Decreto Regulamentar n.º 29/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 29/93

de 16 de Setembro

Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, a reestruturação orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, haverá agora que proceder à respectiva regulamentação, em matéria de estrutura, competências, dirigentes das respectivas unidades orgânicas e, ainda, quanto à localização da sede das direcções regionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a estrutura, as competências e o nível dos cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), bem como a localização da sede das respectivas direcções regionais.

Artigo 2.º

Serviços

1 - A DGEMN compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Informação;

b)

Direcção de Serviços de Estudos e Projectos;

c)

Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação;

d)

Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos;

e)

Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património;

f)

Gabinete para a Qualidade de Construção;

g)

Gabinete Jurídico;

h)

Gabinete de Informática;

i)

Núcleo de Telefones do Estado.

2 - A DGEMN compreende ainda:

a)

A Direcção Regional de Edifícios de Lisboa;

b)

A Direcção Regional de Monumentos de Lisboa;

c)

As Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Informação

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Planeamento e Informação:

a)

Centralizar, analisar e tratar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN, visando a normalização, o planeamento, a coordenação e o controlo das actividades da DGEMN em matéria de construção de edifícios públicos, de instalação de serviços públicos e de conservação de imóveis classificados;

b)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira;

c)

Promover junto de outras entidades a inscrição tempestiva, nos seus orçamentos, das dotações para as obras e trabalhos a executar através da DGEMN;

d)

Estudar e propor métodos de controlo da execução dos empreendimentos;

e)

Coordenar o processo de entrega de obras realizadas;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à caracterização técnica dos edifícios públicos;

g)

Efectuar a gestão geral do sistema de informação técnica da DGEMN;

h)

Recolher, organizar e tratar a informação que respeite à DGEMN, nomeadamente quanto aos aspectos estatísticos;

i)

Organizar e manter actualizada a inventariação adequada dos imóveis do sector público do Estado ou por ele arrendados, no âmbito da acção da DGEMN;

j)

Manter actualizado o elenco das necessidades de instalações de serviços públicos, obras, mobiliário e equipamento complementar.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Controlo;

b)

A Divisão de Informação;

c)

A Secção Administrativa.

3 - À Divisão de Planeamento e Controlo cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4 - À Divisão de Informação cabe o exercício das competências constantes das alíneas g) a j) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:

a)

Organizar os processos de cada programa de investimento, com elaboração dos mapas respectivos e menção dos códigos de classificação económica;

b)

Proceder à gestão e manutenção do arquivo relativo a cada projecto de obras e às suas alterações;

c)

Assegurar, quanto ao planeamento, a difusão da informação de interesse directo de cada um dos serviços operativos da DGEMN;

d)

Coordenar e verificar administrativamente a adequabilidade das propostas dos serviços executivos com os planos aprovados.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Estudos e Projectos

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:

a)

Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;

b)

Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;

c)

Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;

d)

Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;

e)

Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;

f)

Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;

g)

Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;

h)

Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;

i)

Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;

j)

Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;

l)

Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;

m)

Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Pesquisa;

b)

A Divisão de Projectos;

c)

A Secção Administrativa.

3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.

4 - À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a l) do n.º 1.

5 - À Secção Administrativa cabe:

a)

Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;

b)

Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;

c)

Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;

d)

Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:

a)

Estudar técnicas e processos de inventariação e arquivo da documentação da DGEMN e sua conservação;

b)

Manter e actualizar o banco de dados para o inventário de património arquitectónio existente na DGEMN;

c)

Manter, tratar e actualizar os arquivos documentais existentes na DGEMN relativos ao património edificado;

d)

Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e imobiliário sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;

e)

Realizar acções que, a nível externo, dêem a conhecer a actividade da DGEMN;

f)

Apoiar a edição de publicações;

g)

Promover congressos, mostras, exposições e outras acções e colaborar na sua realização;

h)

Gerir a biblioteca e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN;

i)

Organizar, para acesso público, processos de consulta cómodos e eficazes, que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a preservação e a segurança dos documentos.

2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:

a)

A Divisão de Inventário;

b)

A Divisão de Divulgação.

3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

4 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos:

a)

Apoiar e desenvolver as acções de enquadramento técnico e social do pessoal da DGEMN, visando garantir, pela melhoria dos processos e condições de trabalho, a sua realização profissional e a modernização dos serviços;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e promover todas as acções relativas a pessoal;

c)

Promover o expediente geral e a circulação, reprodução e arquivo de documentos;

d)

Assegurar o aprovisionamento de bens e de equipamentos para os serviços da DGEMN, bem como a manutenção e o cadastro material destes;

e)

Assegurar o controlo contabilístico do orçamento;

f)

Efectuar o controlo das receitas consignadas à DGEMN;

g)

Verificar o cabimento orçamental e a documentação inerente ao processo de celebração de contratos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos compreende:

a)

A Repartição de Pessoal e Serviços Gerais;

b)

A Repartição de Contabilidade.

Artigo 7.º

Repartição de Pessoal e Serviços Gerais

1 - À Repartição de Pessoal e Serviços Gerais cabe:

a)

Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c)

Instruir os processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários, agentes e seus familiares;

d)

Esclarecer e apoiar os funcionários nos assuntos que lhes digam respeito;

e)

Proceder à recepção, expedição e circulação dos documentos;

f)

Superintender na organização e funcionamento do arquivo geral;

g)

Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços, inclusive em matéria de mobiliário e equipamento;

h)

Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da DGEMN;

i)

Assegurar a manutenção das instalações dos serviços, incluindo as de carácter social, designadamente quanto à sua conservação e segurança;

j)

Orientar o pessoal auxiliar no exercício das suas funções.

2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Repartição de Pessoal e Serviços Gerais compeende:

a)

A Secção de Pessoal, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Expediente Geral e Arquivo, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c)

A Secção de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 8.º

Repartição de Contabilidade

1 - À Repartição de Contabilidade cabe:

a)

Elaborar os projectos de orçamento da DGEMN e promover as alterações orçamentais;

b)

Efectuar o registo contabilístico geral dos contratos de estudos técnicos e projectos de empreitada e de fornecimento de obras públicas;

c)

Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesa e seu cabimento, bem como elaborar os projectos de diplomas de repartição de encargos;

d)

Propor a distribuição das verbas comuns relativas a despesas de funcionamento da DGEMN e acompanhar a sua administração;

e)

Arrecadar e escriturar as receitas consignadas da DGEMN, nos termos legais;

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