Decreto Regulamentar n.º 3/2023
Decreto Regulamentar n.º 3/2023
de 11 de outubro
Sumário: Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.
O Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, assente no pressuposto de que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Em 2019, a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter em vigor e generalizar a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado a todo o território nacional, promovendo igualmente a universalização do balcão único do prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, introduzindo-se ajustes e adaptações decorrentes do regime de expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos seus eixos estratégicos valorizar o território, designadamente dar continuidade à implementação do sistema de informação cadastral simplificado e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica. Prossegue, ainda, uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
O projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
A expansão do sistema de informação cadastral simplificado e a universalização do BUPi teve como principal objetivo concretizar e assegurar as condições que permitem ao proprietário identificar terrenos rústicos e mistos que se localizem em municípios que não dispõem de cadastro predial e registar a propriedade em todo o território nacional, tendo como estímulo para adesão ao projeto a gratuitidade de todo o processo e a garantia do não aumento de impostos. A identificação dos limites das propriedades e o registo da sua titularidade assegura o efetivo e atualizado conhecimento do território através da informação prestada pelos proprietários, permitindo a adoção de políticas públicas de base e de valorização territorial.
Atenta a experiência adquirida na aplicação prática do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, aprovado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, introduziu alterações ao citado regime, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a cabal prossecução do projeto.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, harmonizando a regulamentação do regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, de forma a incluir as alterações decorrentes daquele diploma, introduzindo ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos definidos anteriormente e estabelecendo um conjunto de soluções necessárias à execução do projeto. Com este decreto regulamentar dá-se execução à medida prevista na Reforma RE-r20 do PRR «adoção de um ato jurídico que altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, e que clarifica o funcionamento do sistema simplificado de informação cadastral e da plataforma BUPi, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da propriedade dos terrenos agrícolas e mistos». Merecem especial destaque as seguintes medidas: i) A regulamentação das especificações técnicas do ajuste automático de acerto de estremas e confrontações e a estrutura de atributos da representação gráfica georreferenciada; ii) A definição dos termos da efetivação da promoção oficiosa; iii) As condições de retificação da geometria e cancelamento da RGG; iv) O regime do domínio público; v) A densificação do procedimento especial de justificação; vi) A atualização dos conteúdos e funcionalidades do BUPi; e vii) A regulamentação do procedimento de conciliação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º-A, 16.º, 17.º-A, 18.º, 19.º-A a 19.º-F, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
O procedimento administrativo de RGG;
O procedimento de conciliação administrativa;
As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédios rústicos e mistos;
As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de justificação de prédios rústicos e mistos;
A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
[...];
(Revogada.)
[...];
A metodologia de identificação do domínio público;
Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
(Revogada.)
Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 - O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
3 - No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 3.º
Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
1 - O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG, utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
2 - O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carregamento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.)
4 - A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para efeitos de validação.
5 - Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
3 - A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista no n.º 1 do artigo 7.º-B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
4 - A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;
Não correspondam às confrontações físicas que constam na descrição da caderneta predial do prédio a georreferenciar.
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo):
[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 - O valor da área da RGG é medido na superfície delimitada pelas suas estremas e calculado sobre o plano cartográfico, em metros quadrados.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
Localização administrativa: entidade intermunicipal, distrito, concelho, freguesia, localidade, morada;
Prédio: número de identificação do prédio, dos artigos matriciais rústicos e urbanos, perímetro e área do prédio, bem como número da descrição predial, quando exista;
Promotor: identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
[...];
Interessado: se diferente do promotor, identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
Tipo de representante do promotor ou do interessado (procurador, advogado, cônjuge, notário, representante de pessoa coletiva, solicitador e outros): identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
Método de medição utilizado (direto ou indireto) para obtenção da RGG;
Coordenadas retangulares de todos os vértices que constituem a RGG.
2 - [...]:
Consistência topológica, devendo cada polígono ser definido por uma, ou mais, linhas poligonais fechadas sem interseções consigo mesmo;
[...];
Consistência dos dados alfanuméricos, pelo correto preenchimento dos campos de atributos, identificados no número anterior;
Localização administrativa do centroide do polígono, em consonância com a Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.
3 - Na RGG de prédio misto, as partes rústica e urbana são evidenciadas na cartografia disponibilizada pelo BUPi, tendo por base a sua descrição matricial, sem que tal discriminação configure a autonomização da parte urbana, incluindo para efeitos de posterior inscrição do prédio na carta cadastral.
4 - [...].
5 - A RGG é acompanhada dos atributos que a caracterizam, de acordo com as especificações técnicas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Ajustes automáticos e acertos de estremas e confrontações
1 - (Revogado.)
2 - [...]
3 - Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos confinantes, mantendo-se a sobreposição, o conflito é objeto do procedimento previsto no artigo 16.º
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a área sobreposta é inferior a 1 %, da RGG de menor área, e a configuração da sobreposição respeita o critério de espessura (ce) inferior a 0.05, segundo a fórmula:
ce = 4.(Pi).área/perímetro(elevado a 2')]0,1[
5 - Na situação prevista no número anterior, a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, no sentido longitudinal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
6 - Ficam ainda excluídas do disposto no n.º 3 as sobreposições inferiores à unidade mínima georreferenciável, que se constitui como a área mínima que é possível desenhar diretamente no BUPi por fotointerpretação, medida em metros quadrados, cuja área seja igual ou inferior a 0,25 m2.
7 - O disposto nos n.os 4 e 6 é igualmente aplicável às situações em que existam lacunas entre polígonos.
8 - Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico habilitado classifica o vértice associado a essa declaração como incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, estão registados no BUPi e subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo que consta do anexo iii ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 - [...]
A autenticação do técnico com mecanismos de autenticação segura, que podem incluir o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP);
[...]
(Revogada.)
[...]
3 - A validação do registo do técnico habilitado dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à sua área reservada, que inclui, nomeadamente, todos os procedimentos de RGG por si efetuados e a consulta dos processos de RGG, independentemente da sua origem, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Elaboração da representação gráfica georreferenciada com apoio assistido
1 - (Revogado.)
2 - O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, através do BUPi e com o apoio assistido de um técnico habilitado, declarar a localização e os limites das estremas do prédio.
3 - O procedimento de RGG elaborado com apoio assistido, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:
O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e com apoio na base cartográfica disponibilizada no BUPi ou procede ao carregamento de ficheiro com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, garantindo por termo de responsabilidade, submetido eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos de estremas e confrontações fixadas;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.