Decreto Regulamentar n.º 30/77

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-05-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30/77

de 20 de Maio

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DIRECÇÃO DOS HOSPITAIS

CAPÍTULO I

Dos órgãos do gestão

Artigo 1.º — - 1. São órgãos colegiais de gestão o conselho geral e o conselho de gerência.
2.

Ao administrador do hospital compete também a prática de actos de gestão, quer no desempenho das suas funções normais, quer no uso da competência que lhe for delegada.

SECÇÃO I

Do conselho geral

Art. 2.º - 1. O conselho geral tem a seguinte composição:

a)

O representante da Secretaria de Estado da Saúde na administração distrital dos serviços de saúde da área, que presidirá e será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro que indicar da mesma administração;

b)

Os membros do conselho de gerência;

c)

Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico; farmacêutico; de enfermagem; paramédico; administrativo, e auxiliar e de apoio geral;

d)

Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

e)

Um representante da assembleia regional prevista na Constituição da República ou, enquanto esta não estiver instituída, um representante da assembleia deliberativa prevista no n.º 2 do artigo 263.º da mesma Constituição.

2.

Os membros previstos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde sob proposta de cada um dos grupos profissionais, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.

3.

Os membros referidos nas alíneas d) e e) do número anterior são designados, para um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução.

Art. 3.º - 1. O conselho geral pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2.

As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3.

As resoluções do conselho são deliberativas quando incidirem em assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

4.

A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

Art. 4.º - 1. Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.

2 - O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pelo conselho de gerência ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho geral.

Art. 5.º - 1. O conselho reunirá de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias.

2.

Quando a ordem de trabalhos o justificar, as reuniões poderão prolongar-se por mais que um dia.

3.

O conselho terá secretariado privativo.

Art. 6.º - 1. Os membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º terão direito ao abono de senhas de presença.

2.

Os membros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º têm também direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

3.

As despesas previstas neste artigo são suportadas pelo orçamento do próprio hospital.

Art. 7.º - 1. O conselho geral é responsável pela definição das linhas mestras da política do hospital, acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica, mas não lhe compete fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.

2.

Especialmente, compete ao conselho geral:

a)

Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o hospital;

b)

Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e as suas alterações;

c)

Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do hospital;

d)

Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais da execução orçamental e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do hospital;

e)

Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços ou sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;

f)

Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos e aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável e sob proposta do conselho de gerência.

3.

A competência do conselho geral não pode ser delegada.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

Art. 8.º - 1. O conselho de gerência tem a seguinte composição:

a)

Um médico proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintes condições:

1.ª Para os hospitais centrais gerais: sete anos de carreira, sendo dois em funções do quadro de pessoal permanente e prestados no hospital;

2.ª Para os restantes hospitais: pertencer ao quadro de pessoal permanente do hospital;

b)

Um enfermeiro proposto pela respectiva assembleia de sector e que reúna as seguintes condições:

1.ª Para os hospitais centrais gerais: categoria não inferior a enfermeiro-subchefe e, pelo menos, cinco anos de serviço no hospital;

2.ª Para os restantes hospitais: categoria não inferior a enfermeiro de 1.ª classe e, pelo menos, quatro anos de carreira, sendo dois prestados no hospital;

c)

Um técnico dos serviços de instalações e equipamento, desempenhando funções de enquadramento, nos hospitais em que estes serviços estejam convenientemente estruturados;

d)

O administrador do hospital, como membro nato do conselho de gerência.

2.

Os membros do conselho de gerência referidos no n.º 1 são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde.

3.

O membro médico presidirá ao conselho de gerência e será o director do hospital.

4.

O presidente do conselho de gerência designará o substituto, de entre os restantes membros do conselho, pára as suas faltas e impedimentos.

5.

A duração normal do mandato dos membros não permanentes do conselho de gerência será de três anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 9.º - 1. O conselho reunirá sempre que necessário, pelo menos uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2.

