Decreto Regulamentar n.º 29/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 29/94

de 1 de Setembro

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, é designado por Corpo de Fuzileiros o conjunto da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de fuzileiros. Justifica-se assim que estes órgãos, bem como o seu órgão de comando - o Comando do Corpo de Fuzileiros -, sejam regulados por um diploma regulamentar comum.

Ao Comando do Corpo de Fuzileiros incumbe promover o aprontamento e o apoio logístico das forças, unidades e meios operacionais que lhe estejam atribuídos e assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

Não obstante não integrar a componente operacional do sistema de forças nacional, manteve-se a possibilidade de o Comando do Corpo de Fuzileiros continuar a empregar unidades de fuzileiros, visando assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem determinadas pelo comandante naval e cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional contra actos ilícitos de natureza criminosa, razão pela qual este Comando é dotado de um estado-maior.

Como soluções reorganizativas mais relevantes, transferiu-se o Comando do Corpo de Fuzileiros da dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada para a do comandante naval, alterou-se a caracterização e a designação da Força de Fuzileiros do Continente, que deixou de representar um conjunto de unidades e passou a constituir um órgão de apoio logístico - a Base de Fuzileiros -, e racionalizou-se o emprego dos recursos disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

SECÇÃO I

Comando do Corpo de Fuzileiros

Artigo 1.º

Competências

1 - O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF) é o órgão de comando do Corpo de Fuzileiros, incumbindo-lhe promover o aprontamento, o emprego operacional e o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos, bem como assegurar as acções de formação de pessoal que lhe sejam cometidas.

2 - Ao CCF compete:

a)

Promover o aprontamento, incluindo o treino básico, bem como o apoio administrativo e logístico das forças, unidades e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;

b)

Assegurar a execução das actividades operacionais que lhe forem cometidas pelo comandante naval, designadamente no âmbito das operações navais, incluindo as anfíbias e da defesa local de portos e outras instalações;

c)

Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nas áreas de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa;

d)

Assegurar as acções de formação que lhe sejam cometidas;

e)

Garantir o serviço de polícia naval;

f)

Assegurar a representação militar da Marinha de natureza protocolar, de acordo com as determinações superiores.

Artigo 2.º

Corpo de Fuzileiros

Designa-se por Corpo de Fuzileiros o conjunto das forças e unidades de fuzileiros e, bem assim, dos órgãos da Marinha essencialmente guarnecidos por fuzileiros que, de forma integrada, asseguram o aprontamento das referidas forças e unidades.

CAPÍTULO II

Organização geral

SECÇÃO I

Comando do Corpo de Fuzileiros

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - O CCF compreende:

a)

O comandante do Corpo de Fuzileiros;

b)

O estado-maior;

c)

Os órgãos de apoio.

2 - Na dependência do CCF funcionam:

a)

A Escola de Fuzileiros;

b)

A Base de Fuzileiros;

c)

As forças e unidades de fuzileiros.

3 - Na dependência do CCF situa-se a Fanfarra, com organização interna específica, destinada a executar acções no âmbito da preparação militar do pessoal e unidades de fuzileiros e na participação em cerimónias militares de natureza protocolar.

4 - O CCF dispõe de um Conselho Administrativo.

Artigo 4.º

Comandante do Corpo de Fuzileiros

1 - O comandante do Corpo de Fuzileiros está directamente subordinado ao comandante naval.

2 - Ao comandante do Corpo de Fuzileiros compete:

a)

Exercer o comando operacional e administrativo das unidades directamente atribuídas e o comando administrativo das que realizem missões sob o comando operacional de outros comandos;

b)

Planear, dirigir e controlar as actividades do CCF;

c)

Dirigir e controlar as actividades da Escola de Fuzileiros e da Base de Fuzileiros, com vista ao aprontamento das forças e unidades de fuzileiros e à formação de pessoal;

d)

Dirigir e controlar as acções de treino das forças e unidades de fuzileiros;

e)

Inspeccionar as forças e unidades de fuzileiros, bem como os outros órgãos na sua dependência.

3 - O comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 5.º

Estado-maior

1 - O estado-maior do CCF é um órgão de estudo, concepção e planeamento para apoio do comandante do Corpo de Fuzileiros no exercício das suas competências.

2 - O estado-maior compreende:

a)

A secção de informações;

b)

A secção de operações;

c)

A secção de logística;

d)

O centro de situação operacional.

3 - As secções e o centro de situação operacional do estado-maior do CCF exercem, no âmbito da respectiva actividade, as competências das divisões e do centro de operações navais do Comando Naval.

Artigo 6.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do CCF e do Corpo de Fuzileiros.

2 - O Conselho Administrativo do CCF tem a seguinte composição:

a)

O comandante do CCF, que preside;

b)

O 2.º comandante do CCF;

c)

O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 7.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio destinam-se a assegurar ou promover a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CCF, nomeadamente nas áreas das comunicações, da informática e de secretaria.

