Decreto Regulamentar n.º 3/78
Decreto Regulamentar n.º 3/78
de 19 de Janeiro
O presente diploma define a competência e estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Tecnologia, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
Considerando a dimensão do sector público industrial no nosso país e a importância reconhecida ao Plano na Constituição, onde se afirma no seu artigo 91.º "para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalista, a organização económica e social do País deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano», tornava-se indispensável dotar o Ministério da Indústria e Tecnologia de adequados meios de planeamento.
A solução por que se optou foi a de integrar numa estruturação central de estudo, coordenação e apoio técnico, subsistemas sectoriais de planeamento a cargo das diferentes direcções-gerais. Assim se pretende assegurar, por um lado, uma melhor adequação do planeamento aos problemas específicos de cada sector e, por outro lado, uma maior racionalidade e eficácia de conjunto. Tal é possível integrando as acções sectoriais de planeamento, segundo normas comuns, numa acção de planeamento do conjunto da actividade de que é responsável o Gabinete de Estudos e Planeamento como órgão técnico, ao qual incumbe habilitar os membros do Governo com os elementos necessários à definição das estratégias de desenvolvimento do sector industrial, bem como à formulação das linhas de política decorrentes da estratégia que se pretenda prosseguir.
A ligação do GEP aos órgãos centrais, regionais e interministeriais de planeamento garantirá a necessária articulação dos trabalhos de planeamento da indústria no todo nacional.
Por outro lado, a Comissão de Planeamento prevista no artigo 14.º irá assegurar o esquema de ligações mais conveniente para o cabal funcionamento do planeamento no âmbito do Ministério.
Por serem funções estritamente ligadas com a actividade de planeamento e formulação de estratégias e políticas industriais, incluem-se na competência do GEP a coordenação dos trabalhos relativos à cooperação económica internacional, ao desenvolvimento da estatística e à programação e orçamento das actividades do Ministério.
Nestes termos:
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia, adiante designado abreviadamente por GEP, é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico no domínio da formulação da política e do planeamento industrial e energético, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, fica directamente dependente do respectivo Ministro.
Art. 2.º De harmonia com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, são atribuições genéricas do GEP:
Prestar apoio técnico na formulação e acompanhamento da política industrial e tecnológica e no planeamento da actividade do Ministério;
Colaborar na elaboração dos projectos e programas dos planos de desenvolvimento económico e social do País;
Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais.
Art. 3.º Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, compete ao GEP coordenar nesses domínios a actuação dos serviços e entidades sob tutela do Ministério.
1 - Em matéria de planeamento, de acordo com o processo de planeamento definido a nível central:
Propor as orientações básicas sobre a estratégia de desenvolvimento da indústria e energia de harmonia com os objectivos do plano nacional e definir e propor as acções de política industrial e energética;
Superintender e coordenar a preparação dos planos de curto, médio e longo prazos no âmbito do Ministério;
Identificar áreas de investimento que se harmonizem com a estratégia de desenvolvimento definida para os sectores;
Coordenar a elaboração dos diagnósticos sectoriais necessários ao fundamento dos respectivos planos de desenvolvimento, em particular através da definição dos métodos e da determinação de indicadores a utilizar nessas análises;
Definir e propor as normas a que deverá obedecer a apresentação de programas e projectos de investimento e os critérios para a sua avaliação bem como canalizar e avaliar, em conformidade, os investimentos a integrar nos planos;
Propor critérios de orientação espacial das actividades económicas no quadro do plano nacional, definir e propor o plano de desenvolvimento dos parques industriais bem como as principais características de cada parque, tendo em conta a necessária articulação com a política de desenvolvimento global e as políticas sectoriais e regional, em colaboração, nomeadamente, com a Empresa Pública de Parques Industriais;
Propor os critérios que deverão informar a política de incentivos à actividade empresarial e avaliar os resultados da sua aplicação;
Promover a investigação e difusão de técnicas de planeamento e programação sectorial.
2 - Em matéria de coordenação e contrôle de programas:
Elaborar em colaboração com os serviços de planeamento das direcções-gerais e com as empresas, designadamente as que integram o sector público empresarial ou que sejam abrangidas por contratos-programa, os planos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento dos sectores industrial e energético;
Controlar a realização dos investimentos programados, bem como a execução das medidas de política, e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Intervir na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programa a celebrar no âmbito dos respectivos sectores;
Elaborar e divulgar análises de conjuntura das actividades que integram os respectivos sectores e propor eventuais acções correctivas nos termos da programação estabelecida para o sector.
3 - Em matéria de relações económicas internacionais:
Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa, no sector industrial, tendo em vista os objectivos do plano nacional, acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação e preparar a execução das respectivas acções de política externa;
Impulsionar e coordenar as relações do Ministério da Indústria e Tecnologia com organismos e entidades estrangeiras e internacionais no âmbito da cooperação técnica e económica;
Acompanhar a actividade das organizações internacionais nas acções que interessem aos sectores industrial e energético;
Acompanhar as negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais bilaterais ou multilaterais com relevância para o sector industrial, coordenando, no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, os respectivos trabalhos de preparação;
Participar no processo de integração económica europeia e colaborar na resolução das questões que interessem ao sector industrial e energético, resultantes dos acordos celebrados;
Colaborar nos trabalhos preparatórios das reuniões dos órgãos e comissões das organizações e entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
4 - Em matéria de estatística:
Elaborar e actualizar o Plano Director de Estatística do Ministério da Indústria e Tecnologia com a colaboração dos serviços competentes dos diferentes departamentos do Ministério, através da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Indústria e Tecnologia;
Organizar a produção dos indicadores estatísticos, que interessem ao Plano Director de Estatística do MIT, em colaboração quer com as respectivas direcções-gerais quer com o Instituto Nacional de Estatística;
Organizar o sistema de divulgação dos indicadores estatísticos contemplados no Plano Director de Estatística;
Proceder aos trabalhos necessários à representação do MIT nos órgãos do Sistema Nacional de Estatística.
