Decreto Regulamentar n.º 3/2006

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-02-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/2006

de 6 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional, tal com havia inscrito no seu Programa, procedeu à criação do complemento solidário para idosos.

Com a criação desta nova prestação social procedeu-se a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações que efectivamente são diferentes, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta esta nova política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos.

O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recurso.

Conforme o disposto no artigo 23.º do citado diploma legal, o Governo comprometeu-se a proceder à sua regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos, adiante designado por complemento.

Artigo 2.º

Situações equiparadas

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.

Artigo 3.º

Residência em território nacional

A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é feita através de:

a)

Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, por outro documento que o demonstre ou por verificação oficiosa dos elementos constantes nos organismos da segurança social, no caso de cidadão nacional;

b)

Títulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, ou declaração de entidade competente, no caso de cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas.

Artigo 4.º

Contagem do prazo de residência

1 - A contagem do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil.

2 - O período relevante de residência dos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade em território estrangeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, começa a contar a partir da data de início de residência do requerente em território nacional, após o início da pensão atribuída pelo organismo estrangeiro.

3 - Sempre que o tempo decorrido entre a data de início da residência e o momento de apresentação do requerimento seja inferior ao período de tempo que intermediou entre a data de início da pensão e a apresentação do requerimento, a entidade gestora suspende o procedimento administrativo até que decorra o remanescente deste período de tempo.

4 - Para efeitos do número anterior o procedimento administrativo é retomado com a apresentação dos meios de prova relativos ao período de residência que se encontrava em falta.

Artigo 5.º

Agregado familiar do requerente

1 - Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

2 - Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 6.º

Agregado fiscal dos filhos

O agregado fiscal de cada um dos filhos do requerente é constituído, para além deste, pelas pessoas que compõem o seu agregado familiar nos termos em que o mesmo se encontra definido no Código do IRS.

Artigo 7.º

Solidariedade familiar

1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento.

3 - O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula:

Rae = R/ae

em que:

Rae é o rendimento por adulto equivalente;

R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente;

ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos.

4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões:

Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR):

Escalão 1 - até 2,5 x VR;

Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR;

Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR;

Escalão 4 - superior a 5 x VR.

5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente.

6 - Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.º escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento.

7 - O total da componente de solidariedade familiar resulta do somatório das componentes de solidariedade familiar apuradas para cada um dos filhos do requerente.

8 - Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido.

9 - Os apoios dados pelos filhos do requerente a título de transferências monetárias ou de pagamento de equipamentos sociais são sempre considerados como solidariedade familiar, substituindo o valor resultante da aplicação do disposto no n.º 7 sempre que o seu total seja superior a este último.

Artigo 8.º

Valor de referência do complemento

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é de (euro) 4200 por ano.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é igual ao produto do coeficiente de equivalência de 1,75 pelo valor de referência do complemento previsto no número anterior.

Artigo 9.º

Apuramento dos recursos do requerente

1 - Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes.

2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos, acrescido da componente de solidariedade familiar.

3 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos:

a)

Somatório dos rendimentos individualizados do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar;

b)

Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar.

4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos seus rendimentos individualizados, acrescido das respectivas componentes de solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Sempre que, nas situações previstas no número anterior, em relação a um dos elementos do agregado familiar não seja verificada a condição de recursos prevista na alínea c) do artigo 10.º este deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

Verificação da condição de recursos do requerente

A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que:

a)

O montante dos recursos do requerente, determinado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º;

b)

Qualquer um dos montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, seja inferior, respectivamente, aos valores de referência do complemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c)

O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, acrescido da respectiva componente de solidariedade familiar, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Cálculo do complemento

1 - O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efectuar nos termos das alíneas seguintes:

a)

A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;

b)

A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º

3 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, repartida por cada um de forma proporcional às respectivas necessidades, nos termos do número seguinte.

4 - A repartição é efectuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:

W(índice 1) = (VR - Y(índice 1))/(2VR - Y(índice 1) - Y(índice 2))

e

W(índice 2) = 1 - W(índice 1)

em que:

W(índice 1) é o ponderador do primeiro requerente;

W(índice 2) é o ponderador do segundo requerente;

VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;

Y(índice 1) é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar;

Y(índice 2) é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar.

Artigo 12.º

Rendimentos do agregado familiar do requerente

1 - Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.º a 26.º do presente decreto regulamentar.

2 - A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada.

3 - Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar.

4 - Sempre que se verifiquem rendimentos em co-titularidade ou co-propriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente.

5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos.

6 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares à administração fiscal, deve a mesma ser apresentada para efeitos de verificação dos seus rendimentos.

Artigo 13.º

Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente

1 - Para apuramento dos rendimentos dos agregados fiscais dos filhos, são consideradas todas as categorias de rendimentos anuais previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os rendimentos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são considerados nos termos do Código do IRS.

3 - Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos que tenham falecido.

4 - Os rendimentos a considerar para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos.

5 - Nas situações em que os filhos do requerente estejam obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares à administração fiscal ou declaração de imposto equivalente noutros sistemas fiscais, os rendimentos declarados para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se à respectiva nota de liquidação ou a documento equivalente de outros sistemas fiscais.

Artigo 14.º

Taxas de câmbio

Sempre que os rendimentos presentes para efeitos de atribuição do complemento sejam apresentados em moeda diferente do euro a sua conversão é realizada pela taxa de câmbio em vigor à data da entrega do requerimento.

Artigo 15.º

Rendimentos de trabalho dependente

1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os provenientes de:

a)

Trabalho por conta de outrem;

b)

Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

c)

Situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva;

d)

Remunerações acessórias;

e)

Abonos e falhas;

f)

Gratificações.

2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor do rendimento de trabalho dependente, designadamente os seguintes:

a)

Declaração da entidade patronal;

b)

Fotocópia de recibos de vencimento.

3 - A prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.

Artigo 16.º

Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente:

a)

Do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b)

Da propriedade intelectual ou industrial;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.