Decreto Regulamentar n.º 29/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-11-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 29/98

de 26 de Novembro

Criada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, o qual aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) absorveu a Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP) e as atribuições relativas à vertente do comércio interno da Direcção-Geral do Comércio (DGC), organismos entretanto extintos, sendo-lhe cometidas atribuições no âmbito da política de concorrência, bem como das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição.

Num contexto de crescente interpenetração das economias e integração dos mercados nacionais, assumem importância primordial a defesa e promoção da concorrência e a modernização das estruturas comerciais e de distribuição.

Por outro lado, as profundas alterações ocorridas na economia portuguesa em consequência do processo de liberalização, desregulamentação e privatização de importantes áreas da actividade económica e o surgimento de novas formas de organização dos mercados, quer a nível das estruturas produtivas quer a nível das estruturas comerciais, tornam cada vez mais premente um acompanhamento atento e uma análise sistemática dos indicadores relativos aos mercados, por forma a adoptarem-se as medidas correctivas que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz dos mesmos.

Em termos comunitários, a DGCC tem atribuições específicas, que determinam uma intervenção activa na elaboração e execução das políticas de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição no quadro da União Europeia.

Fora do âmbito comunitário, competirá ainda à DGCC participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência, funções anteriormente asseguradas pela DGCP.

A nova DGCC, para além de ser um dos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de concorrência (Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro), assume um papel essencial como regulador dos mercados e da articulação das políticas do comércio e da concorrência.

Foram ouvidas as estruturas representativas das organizações dos trabalhadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, adiante designada abreviadamente por DGCC, é um serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DGCC:

a)

Contribuir para a definição e execução da política de concorrência, enquanto mecanismo de regulação do desenvolvimento económico e empresarial, e acompanhar e avaliar a execução das medidas dela decorrentes;

b)

Promover o funcionamento eficiente dos mercados, agindo nos domínios das estratégias e comportamentos dos agentes económicos, das estruturas dos mercados, dos mecanismos de regulação e das políticas sectoriais e do direito da concorrência;

c)

Contribuir para a definição e execução das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, promovendo a modernização das estruturas e a competitividade sustentada das empresas, atendendo à sua diversidade, especialização e defesa dos interesses dos consumidores;

d)

Acompanhar as actividades comerciais e de distribuição, mantendo um conhecimento actualizado das tendências das respectivas condições gerais de funcionamento, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política sectorial;

e)

Dar cumprimento às missões que, no âmbito do direito interno e comunitário de concorrência, são atribuídas à autoridade administrativa nacional de concorrência;

f)

Acompanhar a evolução dos preços dos bens e serviços e apreciar os procedimentos relativos aos diferentes regimes de preços e negociar e celebrar, em representação da Administração, as convenções de preços;

g)

Contribuir para a elaboração das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e assegurar o cumprimento da legislação aplicável nas suas áreas de intervenção, nos termos definidos na lei;

h)

Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo as políticas de concorrência e as políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses fundamentais da política económica nacional.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, caberá, nomeadamente, à DGCC:

a)

Assegurar um conhecimento actualizado do funcionamento dos mercados nacionais dos vários bens e serviços, a fim de criar ou reforçar as condições necessárias ao funcionamento concorrencial dos mesmos;

b)

Participar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;

c)

Promover a divulgação pelos agentes económicos de informação útil para a definição e formulação das respectivas estratégias empresariais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da DGCC:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGCC, incumbindo-lhe o exercício das competências próprias e delegadas, nos termos previstos na lei.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por três subdirectores-gerais.

3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito for designado pelo Ministro da Economia, sob proposta daquele.

4 - O director-geral pode delegar o exercício, permanente ou temporário, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGCC em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:

a)

Director-geral, que preside, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral substituto;

b)

Subdirector-geral que para o efeito for designado por despacho do director-geral;

c)

Director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar o orçamento da DGCC e propor eventuais alterações ao mesmo, bem como acompanhar a respectiva execução;

b)

Apreciar os planos e programas anuais de actividades, na óptica da sua cobertura orçamental;

c)

Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais,

e)

Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

f)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

g)

Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

h)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

2 - O conselho administrativo poderá delegar em qualquer dos seus membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e um destes for o presidente ou o seu substituto, o qual terá voto de qualidade.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

