Decreto Regulamentar n.º 3/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 3/87
O presente diploma substitui o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, e dá execução ao Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar.
Na sua motivação, e como determinante das soluções encontradas, há a assinalar, fundamentalmente:
O reforço agora atribuído por aquele decreto-lei à dinâmica empresarial dos estabelecimentos hospitalares, dinâmica que, bem compreendida e utilizada, não fere nem violenta a sua natureza e o primado dos seus objectivos sociais e humanos;
O reconhecimento de que as consequências daquele reforço mais acentuariam as insuficiências do esquema dos órgãos estabelecidos em 1977, num contexto em que compreensíveis soluções de compromisso, ainda que válidas para a época, não podiam deixar de configurar-se como transitórias.
Dentro de um mundo de soluções as mais diversas, e sem deixar de se ter sempre presente a situação concreta do hospital português e tudo quanto o envolve, impunha-se, antes de mais, reflectir cuidadosamente sobre as realidades que lhe são prévias e que, em boa verdade, condicionam qualquer espécie de estrutura, seja ela de órgãos ou de serviços, e que são:
As actividades desenvolvidas pelo hospital;
As decisões que nele têm lugar;
As relações que vertical e horizontalmente dentro dele se estabelecem.
Dando conta, no essencial, das principais linhas de força que animam esta alteração, dir-se-á que, com ela, se procurou fazer corresponder melhor os órgãos e as suas competências às exigências funcionais e organizativas do hospital, bem como impedir, sobretudo no que se refere aos órgãos de administração e de direcção técnica, a diluição ou sobreposição de responsabilidades e a existência de conflitos de competência, positivos ou negativos.
Mas não será menos importante referir a tentativa, que se julga conseguida, de definir, à partida, a natureza e as competências genéricas dos órgãos. Sendo a primeira vez que tal se faz, pelo menos de forma tão sistematizada, com isso se consegue clarificar um cenário inicial que no passado, sobretudo o mais recente, por não ter sido desenhado com a suficiente clareza e sem ambiguidades, gerou confusões e provocou sobreposições e conflitos de competência.
Como repetidamente se tem afirmado, carece o hospital de uma significativa alteração de toda a sua actual organização interna - pondo mesmo em causa a concepção em que se fundamenta - e dos seus métodos e regras de funcionamento.
Introduzem-se pelo presente diploma alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. As modificações a este respeito estabelecidas - e, por ora, perspectivadas mais no plano funcional - serão susceptíveis de facilitarem um trabalho futuro, que da experiência recolhida retirará, certamente, significativo proveito. É o caso do que se afirma nas disposições gerais quanto aos centros de responsabilidade, que podem constituir a primeira aproximação a um novo quadro legal - quer orgânico, quer funcional - dos estabelecimentos hospitalares, muito mais compatível com a sua natureza e exigências de funcionamento.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/87, de 9 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 1.º
Enumeração e natureza dos órgãos
O hospital compreende os seguintes órgãos:
De participação e consulta:
Conselho geral:
De administração:
Conselho de administração;
Administrador-geral;
De direcção técnica:
Director clínico;
Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
De apoio técnico:
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica.
Artigo 2.º
Competências genéricas dos órgãos
1 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.
2 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.
3 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo dos resultados, em qualidade e em quantidade.
4 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.
CAPÍTULO II
Do conselho geral
Artigo 3.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que será o presidente do conselho geral;
Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;
Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;
Um representante do respectivo centro regional de segurança social;
Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;
Um representante da respectiva administração regional de saúde;
Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico; técnico superior de saúde; de enfermagem; técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica; técnico superior; pessoal dos serviços de instalações e equipamento; técnico; administrativo; dos serviços gerais.
2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 4.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Tomar conhecimento e prenunciar-se sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;
Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;
Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 5.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de administração
SECÇÃO I
Do conselho de administração
Artigo 6.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:
O presidente;
O administrador-geral;
O director clínico;
O enfermeiro director de serviço de enfermagem.
2 - A composição do conselho de administração referida no número anterior poderá sofrer as adaptações que, para cada caso, se revelem convenientes, face à natureza e dimensão do hospital, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento interno, mas existirão sempre os elementos referidos no número anterior e não poderá haver mais de sete membros.
Artigo 7.º
Nomeação do presidente do conselho de administração
1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito com experiência no domínio da saúde e, de preferência, de entre médicos.
2 - O provimento do cargo de presidente do conselho de administração obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.
Artigo 8.º
Remuneração dos membros do conselho de administração
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração será fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e variará em função do nível e da lotação do hospital.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração nunca poderá ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital.
Artigo 9.º
Competência do conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem informar a organização e funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;
Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do hospital;
Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;
Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;
Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
Aprovar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;
Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;
Representar o hospital em juízo e fora dele.
3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.
3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
SECÇÃO II
Do administrador-geral
Artigo 11.º
Nomeação e regime de trabalho do administrador-geral
1 - O administrador-geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, e com curriculum adequado às funções a exercer.
2 - O provimento do cargo de administrador-geral obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.
3 - Para efeito das excepções contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ao exercício do cargo de administrador-geral é reconhecido o interesse público previsto na alínea c) deste preceito, podendo o seu cargo de origem, enquanto aquele exercício se mantiver, ser exercido em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma e legislação complementar.
Artigo 12.º
Competência do administrador geral
1 - Ao administrador-geral cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.
2 - Compete, em especial, ao administrador-geral:
Preparar os planos anuais e plurianuais do hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submete-los à aprovação do conselho de administração;
Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;
Propor a admissão do pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação ministerial;
Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;
Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;
Dar balanço mensal à tesouraria;
Tomar as providências necessárias à conservação do património;
Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital.
Artigo 13.º
Competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas
1 - Constitui competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:
Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliarão ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
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