5 - Em matéria de planeamento e programação da actividade do Ministério:
Coordenar a elaboração dos projectos de actividade dos serviços do Ministério, e respectivos orçamentos, a integrar nos investimentos do Plano, submetendo-os à apreciação superior;
Acompanhar a execução dos projectos de actividade referidos na alínea anterior, coordenando a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;
Acompanhar e coordenar a preparação e execução de medidas correctivas dos desvios relativamente ao cumprimento dos programas.
6 - Compete ainda ao GEP, em matéria de documentação e informação, proceder à divulgação de informação e referências bibliográficas necessárias à actividade de planeamento dos serviços e empresas públicas sob tutela do Ministério, assegurando as ligações a organismos nacionais e internacionais, por forma a garantir o acesso a mais vastas fontes de informação.
Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GEP articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matéria de planeamento, nomeadamente:
Os serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;
Os órgãos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento.
2 - O GEP poderá solicitar as informações e quaisquer outros elementos de que carece aos serviços referidos no número anterior, os quais ficam obrigados a prestar-lhe a colaboração necessária no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua actividade.
CAPÍTULO II
Organização interna
Art. 5.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, com a categoria de director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções pelo pessoal dirigente do quadro I anexo ao presente decreto.
2 - Ao director compete genericamente dirigir a actividade global do GEP, superintendendo na actuação de todos os serviços, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada. Compete, em especial, ao director:
Promover a elaboração dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do GEP;
Acompanhar a execução das actividades programadas e avaliar da eficácia da realização dos objectivos e da eficiência de utilização dos recursos, decidindo das acções correctivas a empreender;
Assegurar as relações do GEP com os restantes serviços do Ministério, em ordem ao correcto funcionamento do sistema global, e através das vias competentes com os restantes órgãos de Administração Pública e as organizações internacionais cujas actividades, em virtude da sua especialidade, sejam relevantes para a actividade do GEP;
Assegurar a articulação do Ministério da Indústria e Tecnologia com a orgânica nacional de planeamento.
3 - Compete nomeadamente aos subdirectores, para além de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director, e sem prejuízo de competências que lhe sejam delegadas:
Assegurar, na sequência dos objectivos superiormente fixados ao GEP, a preparação pelos serviços dos respectivos programas de actividade;
Acompanhar a execução dos programas, detectando desvios de eficácia e deficiência, analisando com os directores de serviço as suas causas e preparando com estes as necessárias acções correctivas, que, quando necessário, serão propostas ao director para aprovação;
Assegurar a organização interna dos serviços, promovendo quer a análise e definição dos circuitos e das funções, quer as acções que visem a criação e manutenção de um clima de relações de trabalho propício ao eficiente funcionamento dos serviços.
4 - Compete aos directores de serviço:
Preparar os programas de actividade dos respectivos serviços de acordo com os objectivos fixados, submetendo-os à aprovação do director;
Estabelecer os circuitos de informação necessários ao contrôle de execução dos programas, analisando com os responsáveis as causas dos desvios relativamente às previsões e às medidas correctivas que se considere necessário empreender;
Definir os indicadores que permitam avaliar da eficácia e eficiência das acções empreendidas nos serviços que dirigem.
Art. 6.º O GEP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento;
Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas;
Direcção de Serviços de Relações Económicas Internacionais;
Direcção de Serviços de Estatística, Documentação e Informação, que integra uma divisão de documentação e informação;
Direcção de Serviços de Programação;
Divisão Administrativa.
Art. 7.º À Direcção de Serviços de Planeamento incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 1 do artigo 3.º
Art. 8.º À Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º
Art. 9.º À Direcção de Serviços de Relações Económicas Internacionais incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 3 do artigo 3.º
Art. 10.º À Direcção de Serviços de Estatística, Documentação e Informação incumbe genericamente o desempenho das competências referidas nos n.os 4 e 6 do artigo 3.º
Art. 11.º - 1 - À Direcção de Serviços de Programação incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 5 do artigo 3.º
2 - Incumbe ainda a esta Direcção de Serviços, em estreita articulação com os serviços competentes nos domínios de organização do Ministério, colaborar na implementação de métodos de gestão a introduzir nos Ministérios, que permitam uma correcta avaliação dos objectivos e da relação custos-benefícios das acções empreendidas pelos diferentes serviços de estrutura.
Art. 12.º À Divisão Administrativa incumbe prestar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento dos diferentes serviços do GEP.
Art. 13.º Serão regulamentados por despacho ou portaria ministerial, sob proposta do director, os aspectos relativos ao funcionamento do GEP.
Art. 14.º - 1 - Junto do GEP funcionará uma Comissão de Planeamento da Indústria e Energia com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir pelos vários departamentos e entidades no âmbito do planeamento dos sectores industrial e energético.
2 - A Comissão será composta por:
O director do GEP, que preside;
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