Decreto Regulamentar n.º 28/77
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 28/77
de 17 de Maio
O primeiro regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões foi aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936.
Como seria natural, houve necessidade de ir introduzindo alterações o aditamentos, ou por efeitos de ajustamentos tarifários que permitissem aproximar dos preços de venda dos serviços prestados os respectivos custos económicos, ou pelo aparecimento de novas facilidades portuárias e modalidades de serviços que, entretanto, foram surgindo ao longo destes quarenta anos, ou ainda pela conveniência de uma melhor definição e sistematização das matérias.
Assim é que o livro de tarifas da APDL está hoje disperso por diversos diplomas legais escalonados ao longo do tempo desde esse longínquo ano de 1936.
Com disposições do aludido diploma, vigoram disposições dos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, 432/71, de 14 de Outubro, e 3/76, de 3 de Janeiro.
Uma tão grande dispersão de disposições regulamentares, a necessidade da revisão adequada de algumas tarifas e da sistematização conveniente em assunto tão importante, não só para a administração portuária como para os utentes dos serviços, impunha a revisão profunda e completa no sentido de um regulamento a publicar num único diploma, com o ordenamento adequado das matérias do tarifário e a actualização equilibrada das taxas aplicáveis.
Tendo en conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento de Tarifas da APDL, anexo a este diploma.
Art. 2.º O Regulamento aprovado pelo presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.
Art. 3.º São revogados os Decretos n.os 26747, 35842, 48345, 341/70, 432/71 e 3/76, de, respectivamente, 6 de Julho de 1936, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho, 14 de Outubro e 3 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DE TARIFAS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Aplicação do Regulamento de Tarifas
Artigo 1.º
Sujeitos activos
A Administração dos Portos do Douro e Leixões superintende, dentro da área da sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica dos portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas, quanto a:
Embarcações - pelos armadores, proprietários, afretadores e agentes de navegação;
Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários;
Serviços prestados - pelos requisitantes;
Fornecimentos - pelos requisitantes;
Alugueres - pelos requerentes;
Ocupações - pelos titulares;
Licenças - pelos requerentes.
Artigo 3.º
Aplicação do Regulamento
1 - As tarifas a cobrar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões em toda a área da sua jurisdição são as constantes do presente Regulamento.
2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.
Artigo 4.º
Âmbito do Regulamento
As tarifas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, utilização de instalações e de equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações diversas e licenciamentos, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.
CAPÍTULO II
Definição dos termos
Artigo 5.º
Embarcação
1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se "embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.
2 - A classificação das embarcações quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.
Artigo 6.º
Navio de passageiros
Considera-se navio de passageiros, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todo aquele que tenha alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.
Artigo 7.º
Navio de contentores
Considera-se navio porta-contentores, ou navio de contentores, aquele que transporta exclusivamente contentores.
Artigo 8.º
Navio de carreira regular
1 - Considera-se navio de carreira regular, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aquele cuja companhia proprietária, por si ou pelos seus agentes, perante a APDL, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.
2 - Os navios que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídos por navios fretados, desde que a carta de fretamento indique qual o navio que o fretado vem substituir.
Artigo 9.º
Tonelagem de navios
A tonelagem dos navios mercantes é normalmente a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorson, constantes dos certificados respectivos. A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a da imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
Artigo 10.º
Tonelagem de arqueação bruta
A tonelagem de arqueação bruta define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superstruturas (compreendendo, portanto, todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação e T. S. F., paióis-tanques). É expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.
Artigo 11.º
Tonelagem de arqueação líquida
A tonelagem de arqueação líquida obtém-se deduzindo do valor de arqueação bruta os volumes de espaços não utilizáveis comercialmente, tais como os do aparelho motor (ampliados com uma certa margem para o combustível), os dos alojamentos da tripulação, cabina de T. S. F., etc.
Artigo 12.º
Tonelagem "dead weight» ou porte
A tonelagem dead weight ou porte obtém-se da diferença entre o peso do navio carregado até ao centro do disco (marca de Verão) e o peso do navio leve. Corresponde, portanto, ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível, aguada e víveres. É expressa em toneladas métricas.
Artigo 13.º
Mercadoria
Para efeitos da aplicação das tarifas do presente Regulamento, as mercadorias que utilizam os portos serão consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas, e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.
Artigo 14.º
Classificação das mercadorias
Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem (explosivas, inflamáveis, corrosivas, etc.) ou que tenham um valor excepcional. A discriminação destas mercadorias consta de tabelas especiais anexas a este Regulamento.
Artigo 15.º
Tráfego
Por tráfego de mercadorias nos portos entende-se o movimento da mercadoria desde a sua entrada nas instalações dos portos até à saída.
Artigo 16.º
Zonas de exploração terrestre
1 - A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em:
Zona de trabalho;
Zona de trânsito;
Zona de depósito ou de armazenagem.
2 - A definição destas zonas constará de normas internas.
