Decreto Regulamentar n.º 3/2003

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2003-03-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/2003

de 14 de Março

Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e Marão, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, no pico de Santa Marta, em Penafiel, e no Alto de Nossa Senhora da Serra, no Marão, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 28/84, de 22 de Março, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;

Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;

Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As áreas de terrenos adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e Marão, numa distância de 32,086 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 28/84, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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