Decreto Regulamentar n.º 3/2016

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2016-08-23
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 3/2016

de 23 de agosto

No âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 113/2016, de 22 de junho, foi recomendado ao Governo a alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, de forma a ser garantida a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial às crianças e jovens que preencham os requisitos necessários para esse efeito, assegurando uma resposta eficaz às suas efetivas necessidades.

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, se encontra datado e desatualizado face ao quadro normativo atual, o Governo considerou ser de promover a sua revogação, bem como do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que o alterou e já aqui referido, com vista à adoção de soluções jurídicas mais adaptadas à realidade dos dias de hoje.

Nesse contexto, o Governo entendeu ajustar e aperfeiçoar o regime do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de modo a garantir uma harmonização de critérios no que respeita à verificação da comprovação da situação de deficiência e da necessidade de frequência de estabelecimento de educação especial ou de apoio individual especializado.

Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica.

Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado», e estabelece-se a possibilidade de os serviços de segurança social, quando se suscitem dúvidas relativamente à declaração médica, remeterem os processos à apreciação de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, doravante designado por «subsídio de educação especial», destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Têm direito ao subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b)

Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

c)

Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado;

d)

Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

2 - O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende ainda da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

3 - Nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por técnico especializado e não frequentem estabelecimentos de ensino regular, a confirmação referida no número anterior é feita pela estrutura competente no âmbito do SNIPI que acompanha a criança, quando aplicável.

4 - Quando os descendentes com deficiência não sejam acompanhados no âmbito do SNIPI, deve o requerimento conter essa informação para que os serviços de segurança social possam obter junto daquela estrutura a confirmação da possibilidade de esta prestar o apoio.

5 - São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Técnico especializado

Para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial são considerados «técnicos especializados» os profissionais habilitados com formação específica adequada no apoio a ministrar, tendo em vista o desenvolvimento da criança ou jovem com deficiência.

Artigo 4.º

Determinação da natureza e efeitos da deficiência

1 - Para os efeitos do presente decreto regulamentar, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista, comprovativa desse estado.

2 - A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de segurança social podem submeter as crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, constituídas nos termos a definir em regulamentação própria.

4 - O apoio prescrito à criança ou jovem com deficiência não pode ser prestado:

a)

Pelo médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1;

b)

Por clínica médica em que o médico especialista que elabora a declaração médica referida no n.º 1 tenha participação societária ou com a qual mantenha uma relação laboral.

5 - A violação do disposto no número anterior obriga à devolução, pelo médico especialista, do apoio recebido.

Artigo 5.º

Início de atribuição do subsídio

1 - O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.

2 - Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até um mês antes do início do ano letivo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano letivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objetivamente atendível.

Artigo 6.º

Período de concessão do subsídio

1 - O direito ao subsídio de educação especial mantém-se durante o período escolar e enquanto se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º como determinantes da sua concessão.

2 - Considera-se período escolar, para os efeitos do número anterior, o ano letivo que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, seja fixado para o funcionamento do respetivo estabelecimento.

Artigo 7.º

Montante do subsídio

1 - No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educação especial fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da educação e da segurança social, deduzido o valor da comparticipação familiar.

2 - Nas situações em que o apoio individual por técnico especializado seja necessário, o valor do subsídio é igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.

3 - O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.

Artigo 8.º

Redução do subsídio

Se, por força da aplicação de cláusulas constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, for concedido subsídio com o mesmo fim pela entidade patronal de quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, o subsídio de educação especial só é atribuído se aquele for inferior e até à concorrência deste.

Artigo 9.º

Subsídio em caso de frequência cumulativa

Se a situação concreta da criança ou jovem com deficiência exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal, ou deste e apoio individual, e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excecionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Valor da comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar prevista no artigo 7.º é determinada em função da poupança do agregado familiar, mediante a aplicação da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

2 - O cálculo da poupança que serve de base à determinação da comparticipação familiar obedece à seguinte fórmula:

P = (R - (D + H))/(12 x n)

3 - Na fórmula prevista no número anterior, P representa o valor da poupança, R o total de rendimentos ilíquidos do agregado familiar, D as despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, H as despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente e n o número de elementos do agregado familiar.

4 - Para efeitos do presente diploma, os conceitos de «agregado familiar» e de «rendimentos» são os que constam do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

5 - À atribuição do subsídio de educação especial não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

6 - Consideram-se despesas do agregado familiar, aquelas que, em função do número de elementos que o constituem, estão fixadas na tabela a que se refere o n.º 3.

Artigo 11.º

Comparticipação familiar no caso de várias crianças e jovens com deficiência

A comparticipação familiar de um agregado com mais de uma criança ou jovem com deficiência com direito a subsídio determina-se aplicando a correspondente percentagem ao valor médio das comparticipações calculadas para cada criança ou jovem com deficiência, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Requerimento e instrução do processo

1 - O subsídio de educação especial é atribuído mediante requerimento apresentado em impresso próprio por quem exerce as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem com deficiência, acompanhado dos documentos seguintes:

a)

Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de estabelecimento de educação ou de ensino especial;

b)

Declaração médica a que se refere o artigo 4.º;

c)

Declaração dos rendimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, se essa informação não for do conhecimento oficioso dos serviços competentes para a decisão;

d)

Prova da despesa anual com a habitação;

e)

Declaração comprovativa de que não se verificam as condições previstas no artigo 8.º

2 - Nas situações em que o subsídio de educação especial já tenha sido concedido em ano letivo anterior, a declaração prevista na alínea b) do número anterior é substituída por comprovativo emitido pelo médico especialista na deficiência que ateste a necessidade e o tipo de apoio à criança ou jovem.

Artigo 13.º

Pagamento do subsídio

1 - O subsídio de educação especial é pago ao requerente da prestação, salvo se ficar provado de forma inequívoca que este está a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade da sua educação.

2 - O subsídio pode ser, contudo, pago diretamente ao estabelecimento ou ao prestador do serviço de apoio individualizado nas seguintes situações:

a)

A pedido expresso das pessoas referidas no número anterior;

b)

Por determinação do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que recebe o subsídio de educação especial não o utilize para o fim a que se destina;

c)

No caso da administração pública, para além das situações mencionadas nas alíneas anteriores, se houver acordo do serviço competente com o estabelecimento de ensino especial.

3 - A prova da afetação do subsídio ao fim a que se destina pode ser exigida pelo serviço competente sempre que o mesmo não seja diretamente entregue ao estabelecimento ou ao prestador do serviço de apoio individualizado.

Artigo 14.º

Serviço processador

A concessão do subsídio de educação especial é da responsabilidade do serviço competente pelo processamento do abono de família.

Artigo 15.º

Remissões

As remissões feitas, na legislação em vigor, para o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, devem entender-se como feitas para as disposições correspondentes do presente decreto regulamentar.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto;

c)

O artigo 5.º da Portaria n.º 1324/2009, de 21 de outubro;

d)

O artigo 7.º da Portaria n.º 1388/2009, de 12 de novembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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