Decreto Regulamentar n.º 3/80

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-03-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 3/80

Encontrando-se concluído, nos distritos de Lisboa e de Setúbal, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor;

Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidos distritos.

Art. 2.º Incumbe ao primeiro serviço das Direcções de Finanças mencionadas no artigo anterior o exercício das atribuições respeitantes ao cadastro geométrico, designadamente a guarda e conservação dos elementos cadastrais.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos do cadastro se realize por forma a que, a partir de 1 de Fevereiro de 1980, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passem a correr pelas Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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