Decreto Regulamentar n.º 26/95

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-09-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 26/95

de 21 de Setembro

A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender na área do seu território os inestimáveis valores naturais, paisagísticos e culturais, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

A verificação de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continua sendo uma das menos adulteradas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determina que a sua defesa seja uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal.

Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em Parque Natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de áreas Protegidas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 3.º

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:

a)

A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b)

A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;

c)

A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

6 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

c)

Ministério da Agricultura;

d)

Ministério da Indústria e Energia;

e)

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f)

Ministério do Comércio e Turismo;

g)

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

h)

Ministério do Mar;

i)

Câmara Municipal de Sines;

j)

Câmara Municipal de Odemira;

l)

Câmara Municipal de Aljezur;

m)

Câmara Municipal de Vila do Bispo;

n)

Universidade de Évora;

o)

Universidade do Algarve;

p)

Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.

2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1995.

Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 7 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Descrição de limites

1 - Ribeira da Junqueira, pelo norte até à estrada nacional n.º 120-1, entre o quilómetro 13 e o quilómetro 14.

2 - Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554.

3 - Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115.

4 - Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072.

5 - Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras, entre o quilómetro 38 e o quilómetro 39.

6 - Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532.

7 - Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído).

8 - Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira.

9 - Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1.

10 - Estrada nacional n.º 393-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502-1.

11 - Estrada municipal n.º 502-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio.

12 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova.

13 - Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz.

14 - Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras.

15 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras.

16 - Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira entre o quilómetro 9 e o quilómetro 10.

17 - Caminho, desde o ponto anterior até à estrada nacional n.º 268, passando por Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos de Bordeira e Vilariça, continuando pelo caminho municipal n.º 1135 até à estrada nacional n.º 268.

18 - Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo alomerado urbano.

19 - Actual estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo o aglomerado de Figueira.

20 - Limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até à costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau.

21 - O limite marítimo da paisagem protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão.

22 - Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes de acordo com a legislação em vigor.

ANEXO II

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.