Decreto Regulamentar n.º 27/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-03-26
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 27/83

de 26 de Março

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O pessoal administrativo do quadro dos estabelecimentos de ensino que não seja abrangido pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, transita, na mesma categoria, para o novo quadro a que se refere o artigo 1.º daquele diploma legal, aprovado pela Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação do Tribunal de Contas.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em - 10 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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