Decreto Regulamentar n.º 3/2010
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 3/2010
de 23 de Junho
O Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.
Neste quadro normativo, foi definida a missão da IGAC, bem como os seus órgãos, nos quais seria integrada a comissão de classificação, presidida pelo inspector-geral, enquanto órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos dos menores e dos consumidores.
Sucede, porém, que a comissão de classificação não chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estrutura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim, a presente alteração justifica-se, por um lado, pela necessidade de o funcionamento e de o desenvolvimento de todas as acções associadas ao processo de classificação serem assegurados por uma personalidade de reconhecido mérito, vocacionada para o tratamento das matérias em causa, com vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos consumidores, e, por outro, pela necessidade de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que estão cometidas à IGAC.
Neste novo quadro, pretende-se que a comissão de classificação exerça as suas funções de classificação de forma independente e que as demais estruturas continuem a assegurar as actividades de certificação, autenticação e fiscalização, no âmbito da classificação de conteúdos culturais realizados pela comissão de classificação.
Paralelamente, reduz-se o número de representantes da actual estrutura da comissão de classificação com o intuito de favorecer a referida operacionalização.
No que concerne à gestão de recursos, as atribuições cometidas à IGAC reclamam e justificam que esta integre uma direcção de serviços de gestão de recursos que concentre a actividade de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais deste organismo inspectivo, bem como dos sistemas de informação e de comunicação. Actualmente, a IGAC, para o desenvolvimento de todas as suas atribuições, detém a responsabilidade de gerir um elevado número de entidades e de recursos humanos, facto que torna indispensável a existência de uma estrutura que assegure a optimização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Na realidade, a actual conjuntura económica torna necessário que se implemente, de modo objectivo e rigoroso, um sistema de racionalização dos custos e de gestão planeada de todas as funções cometidas à IGAC, que integra a par da componente inspectiva todas as atribuições que no passado estavam cometidas à Direcção-Geral de Espectáculos. Tal implica que a par da actividade inspectiva concorra a responsabilidade pelas actividades ligadas à propriedade intelectual e ao direito de autor, à direcção, ao licenciamento e à fiscalização dos espectáculos de tauromaquia e à coordenação da actividade dos delegados municipais e técnicos que se encontram distribuídos por todo o País.
As alterações operadas pelo presente decreto regulamentar são enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção de quatro equipas multidisciplinares de entre as sete previstas na Portaria n.º 992/2007, de 27 de Agosto, cujos chefes são equiparados a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e da reestruturação do mapa de pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Os chefes de equipas multidisciplinares;
(Revogada.)
...
O director de serviços de gestão de recursos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - ...
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
Presidente;
...
...
...
...
...
...
Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;
Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor e das áreas do audiovisual e multimédia;
...
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
O anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.
2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:
Avaliar e controlar o desempenho dos serviços e organismos do MC, executando acções de acompanhamento e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo à recolha e tratamento de informação relevante para as funções permanentes de acompanhamento e avaliação da execução da política cultural;
Proteger e defender a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual;
Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, assegurando a conformidade legal dos actos da administração e promovendo a realização de acções de divulgação e de informação;
Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, através de acções de verificação e de inspecção, levantar autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis necessárias à investigação;
Promover e assegurar a autenticação e classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, emitir pareceres e propor medidas legislativas;
Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como desenvolver todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e a recolha e o tratamento de informação com vista à integração nas redes nacionais e europeias de intercâmbio de dados e informação, no âmbito da defesa da propriedade intelectual e de combate à contrafacção e pirataria.
3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:
Assegurar as relações com os órgãos de controlo estratégico, bem como com todas as inspecções sectoriais;
Desempenhar as funções de interlocutor nacional em matéria do seu âmbito de intervenção;
Assegurar e manter, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, as relações com os organismos congéneres comunitários e internacionais com competências de controlo e inspecção no âmbito das actividades culturais;
Assegurar e realizar a divulgação das normas e procedimentos em vigor e a realização de acções de sensibilização e informação adequadas, no âmbito da área de intervenção da IGAC;
Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
2 - São ainda órgãos da IGAC:
O conselho de inspecção;
A comissão de classificação.
Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;
Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
Presidir ao conselho de inspecção;
(Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho.)
Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;
Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Conselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
O subinspector-geral;
Os chefes de equipas multidisciplinares;
(Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho.)
O director de serviços jurídicos e de contencioso;
O director de serviços de gestão de recursos.
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
Artigo 6.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
Presidente;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.