Decreto Regulamentar n.º 3/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-01-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 3/86

de 8 de Janeiro

A garantia da existência de qualidade de vida, na abrangência do conceito, não é viável sem uma plena harmonização entre o homem e a natureza.

Assim, o objectivo da preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies, mormente as que se encontram em vias de extinção, surgem como condições de vivência do próprio homem.

Tal desiderato implica, por um lado, o estabelecimento de medidas de protecção da natureza em geral e, por outro, a criação de zonas protegidas que viabilizem o correcto desenvolvimento de ecossistemas e contribuam para o desenvolvimento sustentável do território português.

Deste modo, importa estruturar organicamente o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, criado pelo Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/84, de 2 de Abril, possibilitando-lhe uma correcta actuação no âmbito referido.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por SNPRCN, é um serviço de carácter operativo, dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, que tem como objectivos desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza.

Art. 2.º São atribuições do SNPRCN:

a)

Promover, a nível nacional, o plano de conservação da natureza;

b)

Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados;

c)

Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;

d)

Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através do plano do sistema nacional de áreas protegidas;

e)

Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas;

f)

Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas atribuições;

g)

Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e áreas protegidas e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições;

h)

Ser autoridade administrativa e científica da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies em Extinção (CITES);

i)

Apoiar entidades privadas legalmente constituídas e cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do SNPRCN.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Art. 3.º São órgãos do SNPRCN:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o SNPRCN será dirigido, coordenado e representado pelo seu presidente.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que exercerá as funções que por aquele lhe foram confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimento, substituído pelo vice-presidente, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do SNPRCN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que detém voto de qualidade, pelo vice-presidente, pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico, pelo chefe da Repartição Administrativa e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - No seu funcionamento, o conselho administrativo rege-se pelas seguintes normas:

a)

Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês sempre que o presidente ou o seu substituto legal o convocar;

b)

Será convocado através da secretária da presidência, cabendo à Repartição Administrativa apresentar a ordem de trabalhos;

c)

As reuniões serão secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que lhe garantirá o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho;

d)

O chefe da Repartição Administrativa elaborará as actas de cada uma das reuniões, que serão submetidas aos membros do conselho na sessão seguinte para aprovação e assinatura.

Art. 6.º Compete ao conselho administrativo do SNPRCN:

a)

Dar parecer sobre o lançamento do SNPRCN, aprovar o orçamento de funcionamento e propor as alterações necessárias;

b)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas, nos termos permitidos por lei;

c)

Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas;

e)

Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis;

f)

Autorizar os pagamentos das despesas previamente aprovadas;

g)

Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais;

h)

Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública por conta das dotações orçamentais que tiverem sido consignadas ao SNPRCN;

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do SNPRCN.

Art. 7.º - 1 - São serviços do SNPRCN:

a)

A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, que integra a Divisão de Conservação e a Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos;

b)

A Direcção de Serviços de Áreas Protegidas, que integra a Divisão de Ordenamento e Projectos e a Divisão de Gestão de Áreas Protegidas;

c)

A Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais;

d)

A Divisão de Apoio Técnico;

e)

A Repartição Administrativa, que integra as secções de contabilidade, tesouraria e economato e de expediente e pessoal.

2 - Constituem serviços locais do SNPRCN todas as áreas protegidas em cujo diploma legal de criação ou reclassificação esteja prevista a existência de órgãos e serviços locais.

Art. 8.º - 1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional, no sentido de promover e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Conservação.

