Decreto Regulamentar n.º 3/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-02-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 3/94

de 9 de Fevereiro

As delegações regionais da cultura foram criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, e têm funcionado como pólos dinamizadores da actividade cultural de âmbito local e regional em todo o País.

O principal objectivo que tem presidido à acção destes serviços é uma efectiva desconcentração na área da cultura, com vista à criação de condições de acesso aos bens culturais, em todo o território nacional e de uma forma geograficamente equilibrada.

Estas preocupações, aliadas à experiência entretanto colhida, aconselham a que se proceda à extinção da Delegação Regional de Lisboa, dado tratar-se de uma área com suficiente concentração de serviços culturais, bem como à deslocação da sede da Delegação Regional do Norte do Porto para Vila Real, privilegiando-se assim uma zona periférica em relação aos grandes centros culturais.

Por último, importa que sejam feitas modificações nas estruturas orgânicas das delegações regionais adoptando-se um modelo uniforme que se considera eficaz e adequado às respectivas atribuições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - É extinta a Delegação Regional da Cultura (DR) de Lisboa.

2 - As rubricas orçamentais dos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado relativas à DR de Lisboa transitam para a Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO) e as rubricas orçamentais dos programas do PIDDAC geridas pela DR de Lisboa são agregadas às das restantes DR, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

3 - Os bens constantes do inventário da DR de Lisboa transitam para a DGESGO mediante auto de transferência assinado por dois funcionários a designar por cada um dos serviços.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 10.º-A, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 27/88, de 13 de Julho, 25/91, de 6 de Maio, e 12/92, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura, as Delegações Regionais da Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR, com sede em Vila Real, Coimbra, Évora e Faro, respectivamente.

2 - ...

Art. 4.º São atribuições das DR:

a)

Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços da área da cultura, dependentes do membro do Governo responsável por esta área;

b)

...

Art. 5.º - 1 - ...

2 - As DR integram os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Técnico;

b)

Secção Administrativa.

Art. 10.º-A - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O chefe da Secção Administrativa.

2 - ...

3 - ...

Art. 11.º À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Manter informados os serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura sobre os elementos e actividades a cargo da DR e relativamente às áreas de competência daqueles, contribuindo para a eficácia das respectivas actividades de gestão e de controlo;

b)

Elaborar o projecto de plano anual de actividades;

c)

Definir, de acordo com os critérios estipulados a nível central, o plano de incentivos, designadamente pecuniários e formativos, e proceder à atribuição de subsídios às actividades de criação ou interpretação artística, nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas, no âmbito da região;

d)

Assegurar o apoio técnico e administrativo necessários à plena execução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico, bibliográfico e museológico;

e)

Organizar e apoiar a realização de programas de itinerância cultural e artística no âmbito da região;

f)

Proceder ao levantamento dos recintos e infra-estruturas existentes na região, com vocação específica ou adequada à realização de espectáculos e outras actividades artísticas e culturais;

g)

Apoiar a realização de vistorias e a concessão de licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei, no âmbito geográfico em que se encontre sediada a delegação.

Art. 12.º À Secção Administrativa compete assegurar os serviços de atendimento e expediente, administração de pessoal, financeira e patrimonial e de arquivo da respectiva DR.

Art. 3.º Ao pessoal do quadro da DR do Norte que venha a ser transferido para Vila Real aplica-se o regime de incentivos para a fixação de pessoal na periferia, constante do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro.

Art. 4.º Por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura serão aprovados os novos quadros de pessoal das DR do Norte e do Centro que se revelarem necessários para a execução do disposto no presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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