Decreto Regulamentar n.º 27/95
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 27/95
de 31 de Outubro
O artigo 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, sujeita a manutenção dos ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais à emanação de normas regulamentares compatíveis com as disposições ali previstas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Finalidade dos ficheiros informáticos
Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.
Artigo 2.º
Limitação da recolha
1 - A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas.
2 - As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os mesmos.
Artigo 3.º
Ficheiros informáticos
A Polícia Judiciária dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
Ficheiro de abertura de processos;
Ficheiro de salvados;
Ficheiro biográfico/pessoas a procurar;
Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal (SAPIC);
Ficheiro de desaparecidos;
Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação (NRATI);
Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica (LPC).
Artigo 4.º
Ficheiro de abertura de processos
1 - O ficheiro de abertura de processos permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na Polícia Judiciária e, subsidiariamente, permite a obtenção das estatísticas de movimento de inquéritos.
2 - No ficheiro de abertura de processos os dados são recolhidos com base nas participações entradas na Polícia Judiciária e actualizados com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), da saída e da junção de outros inquéritos.
3 - O ficheiro de abertura de processos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
Nome do queixoso;
Nome do suspeito;
Ano do nascimento do suspeito;
Número de ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
4 - O ficheiro de abertura de processos interliga-se com o ficheiro biográfico, tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado.
5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de abertura de processos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos e o DIAP, por consulta directa através dos seus terminais.
6 - No ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.
Artigo 5.º
Ficheiro de salvados
1 - O ficheiro de salvados destina-se a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas.
2 - No ficheiro de salvados os dados são recolhidos e actualizados com base nas comunicações das companhias de seguros.
3 - O ficheiro de salvados contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
Nome e morada do proprietário do veículo;
Nome e morada do primeiro comprador do salvado;
Nome e morada do segundo comprador do salvado.
4 - A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados.
5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de salvados, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal das secções competentes para investigar as infracções de tráfico e viciação de viaturas, bem como os funcionários de apoio à investigação criminal que, no âmbito da informática, procedam à introdução de dados.
6 - No ficheiro de salvados os dados pessoais são conservados por um período de cinco anos.
Artigo 6.º
Ficheiro biográfico/pessoas a procurar
1 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da Polícia Judiciária.
2 - No ficheiro biográfico/pessoas a procurar os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro e na informação canalizada pelo Gabinete Nacional da INTERPOL (GNI).
3 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos arguidos:
Nome;
Alcunha;
Data de nascimento;
Filiação;
Naturalidade;
Sexo;
Estado civil;
Altura;
Cor dos olhos;
Morada;
Profissão;
Habilitações;
Número de resenha fotográfica;
Número de resenha dactiloscópica;
Número de recluso;
Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
Classificações policiais.
4 - O ficheiro biográfico/pessoas a procurar interconexiona-se com o ficheiro de abertura de processos e o SAPIC.
5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro biográfico/pessoas a procurar:
Os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio e auxiliar de investigação criminal que sejam titulares de "conta» com acesso à respectiva aplicação;
Os funcionários da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente com acesso à informação relativa a pessoas a procurar, cujos pedidos se encontrem pendentes.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o ficheiro biográfico/pessoas a procurar dispõe, a nível da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, de um software de segurança que exige uma senha de acesso a esta base de dados, podendo ainda ser definidos graus de acesso selectivos de acordo com as necessidades funcionais de cada utilizador.
7 - No ficheiro biográfico/pessoas a procurar os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.
Artigo 7.º
Sistema de Apoio à Prevenção e Investigação Criminal
1 - O SAPIC destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal no âmbito do tratamento da informação relativa à criminalidade organizada, ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao crime de furto.
2 - No SAPIC os dados são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na Polícia Judiciária e na informação canalizada pelo GNI.
3 - O SAPIC contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos:
Nome/alcunha;
Data de nascimento;
Filiação;
Naturalidade;
Sexo;
Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
Morada;
Número de telefone;
Situação profissional;
Número de recluso;
Número do ficheiro biográfico/pessoas a procurar;
O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
Número de conta bancária.
4 - Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes é ainda registada, sem qualquer referência nominativa, a informação relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.
5 - No SAPIC podem constar também o aspecto físico, vestuário e o modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos.
6 - O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a procurar.
7 - Têm acesso à informação contida no SAPIC os funcionários de investigação criminal da Direcção Central de Combate ao Banditismo, da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes, da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras e das secções da Directoria de Lisboa competentes para a investigação do crime de furto.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada utilizador do sistema tem um grau de acesso previamente definido e sempre que se verifique qualquer modificação dos dados o seu código pessoal é objecto de registo.
9 - Em cada um dos departamentos em que o ficheiro está em funcionamento existe um gestor responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas por cada um dos utilizadores.
10 - No SAPIC da Direcção Central de Combate ao Banditismo os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
Recolhidos nos processos, 10 anos;
Recolhidos nos restantes casos, 3 anos.
11 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
Recolhidos em processos de tráfico de droga, 10 anos;
Recolhidos nas averiguações sumárias, em referências e em processos de consumo de droga, 3 anos.
12 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
Recolhidos nos processos, 10 anos;
Recolhidos em referências, 3 anos.
13 - No SAPIC das secções de furto os dados são conservados de acordo com os seguintes prazos:
Nos processos contra conhecidos, 10 anos;
Nos processos contra desconhecidos, 2 anos.
Artigo 8.º
Ficheiro de desaparecidos
1 - O ficheiro de desaparecidos destina-se a apoiar as diligências tendentes a localizar os desaparecidos, bem como a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados, e ainda a fornecer dados estatísticos sobre desaparecimentos.
2 - No ficheiro de desaparecidos os dados são recolhidos e actualizados a partir das comunicações de desaparecimento e aparecimento.
3 - O ficheiro de desaparecidos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
Nome;
Alcunha;
Filiação;
Naturalidade;
Sexo;
Dentição;
Morada;
Profissão;
Estado civil;
Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis.
4 - O ficheiro de desaparecidos não se interconexiona com outros ficheiros.
5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de desaparecidos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos.
6 - No ficheiro de desaparecidos os dados pessoais são conservados pelos prazos previstos na lei civil para a presunção de morte.
Artigo 9.º
Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação
1 - O NRATI é um ficheiro de âmbito local que contém um conjunto de ficheiros destinados a apoiar as actividades de prevenção e investigação desenvolvidas na Inspecção de Braga.
2 - No NRATI os dados são recolhidos e introduzidos directamente em terminal de computador, com base em participações, inquéritos e outro expediente.
3 - O NRATI contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais dos suspeitos/arguidos:
Nome;
Morada;
Número de telefone;
Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente.
4 - No NRATI não existe interconexão com outros ficheiros.
5 - Têm acesso à informação contida no NRATI, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática que prestam serviço na Inspecção de Braga.
6 - No NRATI os dados pessoais são conservados pelo período de cinco anos.
Artigo 10.º
Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica
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