Decreto Regulamentar n.º 27/86 — Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a medidas preventivas uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide

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de 7 de Agosto

A Câmara Municipal de Oeiras está a elaborar um plano parcial de urbanização para uma área com cerca de 300 ha da serra de Carnaxide.

Até à aprovação do mesmo decorrerá, no entanto, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Daí a conveniência em submeter a área em causa às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma, assim delimitada:

Norte - linha divisória entre os concelhos de Oeiras e da Amadora;

Sul e nascente - troços da estrada nacional n.º 6-2 e estrada nacional n.º 117-1;

Poente - troço da estrada militar.

2 - As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Oeiras é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18000/19551956.pdf))

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