Decreto Regulamentar n.º 3/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-01-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 3/81

de 15 de Janeiro

1.

Com o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Junho, constituiu-se uma estrutura orgânica e funcional que visa instituir um sistema de segurança social integrado, descentralizado e participado.

2.

A execução dos objectivos de descentralização e participação compete, prioritariamente, aos centros regionais de segurança social que integram, coordenam e articulam os serviços e instituições locais, com particular reconhecimento do papel fundamental das instituições privadas de solidariedade social.

3.

Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, em todos os distritos, à excepção do de Lisboa, desde logo se reconheceu a necessidade de vir a considerar-se em diploma próprio a organização do sistema de segurança social no distrito de Lisboa.

Efectivamente, a amplitude e complexidade dos problemas e situações num distrito como o de Lisboa, que abrange mais de um quinto da população do País, que contém profundas assimetrias sociais, desde a capital às zonas suburbanas e às áreas rurais e piscatórias, e que congrega uma enorme densidade de serviços, instituições e técnicos, desde logo justifica que a organização do sistema local de segurança social não possa ser objecto de soluções uniformemente adoptadas em todos os restantes distritos do País.

4.

Como aliás já se reconheceu no Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho, as características especiais do distrito de Lisboa aconselham uma fase de transição em que se proceda gradualmente, e não de uma só vez, à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substrato ao Centro Regional, devendo proceder-se de igual modo com serviços de índole social de outros departamentos da Administração Central e Local, em relação aos quais se torne aconselhável a sua progressiva integração no Centro, de harmonia com os interesses das populações e a maior rentabilidade económico-social do sistema.

5.

Por outro lado, se o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vem completar a rede descentralizada do sistema, o certo é que ele surge numa fase em que todos os demais se encontram em início de funcionamento e em que os serviços centrais ainda estão em reorganização. É, pois, essencial que algumas das normas relativas ao funcionamento dos centros sejam retomadas no presente diploma, designadamente as contidas no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, sem prejuízo, todavia, de oportunas medidas legislativas que definam a progressiva, coerente e harmoniosa organização do sistema.

6.

Como se referiu no ponto 3, a especificidade do distrito de Lisboa obrigou a que se encontrassem modelos de implantação gradual, com observância dos diferentes graus de autonomia de gestão, dentro de uma perspectiva de optimização de recursos e de melhoria dos serviços prestados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) de artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, adiante designado por Centro.

ARTIGO 2.º

(Integração dos serviços e instituições)

1 - Os serviços e instituições a integrar, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77 de 31 de Dezembro, bem como as respectivas forma de integração, constarão de portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A integração a que se refere o número anterior efectuar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, de forma gradual, tendo em conta a economicidade de custos e a diversidade e complexidade dos problemas existentes na área abrangida pelo Centro.

3 - Nos casos em que tenha lugar a integração orgânica e funcional, e sempre que a natureza e dimensão dos serviços e instituições o aconselhe, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar por despacho sistemas de gestão descentralizada.

ARTIGO 3.º

(Regime de instalação)

1 - O Centro, criado pelo artigo 1.º, entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

2 - O funcionamento do Centro terá início na data da posse da respectiva comissão instaladora.

ARTIGO 4.º

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do Centro:

a)

As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b)

Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;

c)

Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

d)

Os benefícios prescritos;

e)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas do Centro:

a)

Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;

b)

O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;

c)

O reembolso de contribuições;

d)

Os encargos de administração;

e)

Quaisquer outras despesas permitidas por lei.

ARTIGO 5.º

(Comissão instaladora)

1 - O Centro será dirigido por uma comissão instaladora nomeada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A comissão instaladora terá um presidente, dois vice-presidentes e o número de vogais que se mostrar conveniente.

3 - O presidente será substituído por um dos vice-presidentes designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

4 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.

5 - A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.

