Decreto Regulamentar n.º 3/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-01-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/87

1.

O presente diploma substitui o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, e dá execução ao Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar.

2.

Na sua motivação, e como determinante das soluções encontradas, há a assinalar, fundamentalmente:

a)

O reforço agora atribuído por aquele decreto-lei à dinâmica empresarial dos estabelecimentos hospitalares, dinâmica que, bem compreendida e utilizada, não fere nem violenta a sua natureza e o primado dos seus objectivos sociais e humanos;

b)

O reconhecimento de que as consequências daquele reforço mais acentuariam as insuficiências do esquema dos órgãos estabelecidos em 1977, num contexto em que compreensíveis soluções de compromisso, ainda que válidas para a época, não podiam deixar de configurar-se como transitórias.

3.

Dentro de um mundo de soluções as mais diversas, e sem deixar de se ter sempre presente a situação concreta do hospital português e tudo quanto o envolve, impunha-se, antes de mais, reflectir cuidadosamente sobre as realidades que lhe são prévias e que, em boa verdade, condicionam qualquer espécie de estrutura, seja ela de órgãos ou de serviços, e que são:

a)

As actividades desenvolvidas pelo hospital;

b)

As decisões que nele têm lugar;

c)

As relações que vertical e horizontalmente dentro dele se estabelecem.

4.

Dando conta, no essencial, das principais linhas de força que animam esta alteração, dir-se-á que, com ela, se procurou fazer corresponder melhor os órgãos e as suas competências às exigências funcionais e organizativas do hospital, bem como impedir, sobretudo no que se refere aos órgãos de administração e de direcção técnica, a diluição ou sobreposição de responsabilidades e a existência de conflitos de competência, positivos ou negativos.

5.

Mas não será menos importante referir a tentativa, que se julga conseguida, de definir, à partida, a natureza e as competências genéricas dos órgãos. Sendo a primeira vez que tal se faz, pelo menos de forma tão sistematizada, com isso se consegue clarificar um cenário inicial que no passado, sobretudo o mais recente, por não ter sido desenhado com a suficiente clareza e sem ambiguidades, gerou confusões e provocou sobreposições e conflitos de competência.

6.

Como repetidamente se tem afirmado, carece o hospital de uma significativa alteração de toda a sua actual organização interna - pondo mesmo em causa a concepção em que se fundamenta - e dos seus métodos e regras de funcionamento.

Introduzem-se pelo presente diploma alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. As modificações a este respeito estabelecidas - e, por ora, perspectivadas mais no plano funcional - serão susceptíveis de facilitarem um trabalho futuro, que da experiência recolhida retirará, certamente, significativo proveito. É o caso do que se afirma nas disposições gerais quanto aos centros de responsabilidade, que podem constituir a primeira aproximação a um novo quadro legal - quer orgânico, quer funcional - dos estabelecimentos hospitalares, muito mais compatível com a sua natureza e exigências de funcionamento.

Nestes termos:

Em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Enumeração, natureza e competência dos órgãos

Artigo 1.º

Enumeração e natureza dos órgãos

O hospital compreende os seguintes órgãos:

a)

De participação e consulta:

Conselho geral:

b)

De administração:

Conselho de administração;

Administrador-geral;

c)

De direcção técnica:

Director clínico;

Enfermeiro director de serviço de enfermagem;

d)

De apoio técnico:

Conselho técnico;

Comissão médica;

Comissão de enfermagem;

Comissão de farmácia e terapêutica.

Artigo 2.º

Competências genéricas dos órgãos

1 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

2 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

3 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo dos resultados, em qualidade e em quantidade.

4 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.

CAPÍTULO II

Do conselho geral

Artigo 3.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a)

Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que será o presidente do conselho geral;

b)

Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

c)

Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;

d)

Um representante do respectivo centro regional de segurança social;

e)

Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;

f)

Um representante da respectiva administração regional de saúde;

g)

Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico; técnico superior de saúde; de enfermagem; técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica; técnico superior; pessoal dos serviços de instalações e equipamento; técnico; administrativo; dos serviços gerais.

2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.

3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.

4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a)

Tomar conhecimento e prenunciar-se sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

b)

Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

c)

Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;

d)

Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 5.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de administração

SECÇÃO I

Do conselho de administração

Artigo 6.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a)

O presidente;

b)

O administrador-geral;

c)

O director clínico;

d)

O enfermeiro director de serviço de enfermagem.

2 - A composição do conselho de administração referida no número anterior poderá sofrer as adaptações que, para cada caso, se revelem convenientes, face à natureza e dimensão do hospital, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento interno, mas existirão sempre os elementos referidos no número anterior e não poderá haver mais de sete membros.

Artigo 7.º

Nomeação do presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito com experiência no domínio da saúde e, de preferência, de entre médicos.

2 - O provimento do cargo de presidente do conselho de administração obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.

Artigo 8.º

Remuneração dos membros do conselho de administração

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração será fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e variará em função do nível e da lotação do hospital.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração nunca poderá ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital.

Artigo 9.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem informar a organização e funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a)

Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;

b)

Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do hospital;

c)

Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;

d)

Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e)

Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;

f)

Aprovar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;

g)

Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

h)

Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

i)

Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;

j)

Representar o hospital em juízo e fora dele.

3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do administrador-geral

Artigo 11.º

Nomeação e regime de trabalho do administrador-geral

1 - O administrador-geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, e com curriculum adequado às funções a exercer.

2 - O provimento do cargo de administrador-geral obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

3 - Para efeito das excepções contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ao exercício do cargo de administrador-geral é reconhecido o interesse público previsto na alínea c) deste preceito, podendo o seu cargo de origem, enquanto aquele exercício se mantiver, ser exercido em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma e legislação complementar.

Artigo 12.º

Competência do administrador geral

1 - Ao administrador-geral cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.

2 - Compete, em especial, ao administrador-geral:

a)

Preparar os planos anuais e plurianuais do hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submete-los à aprovação do conselho de administração;

b)

Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;

c)

Propor a admissão do pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação ministerial;

d)

Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

e)

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;

f)

Dar balanço mensal à tesouraria;

g)

Tomar as providências necessárias à conservação do património;

h)

Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

i)

Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

j)

Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital.

Artigo 13.º

Competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas

1 - Constitui competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:

a)

Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

b)

Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

c)

Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliarão ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

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