Decreto Regulamentar n.º 29/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-05-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 29/79

de 29 de Maio

As discrepâncias existentes entre os actuais Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Secundário, no que respeita ao procedimento a adoptar nos casos de falta de pagamento, nos prazos previstos, das prestações da propina de frequência, exigem que se tomem, a curto prazo, medidas tendentes à sua uniformização.

Importa, pois, eliminar tal situação, estabelecendo um critério uniforme aplicável a todos os alunos, independentemente do ramo de ensino ou escola que frequentam.

Por outro lado, torna-se também necessário fixar a orientação a seguir, nesta matéria, no 10.º e 11.º anos de escolaridade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Ficarão, desde logo, impedidos de frequentar a escola os alunos matriculados nos cursos complementares do ensino secundário liceal e técnico ou no 10.º e 11.º anos de escolaridade que, nos prazos previstos, não paguem a 2.º ou a 3.ª prestação das propinas, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo do pagamento.

2 - Depois de expirado o prazo e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá ser autorizado o pagamento da prestação da propina em débito, aumentada para o dobro.

3 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 2.º Fica revogado o disposto no artigo 311.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e no artigo 402.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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