2 - Na prossecução desta finalidade, a Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN) tem por objectivos:

a)

Realizar ou promover a realização de estudos de inventariação, distribuição e caracterização das espécies da flora e fauna, a fim de propor medidas visando a salvaguarda do património genético e a sua gestão racional;

b)

Realizar ou promover a realização de estudos sobre a composição, estrutura, funcionamento e produtividade dos biótopos e ecossistemas terrestres, aquáticos e marinhos, incluindo a respectiva dinâmica e evolução;

c)

Propor os princípios e normas ecológicos para a utilização racional dos ecossistemas, bem como estabelecer os condicionantes à sua utilização;

d)

Propor e colaborar na aplicação de medidas previstas em acordos e convenções internacionais, particularmente através da legislação nacional e internacional no que respeita à conservação e ao comércio das espécies da flora e fauna selvagens ameaçadas de extinção, bem como assegurar a colaboração e representação em organismos nacionais e internacionais nos domínios da sua competência;

e)

Assegurar os meios indispensáveis à aplicação em Portugal de todas as medidas adoptadas pela CEE no domínio da conservação da natureza.

3 - Para o cumprimento dos objectivos atrás enunciados, a DSCN compreenderá a Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos e a Divisão de Conservação, podendo estas constituir centros especializados por áreas de competência.

4 - Considera-se desde já integrado nesta Direcção de Serviços o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves (CEMPA).

Art. 9.º - 1 - Compete à DSCN, através da Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos:

a)

Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e vegetação para a identificação das espécies endémicas raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a conservação;

b)

Proceder à recolha de informação de base referente à fauna para a identificação das espécies raras ameaçadas, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a sua gestão e protecção;

c)

Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção («Livros vermelhos»);

d)

Estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;

e)

Promover ou realizar trabalhos de investigação relativos à dinâmica das biocenoses;

f)

Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas;

g)

Elaborar e ou promover a elaboração de estudos de investigação no domínio da ecologia pura ou aplicada, particularmente nos seus aspectos conservacionistas, realizando os necessários contratos-programa com departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;

h)

Executar tarefas, pronunciar-se e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.

2 - Compete ainda à DSCN, através da Divisão de Conservação:

a)

Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;

b)

Propor medidas de carácter legislativo sobre conservação da natureza e seus recursos;

c)

Propor biótopos particularmente sensíveis que necessitem de medidas específicas de protecção;

d)

Propor normas regulamentares e medidas de carácter legislativo no sentido de salvaguardar a correcta utilização das espécies e dos ecossistemas;

e)

Realizar ou promover a realização de estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas, assim como a elaboração de normas e metodologias dos diferentes estudos de impacte em colaboração com a DGO;

f)

Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;

g)

Executar tarefas, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos superiormente;

h)

Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico da CITES.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Áreas Protegidas (DSAP) é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade a planificação, criação, ordenamento, implementação e gestão de áreas protegidas.

2 - Na prossecução dessa finalidade, a Direcção de Serviços de Áreas Protegidas tem por objectivos:

a)

Elaborar o plano do sistema nacional de áreas protegidas;

b)

Promover o inventário e a implementação e gestão das áreas protegidas;

c)

Estabelecer os programas de monitorização para as diversas áreas protegidas e assegurar a sua execução e difusão dessa informação;

d)

Assegurar a colaboração e representação em organismos nacionais e internacionais em domínios da sua competência.

3 - Para o cumprimento dos objectivos atrás enunciados a DSAP compreenderá a Divisão de Ordenamento e Projectos e a Divisão de Gestão de Áreas Protegidas, podendo estas constituir centros especializados por áreas de competências.

Art. 11.º - 1 - Compete à DSAP, através da Divisão de Ordenamento e Projectos:

a)

Elaborar e promover a elaboração de um sistema de classificação de regiões naturais e ecossistemas;

b)

Definir critérios para avaliação da significância das áreas protegidas;

c)

Promover a elaboração do inventário e estudos de base dos recursos naturais e valores culturais e paisagísticos, bem como dos sítios exemplificativos dos principais temas de história natural, a fim de propor a sua classificação;

d)

Promover a reavaliação e reclassificação das áreas do actual sistema de áreas protegidas;

e)

Avaliar e propor a criação de novas áreas do sistema nacional de áreas protegidas (rede nacional, regional ou local e privada);

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