Artigo 17.º
Prestação de serviços
Considera-se prestação de serviço todo o serviço efectuado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões aos utentes dos portos, através das suas instalações, do seu equipamento terrestre e marítimo e do respectivo pessoal.
Artigo 18.º
Armazenagem
Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias quer nos cais quer nos terraplenos dos portos, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.
Artigo 19.º
Fornecimento
Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e de energia eléctrica aos utentes dos portos.
Artigo 20.º
Aluguer
Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamento portuário aos utentes dos portos.
Artigo 21.º
Ocupações
Considera-se ocupação a cessão temporária de terreno e edifícios afectos à Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Artigo 22.º
Licenças
Considera-se licença a autorização concedida pela Administração dos Portos do Douro e Leixões para a realização de obras e o exercício de actividades comerciais ou industriais.
CAPÍTULO III
Definição de tarifas portuárias
Artigo 23.º
Definição de tarifa ou taxa
As tarifas ou taxas que constam do presente Regulamento são as importâncias fixadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações e licenciamento efectuados nos portos sujeitos à sua administração.
Artigo 24.º
Taxas sobre as embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
Taxa de estacionamento. - É devida por todas as embarcações que entram e estacionam nos portos ou águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões. No porto de Leixões considera-se o alinhamento definido pelo novo farol (extremo do novo molhe, a oeste do anteporto) e o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado da terra; no porto do Douro, será a entrada da barra do rio;
Taxa de acostagem. - É devida por todas as embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou em águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
Taxa de utilização de defensas. - É devida pelas embarcações que as utilizem;
Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizam docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.
Artigo 25.º
Taxas sobre as mercadorias
As taxas que incidem sobre as mercadorias são as seguintes:
Taxa de porto. - É devida por toda a mercadoria que utiliza as instalações portuárias;
Taxa de tráfego. - É devida por toda a mercadoria movimentada nos recintos portuários;
Taxa de armazenagem. - É devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada nos recintos portuários.
Artigo 26.º
Taxa de utilização de equipamento
Pela utilização do material de apetrechamento terrestre e marítimo dos portos é devida uma taxa denominada taxa de utilização de equipamento.
Artigo 27.º
Taxa de fornecimento
Pelos fornecimentos feitos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de fornecimento correspondente ao tipo de fornecimento efectuado.
Artigo 28.º
Taxa de aluguer de material
Pelo aluguer de material, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, é devida uma taxa de aluguer.
Artigo 29.º
Taxa de ocupação
Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de águas salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida taxa de ocupação.
Artigo 30.º
Licenças
Pela autorização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida a taxa de licença.
CAPÍTULO IV
Normas de aplicação geral
Artigo 31.º
Unidades de medida
A unidade de medida para aplicação das taxas, estabelecidas consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.
As modalidades previstas são:
Por peso: tonelada de 1000 kg;
Por volume: metro cúbico;
Por superfície: metro quadrado;
Por comprimento: metro linear;
Por tempo: hora, admitindo-se fracções de meia hora, indivisíveis;
Por peça;
Por tonelagem das embarcações:
Tonelagem de arqueação bruta;
Tonelagem de deslocamento;
Tonelagem de imersão.
Artigo 32.º
Quantidades
1 - A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.
2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.
Artigo 33.º
Manifestos
1 - As empresas, agências de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar nos serviços de cais cópias dos manifestos da carga a embarcar e da carga a desembarcar, respectivamente antes do início das descargas e antes da largada do navio. Para os navios de contentores, quaisquer correcções a efectuar aos manifestos da carga desembarcada terão de ser entregues até às 17 horas do dia seguinte ao da saída do navio. Em casos especiais, devidamente justificados, os manifestos da carga a embarcar poderão ser entregues até às 17 horas do dia imediato ao da saída dos navios.
2 - Os manifestos das mercadorias embarcadas ou desembarcadas nos portos do Douro e Leixões obedecerão aos seguintes requisitos:
No caso de o manifesto ser em língua estrangeira deverá o original vir acompanhado de tradução em português e em forma legível. Na hipótese de não ser possível a entrega da tradução em língua portuguesa, poderão os serviços de cais aceitar apenas o manifesto original, mediante o compromisso de entrega da respectiva tradução até às 17 horas do dia imediato ao da atracação do navio;
Indicação dos pesos em unidades do sistema métrico. Caso estes, no original, não estejam expressos no sistema métrico, deverá constar, além dos pesos de origem, a sua conversão naquelas unidades;
Exactidão das operações aritméticas;
Ressalva das rectificações.
3 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada devem constar também os seguintes elementos:
Tonelagem total da mercadoria desembarcada e embarcada;
Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
Taras dos contentores agrupados segundo as suas dimensões (20', 30', 35', 40') e por cada porto de embarque ou de destino;
Taras dos contentores inferiores a 20' e peso das mercadorias por cada um, quando agrupados e transportados em flats e half-bins;
Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;
Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;
Discriminação dos portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores porta-a-porta);
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