Decreto Regulamentar n.º 28/2009
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 28/2009
de 12 de Outubro
O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na Directiva n.º
92/109/CEE
, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º
93/46/CE
, da Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.os
3677/90
, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º
900/92
, do Conselho, de 31 de Março, e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros.
Em cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português dos Regulamentos (CE) n.os
273/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativo aos precursores de droga,
111/2005
, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio externo de precursores de droga entre a Comunidade e países terceiros, e
1277/2005
, da Comissão, de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos dois regulamentos anteriores, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação comunitária.
Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no presente decreto regulamentar visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa, dando assim cumprimento às obrigações do Estado Português face à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições das várias entidades envolvidas por força das novas leis orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.
Todas as referências às substâncias constantes das tabelas v e vi anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo i do Regulamento (CE) n.º
273/2004
e do anexo ao Regulamento (CE) N.º
111/2005
, no caso das substâncias da tabela v, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita às substâncias da tabela vi, compreendidas na designação global de substâncias inventariadas.
Aproveita-se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentação comunitária e efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.
Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita a adaptação à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, conforme previsto na Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 16.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 35.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º a 52.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º a 64.º, 67.º a 80.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto regulamentar estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designados por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os
273/2004
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e
111/2005
, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
2 - ...
...
...
'Manipulação ou transformação' a operação mediante a qual se podem modificar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para fabrico de droga, através de processos físicos ou químicos;
'Importação' a introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, provenientes de países terceiros;
'Exportação' a saída, do território aduaneiro da Comunidade para países terceiros, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga, equiparando-se à exportação a reexportação;
...
...
...
...
'Instalações do operador' o edifício ou edifícios, bem como o terreno ocupado por um operador num determinado local;
'Colocação no mercado' qualquer fornecimento, na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas, bem como a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;
'Operador' a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico de droga.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A colocação no mercado, a importação, a exportação, as actividades intermédias, o trânsito e a detenção, a qualquer título, das substâncias inventariadas ficam sujeitos às disposições do presente decreto regulamentar e da regulamentação comunitária aplicável.
Artigo 3.º
[...]
As regras e os conceitos técnicos contidos no presente decreto regulamentar são entendidos de harmonia com as convenções relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português e com a regulamentação comunitária aplicável.
Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., com faculdade de delegação nos restantes membros do conselho e em todo o pessoal dirigente do instituto, proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização ou de manutenção de autorização de quaisquer actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são dirigidos ao presidente do INFARMED, em suporte de papel ou por via electrónica, neles se identificando a entidade singular ou colectiva que os subscreve, através do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos.
2 - ...
3 - ...
4 - O requerimento deve ser acompanhado de pedido do certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2 e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar.
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A idoneidade dos requerentes afere-se pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), cuja recolha é efectuada com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e atendendo exclusivamente aos interesses públicos em matéria de saúde e de combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - ...
3 - No que respeita aos estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, é dispensada a audição do IDT, I. P., bem como a apresentação dos certificados de registo criminal e de cadastro de coimas.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições especiais a observar por este, bem como a respectiva data da produção de efeitos.
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O INFARMED comunica ao IDT, I. P., as autorizações concedidas para a prática de qualquer das actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respectiva prorrogação, suspensão ou revogação.
2 - O IDT, I. P., informa a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) das autorizações concedidas, com indicação de qual ou quais destas autoridades são especialmente responsáveis pelo controlo das operações e em que termos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O INFARMED ordena a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais é dado o destino previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se não forem utilizados para fins lícitos, dando conhecimento dessa apreensão à PJ e solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, directamente ou através do IDT, I. P.
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - No mês de Julho de cada ano, o INFARMED, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas i e ii, com excepção da ii-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Observadas as condições gerais, pode ser autorizado o fornecimento ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas na tabela i-A para tratamento com estupefaciente substituto.
5 - Só pode ser ministrado tratamento com estupefaciente substituto sob autorização e controlo do IDT, I. P.
Artigo 27.º
[...]
1 - Só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fornecidas ao público, para tratamento, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i e ii.
2 - A aprovação do modelo de receita referido no número anterior é precedida de parecer do INFARMED, no âmbito do qual devem ser ouvidas a Direcção-Geral da Saúde, as administrações regionais de saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias.
Artigo 28.º
[...]
1 - O farmacêutico que avie uma receita especial respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas verifica a identidade do adquirente e anota à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.
2 - ...
3 - ...
Não sejam do modelo aprovado nos termos do artigo anterior;
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao controlo de receituário por meios informáticos referido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aplicam-se as regras previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de 10 dias, o farmacêutico comunica ao INFARMED os casos de fornecimento efectuado de acordo com o número anterior, identificando-se, bem como ao doente, e indicando os elementos constantes do modelo de receita a que se refere o artigo 27.º
Artigo 35.º
[...]
A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros de registo, de registo informático e de requisições, bem como de livros de receitas, são participados, por escrito, à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, imediatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As farmácias autorizadas a substituir os livros e registos manuais pelo registo informático podem efectuar o envio referido nos n.os 1 e 5 através de transmissão electrónica de dados, de acordo com requisitos a definir pelo INFARMED.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - (euro) 1000;
Para importação ou exportação - (euro) 1200;
Para trânsito - (euro) 1000;
Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
CAPÍTULO III
Licenciamento, autorização, condicionamento e controlo das substâncias inventariadas
SECÇÃO I
Produção, fabrico, transformação e armazenagem
Artigo 45.º
Competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas
1 - Compete ao director-geral das Actividades Económicas, ou à entidade em quem este delegar:
Emitir a licença para o exercício da actividade dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação ou armazenagem das substâncias inventariadas da categoria 1;
Efectuar o registo dos operadores que intervenham na produção, fabrico, transformação e armazenagem das substâncias inventariadas das categorias 2 e 3.
2 - A emissão, revogação ou suspensão da licença é comunicada ao IDT, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao INFARMED, à PJ, à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente e à DGAIEC.
3 - Em caso de delegação de competências, as entidades delegadas comunicam à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) a informação prevista nos n.os 1 e 2.
Artigo 46.º
Pedido de licença
1 - A fim de obter a licença referida no artigo anterior, para além dos elementos referidos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º
1277/2005
, da Comissão, de 27 de Junho, o operador deve apresentar um pedido, em papel ou por via electrónica, acompanhado dos seguintes elementos:
Fotocópia do cartão de identificação fiscal do requerente, ou do bilhete de identidade, no caso de ser pessoa colectiva, ou indicação dos elementos do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, no caso de ser pessoa singular;
Declaração de nomeação de um responsável que assegura que a actividade para a qual é requerida a licença se realiza em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções;
Descrição do cargo e funções do responsável referido na alínea anterior;
Indicação da capacidade e processo de produção, fabrico ou transformação;
Indicação da utilização previsível das substâncias inventariadas resultantes da actividade licenciada;
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