Decreto Regulamentar n.º 30/92
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 30/92
de 10 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, é um organismo público de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D&D;) e de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, e de natureza empresarial.
Artigo 2.º
1 - No desempenho da sua actividade, o INETI está sujeito a tutela, cabendo ao respectivo ministro da tutela definir o enquadramento geral em que se deverá desenvolver a actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas industrial, energética e de desenvolvimento tecnológico do País.
2 - Estão sujeitos a aprovação ou homologação do ministro da tutela:
Os orçamentos de exploração e de investimento do INETI e os planos de actividade anuais e plurianuais;
O relatório e contas, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização;
A política geral de preços;
A participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;
A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis.
3 - O ministro da tutela possui ainda poderes de inspecção sobre o organismo.
Artigo 3.º
1 - O INETI tem por atribuições realizar e impulsionar as acções de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, bem como de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, tendo em vista a modernização das empresas industriais e de serviços, incumbindo-lhe, em especial:
Colaborar na definição da política científica e tecnológica, com vista à modernização e desenvolvimento da indústria, dos serviços e do sistema tecnológico;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento experimental;
Realizar projectos de demonstração em domínios tecnológica e cientificamente avançados, com vista à introdução de novas tecnologias nas empresas industriais e de serviços;
Promover a criação de novas empresas e de infra-estruturas tecnológicas de apoio à modernização da indústria portuguesa;
Desenvolver acções de inovação, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas;
Participar em trabalhos de assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento de tecnologias e de produtos industriais;
Colaborar no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, articulando a sua acção com os outros organismos e entidades no domínio da qualidade industrial;
Promover a aplicação sistemática e programada de tecnologias polivalentes nas empresas, de forma a fomentar o design e a qualidade dos produtos e serviços;
Promover a transferência de tecnologia e incentivar o desenvolvimento e registo de patentes, a nível nacional e internacional;
Desenvolver e aplicar tecnologias, de forma a contribuir para a diversificação e utilização racional da energia;
Promover e realizar acções de formação técnica e tecnológica, com especial ênfase em tecnologias avançadas;
Difundir informação científica e tecnológica e desenvolver sistemas de gestão da informação para as empresas, associações empresariais e organismos tecnológicos.
2 - Para a prossecução das suas atribuições pode o INETI participar em empresas, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente prestadoras ou fomentadoras de I, D&D; e de inovação e introdução de tecnologias, bem como contratar e subcontratar com terceiros.
CAPÍTULO II
Órgãos do INETI
Artigo 4.º
São órgãos do INETI:
O conselho directivo;
O conselho técnico-empresarial;
A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 5.º
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
2 - A nomeação de vogais será precedida de audição das associações empresariais.
3 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são equiparados a directores-gerais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quando a nomeação do presidente recaia sobre professor catedrático de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades e institutos universitários.
5 - Os dois vogais exercerão as suas funções a tempo parcial, sendo remunerados por senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 6.º
1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do INETI, incumbindo-lhe a gestão directa dos serviços centrais e regionais e a coordenação dos institutos e centros técnico-científicos.
2 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:
Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do INETI;
Aprovar e submeter a apreciação do Governo o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do INETI, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazos;
Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais;
Aprovar a participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;
Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do INETI;
Exercer, em matéria de recursos humanos, as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
Velar pela execução dos contratos em que o INETI seja parte;
Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
Representar o INETI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
3 - O INETI obriga-se pela assinatura do presidente, dos vice-presidentes do conselho directivo ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.
4 - Das deliberações do conselho directivo cabe recurso para o membro do Governo da tutela.
Artigo 7.º
O conselho directivo reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 8.º
1 - Compete, especialmente, ao presidente:
Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
Assegurar as relações do INETI com o Governo;
Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da tecnologia, da indústria e da energia.
2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a competência para representar o INETI, salvo em juízo.
3 - O presidente pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo conselho directivo que considere ilegais.
4 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para tal for designado pelo ministro da tutela.
SECÇÃO II
Conselho técnico-empresarial
Artigo 9.º
1 - O conselho técnico-empresarial é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:
Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território da área científica e tecnológica;
Os directores-gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Indústria e os presidentes do Instituto Português da Qualidade e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
Um representante do sistema financeiro;
Três empresários industriais de reconhecida idoneidade e competência.
2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
3 - As nomeações dos membros do conselho técnico-empresarial que o não sejam por inerência constarão de despacho do ministro da tutela, ouvidos, quando for o caso, os organismos ou entidades que representem.
4 - Os membros do conselho técnico-empresarial que não sejam membros dos órgãos sociais ou dirigentes do INETI têm direito a uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 10.º
1 - O conselho técnico-empresarial é um órgão superior de consulta, competindo-lhe, essencialmente, dar parecer sobre as políticas gerais e planos de acção do INETI e, designadamente:
Pronunciar-se sobre os programas estratégicos do INETI e relatórios de actividades e elaborar sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do INETI com a comunidade empresarial;
Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o programa anual de actividades do INETI;
Dar parecer sobre os critérios para a constituição ou participação do INETI em joint-ventures com empresas e associações empresariais ou a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, a celebração de convénios a realizar com universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, com entidades e organizações nacionais ou estrangeiras de carácter científico ou tecnológico e com associações industriais ou entidades sócio-profissionais;
Dar parecer sobre as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI, bem como sobre a constituição de sociedades de capitais públicos ou mistos, a partir da transferência de património para elas;
Pronunciar-se sobre a política de formação do pessoal;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do INETI.
2 - O conselho técnico-empresarial elaborará o seu próprio regimento.
Artigo 11.º
O conselho técnico-empresarial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 12.º
1 - A comissão de fiscalização do INETI é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 13.º
Compete à comissão de fiscalização, com o órgão especial de fiscalização e controlo das actividades económicas, financeiras e patrimoniais do INETI:
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INETI e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Verificar a execução das decisões do conselho directivo;
Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do INETI;
Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Emitir parecer sobre a constituição ou participação do INETI em sociedades de capitais públicos ou mistos e em joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, e as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INETI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desses órgãos;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 14.º
A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada ou a solicitação dos Ministros das Finanças ou da tutela, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados, ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
Artigo 15.º
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 16.º
1 - O INETI integra institutos e centros técnico-científicos e dispõe dos serviços centrais necessários ao seu bom funcionamento e coordenação.
2 - Os institutos são unidades autónomas de investigação, desenvolvimento e demonstração e visam a realização de actividades científicas, o desenvolvimento de técnicas de inovação e a transferência, aplicação prática e comercialização da tecnologia junto dos operadores económicos interessados.
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