Decreto Regulamentar n.º 30/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-03-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30/84

de 28 de Março

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centos radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, na elevação denominada «Outeiro do Homem» e no lugar da Bugalheira, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, numa distância de 24,8 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, na elevação denominada «Outeiro do Homem», na serra de Arga, e no lugar de Bugalheira, em Valença.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença utilizam antenas directivas, com cotas, respectivamente, de 841 m e de 60 m em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a)

Serra de Arga:

Latitude - 41º 48' 10,50" N.;

Longitude - 8º 41' 34,23" W.;

b)

Valença:

Latitude - 42º 01' 22,10" N.;

Longitude - 8º 35' 25,80" W.

Art. 4.º A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 25 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos, encontra-se demarcada, em plano horizontal, na planta topográfica, à escala de 1:100000, conforme o anexo I a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as duas antenas consideradas estão representadas em plano vertical, nas escalas de 1:200000 (eixo das abcissas) e de 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme o anexo II a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores, referidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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