Decreto Regulamentar n.º 28/99

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1999-11-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 28/99

de 30 de Novembro

A criação da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata pelo Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, correspondeu ao reconhecimento da existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse, que tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Encontra-se aqui uma vegetação rica e variada e uma fauna diversificada, que inclui o javali, o gato-bravo, a cegonha-preta, o abutre-negro, bem como o lince-ibérico, espécie em perigo de extinção.

A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata, segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata é reclassificada como Reserva Natural da Serra da Malcata, adiante denominada por Reserva Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a)

Proteger o património natural, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a manutenção dos habitats essenciais à conservação das espécies florísticas e faunísticas;

b)

Promover o estudo científico, a educação ambiental e o apoio às actividades humanas tradicionais.

Artigo 4.º

Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal, as quais dispõem para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento;

e)

Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f)

Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º

Competência do presidente da comissão directiva

Compete ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar a Reserva Natural;

b)

Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c)

Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral das Florestas;

b)

Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

c)

Comissão de Coordenação da Região do Centro;

d)

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

e)

Câmara Municipal de Penamacor;

f)

Câmara Municipal do Sabugal;

g)

Junta de Freguesia da Malcata;

h)

Junta de Freguesia de Meimão;

i)

Junta de Freguesia de Meimoa;

j)

Junta de Freguesia de Penamacor;

l)

Junta de Freguesia de Quadrazais;

m)

Junta de Freguesia de Vale de Espinho;

n)

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o)

Associações representativas dos diferentes sectores económicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 11.º

Interdições

Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

c)

Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;

d)

A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente o motocross e os raids de veículos todo o terreno;

e)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural.

Artigo 12.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;

b)

A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;

c)

A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola.

Artigo 13.º

Actos e actividades sujeitos a parecer vinculativo

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro ou limpeza fora dos perímetros dos aglomerados urbanos;

b)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal;

c)

A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações e os pareceres vinculativos necessários previstos nos artigos 12.º e 13.º, respectivamente.

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitas de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º

Caça

A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 874/93, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Plano de ordenamento

A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 18.º

Autorização e pareceres vinculativos

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Os pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 19.º

Direito de preferência

1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo plano de ordenamento.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.º 3 do Decreto n.º 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites da Reserva Natural

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.