Decreto Regulamentar n.º 29/78

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-08-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 29/78

O Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, que criou a Reserva Natural da Ria Formosa, determina a participação de diversas entidades no grupo de trabalho que estudará o seu ordenamento, assim como na respectiva comissão instaladora.

Tem-se, no entanto, constatado que é vantajoso agregar àqueles dois órgãos mais algumas entidades cuja colaboração se afigura indispensável e, dessa forma, tornar mais participativa a organização e a gestão de tão importante zona húmida do litoral algarvio.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, passam a ter nova redacção, a saber:

Art. 3.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, será elaborado um regulamento para a Reserva, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo departamento do ordenamento físico e ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ouvidos os seguintes departamentos:

Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;

Delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Direcção-Geral de Portos;

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Direcção-Geral de Saúde;

Direcção-Geral do Saneamento Básico;

Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;

Sindicato dos Pescadores do Sul.

2 - ...

3 - O prazo fixado no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado por iguais períodos, não podendo, no entanto, exceder dois anos, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Art. 4.º - 1 - Até à entrada em vigor do regulamento referido no artigo anterior, a Reserva Natural será administrada por uma comissão instaladora nomeada pelo membro do Governo responsável pelo departamento do ordenamento físico e ambiente, mediante proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e constituída por representantes, previamente indicados pelas entidades que neles superintendem, dos seguintes departamentos:

Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;

Câmaras Municipais de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;

Junta Autónoma dos Portos do Algarve;

Delegações no Algarve do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Direcção-Geral do Turismo;

Direcção-Geral de Saúde;

Direcção-Geral do Saneamento Básico;

Capitanias dos Portos de Faro, Olhão e Tavira;

Comissão Regional de Turismo;

Comando Distrital da Guarda Fiscal;

Comissão Venatória Regional do Algarve;

Sindicato dos Pescadores do Sul.

2 - ...

3 - ...

4 - Poderão ser nomeados representantes de outras entidades ou associações, públicas e privadas, tanto para o grupo de trabalho como para a comissão instaladora, com o estatuto de observadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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