Decreto Regulamentar n.º 28/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-05-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 28/91

de 21 de Maio

Os técnicos de orientação escolar e social da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social, carreira específica do Ministério da Justiça, não beneficiaram ainda da aplicação do novo sistema retributivo da função pública.

Carreira horizontal de regime especial, impõe-se agora aplicar-lhe as regras decorrentes da nova legislação em matéria remuneratória.

Tal é, fundamentalmente, o objectivo do presente diploma, cujos parâmetros são ainda balizados pela necessidade de introduzir pequenas alterações e ajustamentos no regime desta carreira, tornados imprescindíveis também por se tratar de uma carreira a extinguir.

Assim:

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O presente diploma aprova a estrutura remuneratória da carreira do pessoal técnico de orientação escolar e social do Ministério da Justiça e fixa o modo de progressão na mesma.

Art. 2.º - 1 - A estrutura remuneratória da carreira do pessoal técnico de orientação escolar e social é a que consta do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A progressão na carreira faz-se por mudança de escalão, de acordo com o estabelecido nas disposições legais em vigor para as carreiras horizontais.

3 - A escala salarial a que se refere o n.º 1 referencia-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Art. 3.º A integração na nova estrutura salarial dos técnicos de orientação escolar e social faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Na mesma carreira;

b)

Em escalão a que corresponda na estrutura da carreira remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos da integração prevista no artigo anterior, é considerada a remuneração correspondente à fase a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 23/88, de 29 de Janeiro, o técnico de orientação escolar e social tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.

2 - Os técnicos de orientação escolar e social que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tivessem direito à concessão de nova fase nos termos do regime remuneratório anterior e, em consequência, viessem a beneficiar de um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo progridem um escalão com efeitos à data em que, nos termos da legislação então aplicável, se completou o tempo de serviço necessário.

Art. 5.º - 1 - A pensão dos técnicos de orientação escolar e social que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentem até 31 de Dezembro de 1991 é calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao escalão em que se encontram, desde que o funcionário já reúna os requisitos para o acesso à data da aposentação.

2 - A pensão dos técnicos de orientação escolar e social que se aposentem até 31 de Dezembro de 1991, encontrando-se já no último escalão da carreira, é calculada da com base no índice 635 da grelha anexa ao apresente diploma.

Art. 6.º Os técnicos de orientação escolar e social providos em regime de comissão de serviço nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais e coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família podem optar entre o vencimento da categoria e o vencimento do cargo.

Art. 7.º Os lugares dos técnicos de orientação escolar e social acompanham os respectivos titulares nos casos de transferência ou permuta entre os serviços referidos no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 8.º Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado no presente diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

Art. 9.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, bem como os resultantes do descongelamento da progressão nos escalões durante 1990 e 1991, são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte em que excederem as dotações orçamentais.

Art. 10.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

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