3 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da Repartição de Gestão Patrimonial e Financeira.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviços

A DGCC dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência;

b)

Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas;

c)

Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Agrícolas e Alimentares;

d)

Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Industriais não Alimentares;

e)

Direcção de Serviços de Mercados de Serviço Público e Outros Serviços;

f)

Direcção de Serviços de Comércio e Distribuição;

g)

Direcção de Serviços de Investimento e Inovação no Comércio;

h)

Direcção de Serviços de Estatística e Sistemas de Informação;

i)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

j)

Centro de Documentação;

l)

Gabinete de Informação Empresarial.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência

1 - À Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência cabe contribuir para a definição e execução da política do comércio e da concorrência, quer na sua vertente jurídica quer na sua vertente económica, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor linhas de orientação e enquadramento da actividade da DGCC em matéria do comércio e da concorrência;

b)

Elaborar pareceres e estudos sobre questões gerais de natureza jurídica ou económica suscitadas no âmbito da actividade da DGCC;

c)

Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DGCC;

d)

Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de concorrência e do comércio tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DGCC;

e)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços operativos em matéria de transposição de directivas e à aplicação de outros actos normativos comunitários;

f)

Organizar e instruir os processos de contra-ordenação do domínio das competências da DGCC;

g)

Elaborar, com base nos contributos dos demais serviços, o plano e o relatório anual de actividades da DGCC.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e de Política Nacional do Comércio e da Concorrência compreende a Divisão de Práticas Anticoncorrenciais.

3 - À Divisão de Práticas Anticoncorrenciais compete:

a)

Organizar e instruir os processos de contra-ordenação por práticas anticoncorrenciais;

b)

Proceder, a pedido da Comissão Europeia, às diligências de instrução em território nacional que esta considere necessárias no âmbito de processos comunitários por infracção aos artigos 85.º e 86.º do

Tratado CE

;

c)

Organizar e instruir, por sua iniciativa, os processos de contra-ordenação por infracção aos artigos 85.º e 86.º do

Tratado CE

, no âmbito das competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.º do mesmo Tratado;

d)

Acompanhar as decisões do Conselho da Concorrência e de eventuais recursos e proceder à sua análise, bem como à elaboração de sínteses das mesmas para divulgação;

e)

Assegurar a representação da DGCC nos tribunais em processos decorrentes de recursos das decisões do Conselho da Concorrência.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas

1 - À Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas cabe assegurar as funções da DGCC no domínio da política do comércio e da concorrência comunitária, bem como no domínio das relações de cooperação com organismos congéneres de outros países e com organizações internacionais em matéria de comércio e concorrência, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar o exercício pela DGCC das competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos comunitários no que respeita às regras de concorrência aplicáveis às empresas;

b)

Assegurar a participação da DGCC na actividade desenvolvida em matéria de política de concorrência aplicável aos Estados membros, tendo em vista o disposto nos artigos 92.º a 94.º do

Tratado CE

, designadamente o exame e acompanhamento dos regimes de auxílios, bem como a colaboração na análise e elaboração de parecer, a pedido de instâncias comunitárias, sobre ajudas concedidas por outros Estados membros;

c)

Colaborar nas negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo a política do comércio e da concorrência, com vista à sua adequação aos interesses fundamentais da política económica nacional;

d)

Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;

e)

Promover o relacionamento e cooperação da DGCC com organismos do comércio e da concorrência congéneres, dentro e fora do espaço europeu;

f)

Organizar e manter informação actualizada sobre as legislações de concorrência aplicáveis pelos vários países e espaços económicos, promovendo estudos de direito comparado e divulgando informação sobre a matéria;

g)

Colaborar no estabelecimento das posições oficiais portuguesas nas instâncias comunitárias relativamente a negociações e a outras questões que se levantem no âmbito do relacionamento comercial entre a União Europeia e os países da EFTA.

2 - A Direcção de Serviços de Política do Comércio e da Concorrência Comunitária e Relações Externas compreende a Divisão de Concorrência Comunitária.

3 - À Divisão de Concorrência Comunitária compete:

a)

Assegurar e coordenar a representação da DGCC nas reuniões dos comités consultivos previstos nos regulamentos fundados no artigo 87.º do

Tratado CE

, bem como no Regulamento n.º

4064/89

, do Conselho, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º

1310/97

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