Decreto Regulamentar n.º 26/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 26/94

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.

É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Conselho do Almirantado, órgão máximo de consulta do Chefe do Estado-Maior da Armada, que, com a nova Lei Orgânica, vem substituir o Conselho Superior da Armada, criado pela Lei n.º 1921, de 30 de Maio de 1935.

Simultaneamente, visa-se dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49/93, fixando as circunstâncias em que o Conselho do Almirantado reunirá em plenário ou sessão restrita.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Composição

1 - O Conselho do Almirantado tem a seguinte composição:

a)

O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);

b)

Todos os vice-almirantes no activo em serviço nas Forças Armadas.

2 - O Conselho do Almirantado é presidido pelo CEMA.

3 - O Conselho do Almirantado pode agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.

Artigo 2.º

Competências

1 - Incumbe ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre os actos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, nomeadamente os seguintes:

a)

Aprovação dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;

b)

Decisão sobre a não satisfação das 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção dos militares da Marinha;

c)

Escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso Superior Naval de Guerra ou de cursos estatutariamente equiparados;

d)

Escolha dos oficiais a propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) para a promoção a contra-almirante ou vice-almirante;

e)

Promoção por distinção de militares da Marinha.

2 - Cabe ao Conselho do Almirantado, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMA e nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao CCEM, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.

3 - Incumbe ainda ao Conselho do Almirantado dar parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que para o efeito for solicitado pelo CEMA.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O Conselho do Almirantado reúne mediante convocação do CEMA.

2 - O Conselho do Almirantado reúne em sessão plenária:

a)

Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

b)

Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;

c)

Para se pronunciar sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante;

d)

Quando o CEMA o considerar conveniente.

3 - O Conselho do Almirantado reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.

4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do Conselho do Almirantado que devam participar nas suas sessões restritas.

5 - O Conselho do Almirantado é secretariado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada, que assiste às reuniões quando o Conselho reúna para os efeitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, e, nos demais casos, pelo membro presente de menor antiguidade.

6 - O apoio administrativo ao Conselho do Almirantado é prestado pelo Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 405/76, de 7 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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