Decreto Regulamentar n.º 3/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-03-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/92

de 6 de Março

As directivas comunitárias relativas à protecção contra radiações ionizantes foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, que veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

Entende o Governo ser agora necessário promover a alteração da redacção do seu artigo 36.º, clarificando o regime que o decreto regulamentar já consagrava na sua versão inicial, para melhor cumprimento das obrigações que a pertença à Comunidade Europeia acarreta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

Isenção

1 - Só pode ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.

2 - A isenção não é, em caso algum, aplicável nos casos seguintes:

a)

Administração de substâncias radioactivas a pessoas com fins de diagnóstico, de tratamento ou de investigação;

b)

Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos;

c)

Adição de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de géneros alimentícios, medicamentos, produtos cosméticos e produtos para uso doméstico, com excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do n.º 1 do anexo II.

3 - A proibição de isenção estabelecida nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se igualmente a bens nacionais e a bens importados.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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