Decreto Regulamentar n.º 29/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 29/94
de 1 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, é designado por Corpo de Fuzileiros o conjunto da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de fuzileiros. Justifica-se assim que estes órgãos, bem como o seu órgão de comando - o Comando do Corpo de Fuzileiros -, sejam regulados por um diploma regulamentar comum.
Ao Comando do Corpo de Fuzileiros incumbe promover o aprontamento e o apoio logístico das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.
Não obstante não integrar a componente operacional do sistema de forças nacional, manteve-se a possibilidade de o Comando do Corpo de Fuzileiros continuar a empregar unidades de fuzileiros, visando assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem determinadas pelo comandante naval e cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional contra actos ilícitos de natureza criminosa, razão pela qual este Comando é dotado de um estado-maior.
Como soluções reorganizativas mais relevantes, transferiu-se o Comando do Corpo de Fuzileiros da dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada para a do comandante naval, alterou-se a caracterização e a designação da Força de Fuzileiros do Continente, que deixou de representar um conjunto de unidades e passou a constituir um órgão de apoio logístico - a Base de Fuzileiros -, e racionalizou-se o emprego dos recursos disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
SECÇÃO I
Comando do Corpo de Fuzileiros
Artigo 1.º
Competências
1 - O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) é o órgão de comando do Corpo de Fuzileiros, incumbindo-lhe promover o aprontamento, o emprego operacional e o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos, bem como assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.
2 - Ao CCF compete:
Promover o aprontamento, incluindo o treino básico, bem como o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;
Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias e da defesa local de portos e outras instalações;
Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa;
Assegurar as acções de formação que lhe sejam cometidas;
Garantir o serviço de polícia naval;
Assegurar a representação militar da Marinha de natureza protocolar, de acordo com as determinações superiores.
Artigo 2.º
Corpo de Fuzileiros
Designa-se por Corpo de Fuzileiros o conjunto das forças e unidades de fuzileiros e, bem assim, dos órgãos da Marinha essencialmente guarnecidos por fuzileiros que, de forma integrada, asseguram o aprontamento das referidas forças e unidades.
CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Comando do Corpo de Fuzileiros
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O CCF compreende:
O comandante do Corpo de Fuzileiros;
O estado-maior;
Os órgãos de apoio.
2 - Na dependência do CCF funcionam:
A Escola de Fuzileiros;
A Base de Fuzileiros;
As forças e unidades de fuzileiros.
3 - Na dependência do CCF situa-se a Fanfarra, com organização interna específica, destinada a executar acções no âmbito da preparação militar do pessoal e unidades de fuzileiros e na participação em cerimónias militares de natureza protocolar.
4 - O CCF dispõe de um Conselho Administrativo.
Artigo 4.º
Comandante do Corpo de Fuzileiros
1 - O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval.
2 - Ao comandante do Corpo de Fuzileiros compete:
Exercer o comando operacional e administrativo das unidades directamente atribuídas e o comando administrativo das que realizem missões sob o comando operacional de outros comandos;
Planear, dirigir e controlar as actividades do CCF;
Dirigir e controlar as actividades da Escola de Fuzileiros e da Base de Fuzileiros, com vista ao aprontamento das forças e unidades de fuzileiros e à formação de pessoal;
Dirigir e controlar as acções de treino das forças e unidades de fuzileiros;
Inspeccionar as forças e unidades de fuzileiros, bem como os outros órgãos na sua dependência.
3 - O comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 5.º
Estado-maior
1 - O estado-maior do CCF é um órgão de estudo, concepção e planeamento para apoio do comandante do Corpo de Fuzileiros no exercício das suas competências.
2 - O estado-maior compreende:
A secção de informações;
A secção de operações;
A secção de logística;
O centro de situação operacional.
3 - As secções e o centro de situação operacional do estado-maior do CCF exercem, no âmbito da respectiva actividade, as competências das divisões e do centro de operações navais do Comando Naval.
Artigo 6.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do CCF e do Corpo de Fuzileiros.
2 - O Conselho Administrativo do CCF tem a seguinte composição:
O comandante do CCF, que preside;
O 2.º comandante do CCF;
O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 7.º
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio destinam-se a assegurar ou promover a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CCF, nomeadamente nas áreas das comunicações, da informática e de secretaria.
2 - São órgãos de apoio do CCF:
O Centro de Comunicações;
O Serviço de Informática;
O Serviço Administrativo e Financeiro;
A Secretaria.