6 - As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 6.º

(Competência da comissão instaladora)

No exercício das suas funções, compete à comissão instaladora administrar o Centro e responder pelos seus objectivos, cabendo-lhe, em especial:

a)

Exercer, em geral, as competências próprias dos órgãos dirigentes de todos os serviços e instituições que venham a ser integrados no Centro, orgânica e funcionalmente;

b)

Exercer os poderes de tutela dos estabelecimentos e instituições dotados de autonomia, sem prejuízo dos que estejam cometidos aos órgãos centrais;

c)

Exercer, nos termos do respectivo estatuto e sua regulamentação, as funções próprias ou delegadas de apoio e de orientação tutelar das instituições privadas de solidariedade social;

d)

Exercer a orientação e o controle técnico necessários à criação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos e de empresas, destinados, designadamente, a crianças, jovens e idosos;

e)

Promover a necessária colaboração com Casas do Povo, organizações humanitárias e outros serviços e instituições que executem acções de índole social;

f)

Preparar e coordenar os programas de acção do Centro, propor a sua integração no plano global da segurança social, promover a posterior execução e avaliação e a adopção de medidas tendentes à correcção dos desvios da actividade programada;

g)

Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento integrado para o respectivo Centro, tendo em vista a sua posterior inclusão no orçamento global da segurança social e acompanhar a sua execução, designadamente no que se refere ao controle de despesas;

h)

Tomar as providências necessárias à implantação progressiva da estrutura orgânica provisória e ainda as que se forem revelando indispensáveis à preparação da estrutura definitiva;

i)

Assegurar a ajustada e oportuna resposta às situações que reclamem a sua intervenção;

j)

Promover e assegurar a execução de medidas tendentes à gestão integrada dos recursos humanos e materiais afectos ao sector, tendo em vista, nomeadamente, a sua racionalização e o máximo aproveitamento económico e social.

ARTIGO 7.º

(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do Centro e o seu funcionamento constarão de regulamento a aprovar por decreto.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos, poderão ser criados serviços comuns que abranjam todos os serviços e instituições integrados por qualquer das formas legalmente previstas.

3 - O Centro deverá ter as delegações e serviços locais que se tornem necessários à realização dos seus objectivos e fins.

4 - Enquanto não forem criadas as delegações a que se refere o número anterior, poderão organizar-se núcleos territoriais na área de intervenção do Centro.

ARTIGO 8.º

(Quadro de pessoal)

O quadro do pessoal do Centro será proposto para aprovação governamental seis meses antes do termo do regime de instalação.

ARTIGO 9.º

(Admissão de pessoal no período de instalação)

1 - A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.

2 - O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

ARTIGO 10.º

(Requisição e destacamento de pessoal)

1 - Obtida a concordância dos interessados e a anuência dos respectivos gestores e quando se trate de serviços e instituições integrados apenas funcionalmente, tendo em vista a adequação dos recursos humanos e os objectivos que o Centro prossegue, poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º

2 - Aos movimentos do pessoal resultantes do disposto no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.

ARTIGO 11.º

(Conselho regional de segurança social)

A estrutura de participação a que se refere o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, no que respeita à área de intervenção do Centro, será assegurada pelo Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa, cuja constituição e funcionamento constarão de diploma sobre os conselhos regionais de segurança social a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 12.º

(Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da sua identidade própria, contribuirá para a realização dos objectivos da segurança social no concelho de Lisboa, articulando-se com o Centro através da execução dos respectivos planos de acção aprovados e dos acordos de cooperação celebrados.

ARTIGO 13.º

(Sucessão de direitos e obrigações)

O Centro, a partir da data da entrada em vigor das respectivas portarias de integração, sucede aos serviços e instituições nele integrados orgânica e funcionalmente em todos e quaisquer direitos e obrigações de que estes sejam titulares.

ARTIGO 14.º

(Normas aplicáveis)

É aplicável ao Centro o disposto no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.

ARTIGO 15.º

(Normas extensivas aos outros centros regionais)

São aplicáveis aos demais centros regionais de segurança social o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 10.º e 13.º do presente diploma.

ARTIGO 16.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública sempre que envolva matéria da sua competência.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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