Decreto Regulamentar n.º 3/2018

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-01-25
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 3/2018

de 25 de janeiro

Decorridos alguns anos de aplicação do regime orgânico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, torna-se necessário ajustar o modelo de funcionamento dos seus serviços internos e externos de forma a compatibilizá-lo com as especificidades próprias deste departamento governamental.

Com efeito, a área de governação dos negócios estrangeiros confere, por tradição, competências invulgares na Administração Pública ao seu secretário-geral, que detém poderes de representação dos membros do Governo com competências na área dos negócios estrangeiros, mas também é vértice da hierarquia interna dos serviços, tratando-se do chefe da carreira diplomática. Importa, pois, adequar os poderes do secretário-geral à proeminência que deve ter a primeira figura da carreira diplomática, atribuindo à Secretaria-Geral um papel mais relevante na elaboração e acompanhamento das linhas estratégicas da política externa portuguesa.

Em conformidade com este propósito, redistribui-se competências e reforça-se a necessária colaboração entre a Secretaria-Geral e a Direção-Geral de Política Externa, permitindo uma melhor coordenação dos vários serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Por outro lado, flexibiliza-se o exercício das competências relativas à Comissão Nacional da UNESCO, de modo a possibilitar, em caso de necessidade, a desconcentração de poderes, e introduzir mais eficácia na gestão.

A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada dos objetivos ditados pelas prioridades nacionais da ação externa do Estado, fomentando a afirmação da República Portuguesa no plano das relações internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE.

2 - ...

3 - ...

a)

Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa nas suas distintas dimensões;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático.

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

...

m)

...

2 - ...

3 - A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Conselho Coordenador Político-Diplomático

1 - O Conselho Coordenador Político-Diplomático tem por missão assistir, no exercício das respetivas funções de coordenação da atividade dos serviços do MNE, o secretário-geral, nos assuntos de natureza estratégica, e o diretor-geral de política externa, nos assuntos de natureza político-diplomática.

2 - Participam nas reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático, além do secretário-geral:

a)

O diretor-geral de política externa;

b)

O diretor-geral dos assuntos europeus;

c)

O diretor-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas;

d)

O presidente da AICEP, E. P. E.;

e)

O presidente do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;

f)

Outros diretores-gerais do MNE, quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;

g)

Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo secretário-geral ou pelo diretor-geral de política externa.

3 - Na ausência ou impedimento do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas, compete ao diretor-geral da DGPE convocar e assegurar a presidência do Conselho Coordenador Político-Diplomático.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro

O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político Diplomático nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, ou em urgentes matérias político-diplomáticas;

e)

...

f)

...

2 - ...»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 15 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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