos mesmos pedidos;

e)

Organizar, a nível central, um registo de reembolsos;

f)

Garantir o fornecimento da informação necessária aos tratamentos contabilísticos e estatísticos respeitantes ao imposto e adequados à boa gestão dos reembolsos.

3 - As Divisões de Reembolsos dividem-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a)

1.ª Divisão:

i)

Sector de Reembolsos do Regime Normal (1.º Sector) - as atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 quanto aos sujeitos passivos enquadrados no regime normal;

ii) Sector de Reembolsos do Regime dos Pequenos Retalhistas (2.º Sector) - as atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 quanto aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas;

b)

2.ª Divisão:

i)

Sector de Reembolsos Especiais (3.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2;

ii) Sector de Registo e Informação (4.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.

Artigo 8.º

Serviço Central de Cobrança

1 - O Serviço Central de Cobrança é equiparado, para todos os efeitos legais, a direcção de serviços, incumbindo-lhe, em geral, proceder à cobrança centralizada de imposto, através das seguintes divisões nele integradas:

a)

Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança;

b)

Divisão de Administração do Cadastro.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Assegurar a recepção dos meios de pagamento do imposto e o seu depósito imediato nas contas do SIVA nas instituições de crédito;

e)

Organizar e executar as operações de microfilmagem dos documentos que devam permanecer nos arquivos do Serviço, velar pela segurança e conservação dos produtos da microfilmagem e fornecer cópias dos documentos microfilmados, conforme as necessidades dos serviços;

f)

Proceder à recolha e registo de dados;

g)

Organizar as contas correntes dos contribuintes e garantir a sua permanente actualização;

h)

Vigiar a entrega regular das declarações e a emissão dos correspondentes documentos de pagamento e accionar os meios legais, sempre que necessário, tendo em vista a integração de eventuais irregularidades;

i)

Apurar o imposto e outros encargos legais, quando devidos, relativamente aos contribuintes faltosos;

j)

Garantir o fornecimento da informação necessária aos tratamentos contabilísticos e estatísticos respeitantes ao imposto;

l)

Assegurar as transferências de fundos para a conta do Tesouro nos prazos determinados na lei;

m)

Assegurar as entregas das importâncias devidas, a título de comparticipação nas receitas do IVA, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como aos municípios e órgãos locais ou regionais de turismo, nos termos e prazos previstos nas leis respectivas;

n)

Apreciar os pedidos de revisão das liquidações automáticas, enviados pelas repartições de finanças e direcções de finanças, e informar acerca dos requerimentos e exposições apresentados pelos contribuintes sobre a mesma matéria.

3 - Compete ao Serviço Central de Cobrança, através da Divisão de Administração do Cadastro:

a)

Organizar e manter actualizado o registo centralizado dos contribuintes;

b)

Proceder à recolha e registo de dados;

c)

Analisar toda a documentação relativa a sujeitos passivos em situação de anormalidade face ao ficheiro de cadastro;

d)

Regularizar todas as situações que originem liquidações oficiosas por deficiências de enquadramento;

e)

Proceder à manutenção das tabelas de suporte do sistema informático;

f)

Controlar os resultados de transacções consideradas críticas para o sistema;

g)

Assegurar o circuito dos documentos de informação entre o SIVA e as repartições de finanças.

4 - A Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a)

Sector de Expedição e Recepção dos Documentos de Cobrança (1.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;

b)

Sector dos Meios de Pagamento (2.º Sector) - as atribuições referidas na alínea d) do n.º 2;

c)

Sector de Microfilmagem (3.º Sector) - as atribuições referidas na alínea e) do n.º 2;

d)

Sector de Recolha de Dados (4.º Sector) - as atribuições referidas na alínea f) do n.º 2;

e)

Sector de Controle de Cobrança (5.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2;

f)

Sector de Coordenação e Controle (6.º Sector) - as atribuições referidas na alínea j) do n.º 2;

g)

Sector de Contabilização (7.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas l) e m) do n.º 2;

h)

Sector do Contencioso das Liquidações (8.º Sector) - as atribuições referidas na alínea n) do n.º 2.

5 - A Divisão de Administração do Cadastro divide-se nos seguintes sectores, com as atribuições que se indicam:

a)

Sector de Tratamento e Recolha das Declarações (9.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3;

b)

Sector de Anomalias (10.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3;

c)

Sector de Gestão do Cadastro (11.º Sector) - as atribuições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 3.

Artigo 9.º

Nomeação dos directores de serviços

1 - A nomeação dos directores dos serviços operativos referidos no artigo 4.º é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, ou de entre técnicos superiores que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, com categoria igual ou superior a principal.

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