Decreto Regulamentar n.º 28/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-10-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 28/92

de 31 de Outubro

As alterações promovidas nas suas atribuições e estrutura pelos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, e as novas responsabilidades que se lhe cometer em matéria de gestão de excedentes de pessoal ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/92, de 21 de Abril, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, impõem a introdução de ligeiros ajustamentos na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e alterada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/91, de 1 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/92, de 21 de Abril, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Departamento de Estruturas Orgânicas e de Pessoal (DEOP);

e)

...

f)

Departamento de Ordenamento de Carreiras e de Política Salarial (DOCPS);

g)

...

h)

Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal (DGE).

2 - ...

3 - A DGAP disporá, ainda, de um conselho administrativo.

Artigo 8.º

Departamento de Estruturas Orgânicas e de Pessoal

1 - Ao DEOP compete:

a)

Promover o estudo e a definição de técnicas de análise organizacional, em ordem à definição e implementação das estruturas mais adequadas aos objectivos prosseguidos pelos serviços e organismos públicos;

b)

Proceder à inventariação permanente dos serviços e organismos do Estado, tendo em vista a identificação da macro e microestrutura da Administração, dos seus sistemas orgânicos e das relações interfuncionais entre os mesmos;

c)

Desenvolver estudos visando a análise e caracterização das estruturas orgânicas da Administração e realizar estudos comparados com a macroestrutura de outras administrações públicas, designadamente as dos países comunitários;

d)

Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação e reorganização de serviços;

e)

Realizar estudos visando a adequação entre os objectivos e a estrutura dos serviços e organismos públicos e a quantificação e qualificação das respectivas necessidades de pessoal;

f)

Estabelecer critérios referentes à organização e dinâmica de quadros de pessoal;

g)

Prestar assessoria técnica nos projectos de estruturação dos diversos departamentos ministeriais, de criação ou reorganização dos respectivos serviços e organismos e de fixação ou reestruturação dos seus quadros de pessoal.

2 - O DEOP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estruturas Orgânicas, com as competências definidas nas alíneas a), b), c) e d) e na 1.ª parte da alínea g);

b)

Divisão de Estruturas de Pessoal, com as competências enunciadas nas alíneas e) e f) e na última parte da alínea g);

Artigo 10.º

Departamento de Ordenamento de Carreiras de Pessoal e Política Salarial

1 - Ao DOCPS compete:

a)

Definir os princípios informadores do ordenamento geral de carreiras da função pública e a estruturação e dinâmica interna de cada uma delas;

b)

Colaborar na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional articulada com o sistema geral de carreiras;

c)

Definir as condições de mobilidade interdepartamental e interprofissional e os princípios a que deverão obedecer os mecanismos de reclassificação e reconversão profissional;

d)

Estudar e propor medidas e critérios relativos ao sistema da avaliação do desempenho;

e)

Realizar estudos sobre a metodologia de análise e qualificação de funções e a sua aplicação à função pública;

f)

Definir e inventariar o conteúdo funcional inerente às carreiras e categorias da função pública e estabelecer os requisitos necessários ao desempenho das correspondentes funções;

g)

Realizar estudos conducentes ao permanente aperfeiçoamento da política salarial da função pública e tratar e manter actualizados os dados necessários à caracterização do sistema remuneratório;

h)

Prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos processos de negociação referentes à actualização dos salários e pensões da função pública.

2 - O DOCPS integra as seguintes divisões:

a)

Divisão de Ordenamento de Carreiras de Pessoal, com as competências enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1;

b)

Divisão de Análise e Qualificação de Funções, com as competências estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.º 1;

c)

Divisão de Política Salarial, com as competências estabelecidas nas alíneas g) e h) do n.º 1.

Artigo 15.º

Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal

1 - Ao DGE incumbe:

a)

Acompanhar os processos de racionalização de estruturas de pessoal dos serviços e organismos públicos que possam conduzir à libertação de efectivos e constituição de excedentes de pessoal;

b)

Gerir o pessoal constituído em excedente;

c)

Acompanhar o contencioso referente ao extinto quadro geral de adidos e à resolução de problemas de pessoal relativo à extinta administração ultramarina e ao ex-Ministério do Ultramar que legalmente não tenham sido cometidos a outros serviços e organismos públicos;

d)

Assegurar as operações de administração de pessoal referentes aos funcionários e agentes constituídos em excedentes;

e)

Executar as operações relativas ao pagamento de salários, pensões e outros abonos ao mesmo pessoal.

2 - O DGE integra os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão de Excedentes, com as competências enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1;

b)

Repartição de Administração do Pessoal Excedente, com as competências estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1.

3 - A Repartição de Administração do Pessoal Excedente integra as Secções de Pessoal e de Contabilidade, com as competências mencionadas, respectivamente, na alínea d) e na alínea e) do n.º 1.

Art. 2.º - 1 - São extintos os Departamentos de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal e de Integração Administrativa, a que aludem os artigos 4.º, 8.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e, bem assim, as três divisões que integravam o primeiro daqueles departamentos.

2 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho.

3 - Ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/88, de 24 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 3/91, de 1 de Fevereiro, pelas Portarias n.os 603/87, de 15 de Julho, 741/87, de 29 de Agosto, 868/87, de 11 de Novembro, 53/88, de 27 de Janeiro, 280/91, de 6 de Abril, e 572/91, de 27 de Junho, e pelos Despachos Normativos n.os 172/91, de 20 de Agosto, e 21/92, de 7 de Fevereiro, são acrescentados e abatidos os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 3.º O regime consignado no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, é aplicável, pelo prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, aos técnicos auxiliares que reúnam as condições nele previstas, fazendo-se a transição para a nova carreira em categoria da mesma classe daquela em que se encontrem providos na carreira de origem e em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

(ver documento original)

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