Decreto Regulamentar n.º 30/89

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-10-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30/89

de 20 de Outubro

A reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, como um dos serviços de orientação e coordenação do sistema educativo.

A estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário deverá corresponder aos princípios inovadores consagrados naquele diploma legal, bem como às determinações da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo-lhe assegurar o desempenho, a nível nacional, das funções de concepção e de definição normativa e ainda de coordenação global, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Deste modo, compete também à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário participar na definição da componente de formação geral dos planos curriculares e dos respectivos programas de ensino e normas de avaliação, nas áreas da educação tecnológica, artística e profissional, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 397/88, de 3 de Novembro.

Compete ainda à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário pronunciar-se sobre as propostas emitidas pelo Instituto de Inovação Educacional, tendo em vista a adequação e oportunidade da sua experimentação e generalização.

No âmbito da formação inicial e contínua dos docentes, cabe à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário definir os perfis profissionais, em função das exigências decorrentes dos planos curriculares e dos programas de ensino, determinar as prioridades do sistema de formação contínua e, em consequência, celebrar protocolos com as instituições vocacionadas para a formação de docentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, adiante abreviadamente designada por DGEBS, é o serviço central do Ministério da Educação a quem compete exercer, a nível nacional e de acordo com a política educativa definida, as funções de concepção e de definição normativa, bem como a orientação e a coordenação pedagógicas do sistema educativo nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A DGEBS está sujeita ao regime de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - No exercício das suas atribuições, compete à DGEBS:

a)

Garantir a permanente adequação dos planos de estudo, programas escolares, métodos, técnicas e meios de ensino aos objectivos do sistema educativo;

b)

Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;

c)

Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;

d)

Definir o quadro orientador de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;

e)

Determinar as necessidades curriculares de formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelecer protocolos com as instituições vocacionadas para o efeito, nos termos dos artigos 31.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;

f)

Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e de professores;

g)

Produzir e difundir documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos do sistema de ensino;

h)

Definir e coordenar o sistema de apoio à orientação escolar e profissional.

2 - Na área da educação tecnológica, artística e profissional, compete à DGEBS, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como coordenar as respectivas componentes de formação geral.

3 - Nas áreas dos ensinos básico e secundário português no estrangeiro e da educação recorrente, compete à DGEBS prestar colaboração à Direcção-Geral de Extensão Educativa na definição de currículos e critérios de concessão de equivalências, bem como na formação de professores.

4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, cabe ainda à DGEBS a celebração dos contratos e atribuição dos apoios fixados para os respectivos estabelecimentos nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGEBS compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos da DGEBS:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo.

3 - São serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

O Núcleo de Planeamento;

b)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira;

d)

O Centro de Documentação;

e)

A Repartição Administrativa.

4 - São serviços operativos:

a)

A Divisão de Educação Pré-Escolar;

b)

A Divisão de Orientação Educativa;

c)

O Departamento de Educação Especial;

d)

A Direcção de Serviços de Organização Escolar;

e)

O Gabinete do Ciclo Preparatório TV;

f)

A Direcção de Serviços de Organização Curricular;

g)

A Direcção de Serviços de Formação de Professores.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGEBS é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais, competindo a estes o exercício das funções que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

2 - Nos assuntos da área das relações internacionais, o director-geral é directamente coadjuvado por funcionários por ele designados para esse fim.

3 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

e)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente.

3 - O conselho administrativo reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do conselho.

5 - A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.

6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

7 - A execução das deliberações do conselho administrativo é assegurada pela Repartição Administrativa.

8 - O presidente pode determinar que funcionários da DGEBS tomem parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo os mesmos direito a voto.

Artigo 6.º

Núcleo de Planeamento

1 - O Núcleo de Planeamento é um serviço de apoio ao director-geral para coordenação do processo geral de programação e acompanhamento da execução das actividades da DGEBS, competindo-lhe, designadamente:

a)

Acompanhar os estudos sectoriais de desenvolvimento da política educativa, com o objectivo de assegurar a respectiva coerência;

b)

Coordenar a elaboração dos planos anual e plurianual de actividades da DGEBS;

c)

Acompanhar a execução do plano anual de actividades da DGEBS;

d)

Propor a atribuição dos meios financeiros necessários à execução do plano anual de actividades da DGEBS;

e)

Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas.

2 - O Núcleo de Planeamento é coordenado por um técnico superior a designar pelo director-geral.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - O Gabinete de Apoio Jurídico é um serviço de consulta e de assessoria do director-geral, competindo-lhe, especialmente:

a)

Apoiar juridicamente os serviços da DGEBS;

b)

Dar parecer e acompanhar os assuntos que, no âmbito das atribuições institucionais da DGEBS, mereçam tratamento jurídico especializado;

c)

Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares, sempre que tal seja expressamente determinado.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado por um técnico superior, licenciado em Direito, a designar pelo director-geral.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Gestão Financeira

1 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira é um serviço de apoio ao director-geral, em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, especialmente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento ordinário da DGEBS;

b)

Acompanhar a execução do orçamento, prestando o apoio técnico necessário aos serviços da DGEBS, designadamente à Repartição Administrativa;

c)

Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro.

2 - O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira da DGEBS é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Artigo 9.º

Centro de Documentação

1 - O Centro de Documentação é um serviço que assegura o apoio documental aos diversos serviços da DGEBS e apoio técnico às bibliotecas das escolas.

2 - O Centro de Documentação integra a Biblioteca da DGEBS e a Biblioteca-Museu da extinta Direcção-Geral do Ensino Básico.

3 - O Centro de Documentação é coordenado por um técnico superior, a designar pelo director-geral.

Artigo 10.º

Repartição Administrativa

1 - Compete, genericamente, à Repartição Administrativa assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, de contabilidade e economato e de administração do pessoal da DGEBS, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, subdividindo-se pelas Secções de Expediente Geral e Arquivo, de Contabilidade e Economato e de Pessoal.

2 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete, designadamente:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo da DGEBS;

b)

Organizar e manter actualizado o Arquivo Geral;

c)

Garantir a circulação interna dos documentos da DGEBS;

d)

Assegurar os serviços de reprografia, impressão e microfilmagem.

3 - À Secção de Contabilidade e Economato compete, nomeadamente:

a)

Controlar a execução do orçamento;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

c)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao normal funcionamento da DGEBS;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens da DGEBS.

4 - À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a)

Assegurar a administração do pessoal afecto à DGEBS;

b)

Superintender no pessoal auxiliar.

Artigo 11.º

Divisão de Educação Pré-Escolar

1 - À Divisão de Educação Pré-Escolar compete:

a)

Orientar e coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

b)

Participar na definição da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

c)

Desenvolver respostas alternativas ao jardim-de-infância;

d)

Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

e)

Definir e coordenar os planos de apoio pedagógico aos educadores de infância;

f)

Elaborar programas de interacção da educação pré-escolar com outros serviços de intervenção na comunidade;

g)

Elaborar protocolos com as escolas superiores de educação para efeitos de formação inicial e contínua dos educadores de infância e submetê-los a consideração superior;

h)

Coordenar os planos de formação contínua dos educadores de infância.

2 - O chefe da Divisão de Educação Pré-Escolar depende directamente do director-geral.

Artigo 12.º

Divisão de Orientação Educativa

1 - À Divisão de Orientação Educativa compete:

a)

Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Definir os programas de apoios e complementos educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;

c)

Orientar e coordenar, a nível nacional, o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;

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