Decreto Regulamentar n.º 3/2001
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 3/2001
de 5 de Fevereiro
As co-produções cinematográficas têm-se revelado como um dos eixos fundamentais de fortalecimento e de afirmação internacional do cinema português, quer no âmbito europeu quer no espaço geográfico ibero-americano.
Para as co-produções cinematográficas onde o produtor nacional assume uma posição minoritária, os concursos levados a cabo, desde 1996, no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho, constituem o instrumento de apoio financeiro adequado.
Quando, por outro lado, está em causa a intenção de vir a realizar co-produções maioritárias nacionais, os concursos de apoio financeiro selectivo e directo às longas-metragens de ficção, lançados, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 86/96, de 18 de Março, e 314/96, de 29 de Julho, demonstram ser a base financeira mínima que permite ao produtor português procurar e encontrar parceiros no estrangeiro interessados no seu projecto.
De fora ou sem um encaixe óbvio nestas duas realidades, mas constituindo um universo de considerável potencial e relevância do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos, estão todos os projectos de co-produções cinematográficas de longas-metragens de ficção com os países de língua portuguesa, onde o produtor nacional tem um papel determinante a desempenhar, independentemente de ser ou não maioritário.
É precisamente esta lacuna que o presente decreto regulamentar pretende preencher, sendo certo que não devem considerar-se abrangidas pelo regulamento por si aprovado todas as co-produções relativas aos países que beneficiam já de apoio específico à produção cinematográfica no âmbito de protocolos ou outros instrumentos semelhantes celebrados com Portugal, de que, no presente momento, o protocolo luso-brasileiro de co-produção cinematográfica, celebrado em 24 de Abril de 1997, é caso único e exemplar.
O presente diploma regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa
É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo às Co-Produções Cinematográficas com os Países de Língua Portuguesa (Filmes de Longa-Metragem de Ficção), anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO ÀS CO-PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS COM OS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (FILMES DE LONGA-METRAGEM DE FICÇÃO).
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo às co-produções com os países de língua portuguesa de filmes de longa-metragem de ficção a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as co-produções de obras cinematográficas produzidas por um ou mais produtores nacionais e, pelo menos, um produtor de nacionalidade de país de língua portuguesa, realizadas ao abrigo de acordos bilaterais que estabeleçam cláusulas de reciprocidade.
2 - São ainda abrangidas pelo presente Regulamento as co-produções que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Terem, pelo menos, um co-produtor nacional e um co-produtor de nacionalidade de país de língua portuguesa;
Terem realização ou argumento assegurados por pessoas de nacionalidade portuguesa ou de país de língua portuguesa;
Terem uma quota mínima de 20% de participação de nacionais portugueses ou de país de língua portuguesa nas equipas técnica e artística;
Serem rodadas, pelo menos em 50% das suas cenas, em território português, salvo imposição contrária do argumento ou de natureza técnica;
Recorrerem maioritariamente a estabelecimentos técnicos situados em território português ou o recurso a estabelecimento técnico situado no estrangeiro resultar do previsto nos acordos de co-produção em que Portugal seja parte;
Terem uma versão comercial em língua portuguesa, salvo exigência em contrário do argumento.
3 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento as co-produções que já tenham beneficiado de apoio financeiro específico à produção cinematográfica no âmbito de protocolos ou outros instrumentos jurídicos semelhantes celebrados com Portugal.
Artigo 3.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na lei portuguesa.
2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção.
Artigo 4.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores nacionais da obra cinematográfica, devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro selectivo os produtores nacionais da obra cinematográfica que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 6.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio selectivo a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 7.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, em quantia global definida para cada concurso.
2 - É igualmente fixado por despacho do Ministro da Cultura o limite máximo de apoio financeiro a atribuir por projecto, tanto em valor absoluto como em percentagem do custo total, tendo em conta as obrigações constantes dos acordos bilaterais, convenções ou protocolos celebrados.
Artigo 8.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa-metragem de ficção referidos no artigo 1.º
2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número dos concursos a realizar anualmente.
Artigo 9.º
Publicidade do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
O montante global dos apoios a conceder;
Os limites a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
A composição do júri;
O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 10.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis, a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
Certidão do registo comercial da produtora;
Currículo do realizador, do argumentista e dos produtores e outros elementos adicionais que o requerente, considere relevantes;
Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;
Sinopse;
Formato e suporte;
Duração prevista;
Locais de filmagem e décors;
Orçamento e montagem financeira do projecto;
Especificação quantificada de cada uma das participações financeiras exteriores ao ICAM com indicação da sua proveniência, plano de financiamento e contratos celebrados com as entidades co-financiadoras;
Contratos de co-produção;
Caracterização quantificada da participação portuguesa na obra, do ponto de vista financeiro, técnico e artístico;
Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente na respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
Previsão orçamental e da montagem financeira do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 12.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 15 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 13.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - Não são igualmente admitidas a concurso as candidaturas em que o realizador indicado não tenha concluído obra anterior apoiada pelo ICAM ou por instituto a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
3 - As candidaturas a que se referem os números anteriores podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
4 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
5 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
6 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
7 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.
Artigo 14.º
Júri
1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 15.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita, no prazo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
Relevância do projecto do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos;
Qualidade artística do argumento cinematográfico;
Potencialidades estéticas do projecto e sua capacidade de comunicação;
Currículo do realizador, com particular incidência nos seus trabalhos mais recentes;
Currículo do produtor, com particular incidência nos seus trabalhos mais recentes;
Consistência da previsão orçamental e da montagem financeira do projecto.
2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao ICAM o apoio técnico que permita uma adequada apreciação do critério previsto na alínea f) do número anterior.
3 - De cada reunião do júri será lavrada acta.
Artigo 16.º
Ordenação das candidaturas
1 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 1 a 5 pontos, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
2 - Os projectos são ordenados por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, resultante da soma da pontuação obtida por todos os critérios estabelecidos, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma aritmética das pontuações obtidas em cada critério.
4 - Havendo duas candidaturas com igual classificação, em número que exceda os apoios a conceder, deve ser ordenado com melhor classificação, para efeitos de desempate, o projecto a concurso que tenha obtido maior pontuação na soma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 17.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri, nos montantes estabelecidos nos termos do artigo 7.º e no financiamento solicitado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concursos.
Artigo 18.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.
2 - Em caso de desistência de um beneficiário, a posição dos restantes candidatos na lista de ordenação referida no artigo 16.º do presente Regulamento deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
Artigo 19.º
Acordo de pré-produção
Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante acordo de pré-produção, a celebrar entre o ICAM e os produtores, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 17.º
Artigo 20.º
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente, o montante do apoio financeiro a conceder e o prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 22.º
2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior não pode ultrapassar os 12 meses a contar da assinatura do acordo, sob pena de caducidade.
3 - O acordo define, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
4 - Com a celebração do acordo de pré-produção deve ser atribuído um montante máximo correspondente a 5% do valor global do apoio financeiro.
Artigo 21.º
Incumprimento do acordo de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção determina a obrigação de devolução do montante entregue no momento da respectiva celebração, acrescido de juros à taxa legal.
Artigo 22.º
Apresentação de documentos
Até ao termo do prazo fixado no acordo a que se refere o artigo 20.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
Datas de rodagem, montagem e sonorização;
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