O regime de trabalho dos membros do conselho de gerência será definido pelo conselho geral.

3.

O administrador trabalhará em tempo exclusivo nas funções que lhe competem como membro do conselho e como administrador do hospital, podendo, relativamente a estas, fazer delegações nos termos adiante previstos.

4.

As remunerações devidas ao administrador e aos restantes membros do conselho de gerência serão objecto de diploma especial.

Art. 10.º - 1. Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei ao hospital sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos de gestão não reservados a outros órgãos.

2.

Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a)

Preparar os planos gerais da actividade hospitalar, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho geral e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida;

b)

Adoptar ou propor as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do respectivo estabelecimento;

c)

Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;

d)

Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;

e)

Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f)

Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;

g)

Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital;

h)

Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.

3.

As atribuições constantes das alíneas d) e e) podem ser delegadas no administrador do hospital, reservando o conselho para si a faculdade de controlar o seu exercício nos termos e com a amplitude que entender conveniente.

Art. 11.º - 1. O conselho de gerência exercerá a competência atribuída no artigo anterior, actuando predominantemente através da elaboração de planos de acção, de fixação de directivas de aplicação geral e do exercício sistematizado e periódico do contrôle da sua execução, sempre orientado no sentido da melhoria do funcionamento dos serviços do hospital.

2.

Os planos de acção aprovados serão, sempre que possível, quantificados e sectorizados pelos serviços a que incumbir a execução, indicando as datas dentro das quais os objectivos fixados devem ser atingidos e os meios de acção postos ao dispor dos serviços para esse efeito.

3.

Elaborados os planos de acção e fixadas as directivas de aplicação geral, o conselho poderá delegar nos seus membros o encargo de promover a sua execução e de aplicar as directivas gerais aos casos particulares que ocorrem na gestão diária do hospital.

4.

O conselho não poderá, no entanto, delegar o exercício sistematizado e periódico do contrôle da execução dos planos de acção e da aplicação das directivas que definir.

Art. 12.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens de consumo, compete ao conselho de gerência:

a)

Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

b)

Adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador do hospital seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha, desde que a despesa seja superior a 100 contos;

c)

Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos.

2.

As restantes despesas com aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador do hospital, que, periodicamente, informará o conselho da forma como estão a ser geridas as existências dos armazéns.

3.

As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelo respectivo despacho de adjudicação.

Art. 13.º - 1. Em matéria de autorização de despesas com aquisição de material ou equipamento de utilização permanente, compete ao conselho de gerência, em execução das dotações orçamentais:

a)

Preparar os planos de investimento dos meios disponíveis, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;

b)

Autorizar todas as aquisições de custo superior a 100 contos que não for possível inscrever em planos.

2.

As restantes despesas deste sector são da competência do administrador até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.

Art. 14.º - 1. As despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações carecem sempre de autorização do conselho de gerência, em execução de plano aprovado pelo conselho geral e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela.

2.

As despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento são da competência do administrador até ao limite do montante global que o conselho de gerência fixar.

3.

As despesas de substituição de equipamento insusceptível de reparação económica são da competência do conselho de gerência ou do administrador, conforme atinjam ou não 200 contos.

Art. 15.º - 1. Compete ao administrador do hospital:

a)

Praticar os actos subsequentes à autorização das despesas previstas nos artigos precedentes, designadamente a autorização das quantidades de bens ou serviços a requisitar e do respectivo pagamento, desde que se conformem com as decisões iniciais da autorização que executem;

b)

Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;

c)

Conceder licença ao pessoal do hospital nos termos legais aplicáveis e sob informação dos órgãos de direcção correspondentes;

d)

Despachar todos os processos de movimentação de pessoal, com as restrições constantes da alínea precedente.

2.

Precedendo autorização do conselho de gerência, o administrador do hospital pode delegar noutros funcionários da carreira de administração hospitalar ou nos chefes de serviço de apoio geral atribuições da sua competência específica, não sendo, porém, delegável o contrôle de funcionamento.

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