Decreto Regulamentar n.º 3/91

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1991-02-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/91

de 1 de Fevereiro

Tornando-se necessário reformular o actual Serviço de Documentação e Artes Gráficas da Direcção-Geral da Administração Pública, de molde a adaptá-lo às solicitações próprias das suas atribuições no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos e, mais concretamente, nas áreas de recrutamento, selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional, o que envolverá a ampliação do parque gráfico ao seu dispor, o presente diploma introduz as necessárias alterações orgânicas no respectivo quadro de pessoal, integrando neste os excedentes que satisfazem as necessidades permanentes do serviço e que estavam afectos ao extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 4.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - A DGAP disporá, ainda, dos seguintes serviços de apoio:

a)

Repartição de Administração Geral (RAG);

b)

Departamento de Documentação e Artes Gráficas (DDAG).

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

Departamento de Documentação e Artes Gráficas

1 - Ao DDAG compete, designadamente:

a)

Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha, difusão e tratamento da informação científica e técnica sobre Administração Pública;

b)

Assegurar a recolha e tratamento da informação da mesma natureza, indispensável às actividades da Direcção-Geral;

c)

Divulgar a informação bibliográfica e documental necessária aos serviços da Direcção-Geral;

d)

Preparar, compor e imprimir as publicações, relatórios, manuais de formação, testes, textos e impressos de toda a natureza, necessários à actividade da Direcção-Geral, apoiando, nomeadamente, as actividades de formação e aperfeiçoamento profissional e de recrutamento e selecção de pessoal;

e)

Prestar serviços da mesma natureza, solicitados por outros departamentos da Administração Pública;

f)

Gerir o parque gráfico que lhe está afecto.

2 - A DGAP compreende a Divisão de Documentação e Informação Técnica e a Repartição de Artes Gráficas e Reprografia, incumbindo à primeira as competências a que aludem as alíneas a), b) e c) do número anterior e à segunda as restantes.

3 - ...

Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal da DGAP, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São abatidos ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, após a integração do pessoal prevista no artigo 3.º, os lugares referenciados no mapa I anexo à Portaria n.º 603/87, de 15 de Julho, com excepção de um lugar de primeiro-oficial.

3 - Mantêm-se válidos os concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para o preenchimento de lugares abatidos ao seu quadro de pessoal e aumentados ao da DGAP, nos termos dos números anteriores.

Art. 3.º - 1 - Os lugares criados pelo presente diploma são providos de entre pessoal da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças pelo n.º 4.º da Portaria n.º 878/89, de 11 de Outubro, e por pessoal considerado excedente nos termos dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A integração prevista no número precedente faz-se para categoria idêntica à que aquele pessoal possui e nos termos da legislação aplicável ao pessoal excedente e, ainda, das seguintes normas:

a)

Ao pessoal integrado nas carreiras de desenhador e operador de reprografia é aplicável o disposto, respectivamente, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho;

b)

O funcionário com a categoria de revisor gráfico principal é integrado na mesma categoria da carreira de operador de fotocomposição;

c)

Os funcionários com a categoria de ajudante de encadernador que possuam mais de cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom são integrados como encadernadores.

3 - Os lugares agora acrescentados ao quadro de pessoal da DGAP que não forem providos nos termos dos números anteriores sê-lo-ão nos termos da lei geral aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1

(ver documento original)

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