2 - São órgãos de apoio do CCF:

a)

O Centro de Comunicações;

b)

O Serviço de Informática;

c)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

d)

A Secretaria.

Artigo 8.º

Centro de Comunicações

Ao Centro de Comunicações compete assegurar o processamento, encaminhamento, cifra, arquivo e distribuição das mensagens originadas ou destinadas ao CCF e aos diversos órgãos, forças e unidades que integram o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 9.º

Serviço de Informática

Ao Serviço de Informática compete:

a)

Assegurar o desenvolvimento das aplicações e tratamento de informação, bem como a operação dos equipamentos de informática, e promover a sua manutenção;

b)

Promover a definição dos requisitos dos sistemas informáticos de apoio às actividades de gestão, formação e campanha, no que respeita à formatação, registo, tratamento automático e difusão dos dados, e assegurar a gestão do sistema informático do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 10.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a)

Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e a elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e o controlo de fundos;

b)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 27.º, assegurar a execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição de equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do CCF e do Corpo de Fuzileiros e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

Artigo 11.º

Secretaria

À Secretaria compete assegurar a recepção, classificação, encaminhamento e arquivo da correspondência e tratar do expediente do CCF.

SECÇÃO II

Escola de Fuzileiros

Artigo 12.º

Competências

À Escola de Fuzileiros (EF) compete:

a)

Assegurar a execução das acções de formação específicas da classe de fuzileiros;

b)

Apoiar com os seus serviços, no âmbito logístico, a Unidade de Meios de Desembarque, bem como outras unidades de fuzileiros, quando tal seja determinado;

c)

Garantir a segurança das instalações situadas na sua área, com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

d)

Assegurar outras acções de formação que lhe sejam cometidas.

Artigo 13.º

Estrutura orgânica

1 - A EF compreende:

a)

O comandante da EF;

b)

O Conselho Escolar;

c)

A Direcção de Instrução;

d)

O Departamento de Pessoal;

e)

O Departamento de Material;

f)

O Departamento de Apoio.

2 - Para efeitos de enquadramento militar, a EF está organizada em:

a)

Batalhão de Instrução, integrado pelas companhias de alunos que frequentam os diferentes cursos e respectivos instrutores;

b)

Batalhão de Equipagem, integrado pelas companhias que compreendem a guarnição.

Artigo 14.º

Comandante da EF

1 - Ao comandante da EF compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EF;

b)

Promover a elaboração dos planos de cursos, submetendo-os à aprovação superior;

c)

Aprovar as classificações finais dos cursos ministrados.

2 - O comandante da EF está directamente subordinado ao comandante do Corpo de Fuzileiros.

3 - O comandante da EF é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da EF.

Artigo 15.º

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo do comandante da EF para os assuntos de carácter pedagógico.

2 - O Conselho Escolar tem a seguinte composição:

a)

O comandante da EF, que preside;

b)

O 2.º comandante da EF;

c)

O director de instrução;

d)

Os directores dos cursos;

e)

O secretário escolar;

f)

Os instrutores, quando convocados pelo presidente.

3 - Ao Conselho Escolar compete:

a)

Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a actividade da EF, nomeadamente quanto à orientação geral do ensino;

b)

Emitir pareceres sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c)

Apreciar, no fim de cada curso, ou quando necessário, o resultado das provas para avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d)

Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.

4 - O Conselho Escolar é secretariado pelo secretário escolar.

Artigo 16.º

Direcção de Instrução

1 - À Direcção de Instrução compete:

a)

Promover a elaboração, aprovação e actualização da estrutura dos cursos e estágios ministrados na EF;

b)

Realizar estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica;

c)

Planear e controlar a execução das actividades de formação;

d)

Propor a exclusão dos alunos;

e)

Manter actualizados os registos respeitantes à vida académica dos alunos e aos assuntos escolares;

f)

Produzir publicações escolares e outras ajudas à instrução.

2 - A Direcção de Instrução compreende:

a)

O Gabinete Técnico Pedagógico;

b)

O Gabinete de Planeamento e Controlo;

c)

Os directores dos cursos;

d)

A Secretaria Escolar.

3 - O director de Instrução é um oficial, que desempenha cumulativamente as funções de comandante do Batalhão de Instrução.

Artigo 17.º

Departamento de Pessoal

1 - Ao Departamento de Pessoal compete:

a)

Assegurar a execução das tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal da EF, incluindo as relacionadas com a assistência religiosa, saúde, disciplina e justiça;

b)

Assegurar a realização de acções de treino e adestramento da guarnição e propor as acções de formação consideradas necessárias;

c)

Promover e supervisionar a preparação física dos alunos e a realização dos testes de aptidão física e psicofísica inerentes às provas de selecção dos candidatos;

d)

Ministrar a instrução de educação física, higiene e primeiros socorros;

e)

Ministrar instrução de técnicas de apoio à actividade da justiça militar, assim como divulgar, no âmbito da preparação dos alunos, procedimentos relativos à protecção do ambiente;

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