Artigo 8.º
Centro de Comunicações
Ao Centro de Comunicações compete assegurar o processamento, encaminhamento, cifra, arquivo e distribuição das mensagens originadas ou destinadas ao CCF e aos diversos órgãos, forças e unidades que integram o Corpo de Fuzileiros.
Artigo 9.º
Serviço de Informática
Ao Serviço de Informática compete:
Assegurar o desenvolvimento das aplicações e tratamento de informação, bem como a operação dos equipamentos de informática, e promover a sua manutenção;
Promover a definição dos requisitos dos sistemas informáticos de apoio às actividades de gestão, formação e campanha, no que respeita à formatação, registo, tratamento automático e difusão dos dados, e assegurar a gestão do sistema informático do Corpo de Fuzileiros.
Artigo 10.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e a elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e o controlo de fundos;
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 27.º, assegurar a execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição de equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do CCF e do Corpo de Fuzileiros e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
Artigo 11.º
Secretaria
À Secretaria compete assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente do CCF.
SECÇÃO II
Escola de Fuzileiros
Artigo 12.º
Competências
À Escola de Fuzileiros (EF) compete:
Assegurar a execução das acções de formação específicas da classe de fuzileiros;
Apoiar com os seus serviços, no âmbito logístico, a Unidade de Meios de Desembarque, bem como outras unidades de fuzileiros, quando tal seja determinado;
Garantir a segurança das instalações situadas na sua área, com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;
Assegurar outras acções de formação que lhe sejam cometidas.
Artigo 13.º
Estrutura orgânica
1 - A EF compreende:
O comandante da EF;
O Conselho Escolar;
A Direcção de Instrução;
O Departamento de Pessoal;
O Departamento de Material;
O Departamento de Apoio.
2 - Para efeitos de enquadramento militar, a EF está organizada em:
Batalhão de Instrução, integrado pelas companhias de alunos que frequentam os diferentes cursos e respectivos instrutores;
Batalhão de Equipagem, integrado pelas companhias que compreendem a guarnição.
Artigo 14.º
Comandante da EF
1 - Ao comandante da EF compete:
Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EF;
Promover a elaboração dos planos de cursos, submetendo-os à aprovação superior;
Aprovar as classificações finais dos cursos ministrados.
2 - O comandante da EF está directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros.
3 - O comandante da EF é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da EF.
Artigo 15.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo do comandante da EF para os assuntos de carácter pedagógico.
2 - O Conselho Escolar tem a seguinte composição:
O comandante da EF, que preside;
O 2.º comandante da EF;
O director de instrução;
Os directores dos cursos;
O secretário escolar;
Os instrutores, quando convocados pelo presidente.
3 - Ao Conselho Escolar compete:
Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade da EF, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino;
Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;
Apreciar, no fim de cada curso, ou quando necessário, o resultado das provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;
Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.
4 - O Conselho Escolar é secretariado pelo secretário escolar.
Artigo 16.º
Direcção de Instrução
1 - À Direcção de Instrução compete:
Promover a elaboração, aprovação e actualização da estrutura dos cursos e estágios ministrados na EF;
Realizar estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica;
Planear e controlar a execução das actividades de formação;
Propor a exclusão dos alunos;
Manter actualizados os registos respeitantes à vida académica dos alunos e aos assuntos escolares;
Produzir publicações escolares e outras ajudas à instrução.
2 - A Direcção de Instrução compreende:
O Gabinete Técnico Pedagógico;
O Gabinete de Planeamento e Controlo;
Os directores dos cursos;
A Secretaria Escolar.
3 - O director de Instrução é um oficial, que desempenha cumulativamente as funções de comandante do Batalhão de Instrução.
Artigo 17.º
Departamento de Pessoal
1 - Ao Departamento de Pessoal compete:
Assegurar a execução das tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal da EF, incluindo as relacionadas com a assistência religiosa, saúde, disciplina e justiça;
Assegurar a realização de acções de treino e adestramento da guarnição e propor as acções de formação consideradas necessárias;
Promover e supervisionar a preparação física dos alunos e a realização dos testes de aptidão física e psicofísica inerentes às provas de selecção dos candidatos;
Ministrar a instrução de educação física, higiene e primeiros socorros;
Ministrar instrução de técnicas de apoio à actividade da justiça militar, assim como divulgar, no âmbito da preparação dos alunos, procedimentos relativos à protecção do ambiente;
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