Decreto Regulamentar n.º 30/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30/94

de 1 de Setembro

O abandono do conceito de força naval do tipo clássico, que era usado para caracterizar as flotilhas e as esquadrilhas, constituiu uma das alterações da cultura organizacional da Marinha decorrente da reorganização levada a efeito.

No entanto, uma tal solução visou simplesmente consagrar a situação que a prática tem comprovado nas últimas décadas, ou seja, caracterizar como comandos administrativos os órgãos de comando que funcionavam em terra e se destinavam a promover o aprontamento e o apoio logístico das unidades que integravam as referidas flotilhas e esquadrilhas.

Nesta medida, será possível distinguir no futuro, com maior clareza, a organização administrativa da organização operacional, assentando esta última na constituição de forças navais com carácter eventual, que reúnem somente unidades navais prontas. Esta diferenciação permite potenciar a aplicação do princípio da descentralização na execução e da centralização no planeamento e no controlo, com evidente benefício para a operacionalidade da Marinha.

Entretanto, dois outros objectivos se procuram alcançar: um consiste em manter as responsabilidades da Flotilha e das esquadrilhas de navios no que concerne ao apoio logístico-administrativo das unidades, independentemente da entidade que detém o seu comando operacional; o outro consiste em racionalizar o emprego dos meios, eliminando a duplicação desnecessária de capacidades e fazendo situar, designadamente na Flotilha, serviços com interesse comum para as esquadrilhas. Para a consecução deste objectivo, flexibiliza-se o recurso, por unidades navais de qualquer tipo, às diversas capacidades funcionais disponíveis nesses serviços.

A relevância deste conjunto integrado de comandos administrativos, que veio permitir extinguir os serviços que estavam situados transitoriamente no Comando Naval do Continente, com vista ao aprontamento e apoio logístico, justifica a sua dependência directa do comandante naval como entidade responsável pelo planeamento e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha.

Por outro lado e de modo a melhor garantir a articulação das actividades que visam o aprontamento das unidades navais com as actividades relativas ao seu emprego operacional, determinou-se a acumulação de funções do comandante da Flotilha com as de 2.º comandante naval.

No quadro reorganizativo assim definido situa-se igualmente a Esquadrilha de Helicópteros, caracterizada como comando administrativo, atendendo à natureza deste órgão, que visa fundamentalmente o aprontamento dos helicópteros navais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e fins

1 - Os comandos administrativos são os órgãos, situados na linha de comando do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), destinados a promover o aprontamento e o apoio logístico e administrativo das unidades navais e meios operacionais que lhes estejam atribuídos.

2 - Os comandos administrativos compreendem:

a)

A Flotilha;

b)

A Esquadrilha de Escoltas Oceânicas;

c)

A Esquadrilha de Navios-Patrulhas;

d)

A Esquadrilha de Draga-Minas;

e)

A Esquadrilha de Submarinos;

f)

A Esquadrilha de Helicópteros.

3 - Os comandos administrativos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior designam-se genericamente por esquadrilhas de navios.

Artigo 2.º

Atribuição de unidades

1 - À Flotilha e às esquadrilhas de navios podem ser atribuídas unidades navais e de mergulhadores nas modalidades de comando operacional e administrativo ou apenas de comando administrativo, de acordo com as normas internas a definir pelo CEMA.

2 - O comandante da Flotilha e os comandantes das esquadrilhas de navios exercem o comando administrativo das unidades navais e de mergulhadores que lhes estejam directamente atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades.

Artigo 3.º

Funcionamento integrado dos serviços

1 - Sob a coordenação do comandante da Flotilha, os departamentos e serviços da Flotilha e das esquadrilhas apoiam as unidades navais e meios operacionais, de acordo com as suas capacidades e com as prioridades estabelecidas para o efeito.

2 - Sob proposta dos respectivos chefes de departamentos e serviços, os comandantes da Flotilha e das esquadrilhas de navios estabelecem os procedimentos de natureza técnico-administrativa a adoptar pelos departamentos e serviços congéneres das unidades navais que lhes estão atribuídas.

Artigo 4.º

Aprontamento

1 - Designa-se por aprontamento de uma unidade naval ou de mergulhadores o conjunto das acções e actividades que é necessário desenvolver com vista a poder considerar-se essa unidade como pronta.

2 - Os níveis de aptidão funcional para execução das tarefas são definidos por despacho do CEMA, através do estabelecimento de padrões de prontidão naval.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos helicópteros navais.

Artigo 5.º

Agrupamentos de navios

1 - Por despacho do CEMA, podem ser constituídos agrupamentos de navios de qualquer tipo, na dependência dos comandos administrativos, quando for necessário assegurar a coordenação e o controlo, por um mesmo comandante, das tarefas de natureza técnica ou administrativa que incumbam a esses navios.

2 - Para além das competências decorrentes do disposto no número anterior, os comandantes dos agrupamentos exercem as competências que lhes forem delegadas pelos comandantes da Flotilha ou da esquadrilha a que os navios se encontram subordinados.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.º

Flotilha

À Flotilha compete:

a)

Promover a definição e a actualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

b)

Assegurar ou promover o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que lhe estejam atribuídos;

c)

Promover o apoio logístico e administrativo das unidades que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

d)

Assegurar o apoio às esquadrilhas nas áreas que transcendam as capacidades respectivas;

e)

Elaborar estudos sobre os tipos de unidades que lhe estejam atribuídas, propondo medidas que visem aumentar a sua eficiência;

f)

Promover a conservação e manutenção das infra-estruturas da Flotilha;

g)

Assegurar a inspecção das esquadrilhas e das unidades navais e de mergulhadores.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a)

O comandante da Flotilha;

b)

O Conselho Administrativo;

c)

O Conselho de Comandantes;

d)

O Departamento de Treino e Avaliação;

e)

O Departamento de Logística;

f)

O Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - A Flotilha dispõe de uma secretaria.

3 - O Conselho Administrativo assegura o apoio à gestão financeira e patrimonial das esquadrilhas e das unidades navais atribuídas que não disponham de conselho administrativo próprio.

Artigo 8.º

Comandante da Flotilha

1 - Ao comandante da Flotilha compete:

a)

Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da Flotilha;

b)

Exercer o comando operacional e administrativo das unidades atribuídas à Flotilha, ou o seu comando administrativo, enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c)

Coordenar, controlar e inspeccionar as actividades e funcionamento das esquadrilhas e das unidades atribuídas;

d)

Avaliar o nível de prontidão das unidades atribuídas à Flotilha e de desempenho das respectivas guarnições;

e)

Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades atribuídas com os planos operacionais aprovados;

f)

Estudar e propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua actualização.

2 - O comandante da Flotilha está directamente subordinado ao comandante naval e é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.º comandante naval.

3 - O comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da Flotilha.

Artigo 9.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo da Flotilha em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo da Flotilha tem a seguinte composição:

a)

O comandante, que preside;

b)

O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c)

O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.

Artigo 10.º

Conselho de Comandantes

1 - O Conselho de Comandantes é o órgão consultivo do comandante da Flotilha para os assuntos relativos ao aprontamento, ao apoio logístico e administrativo e à avaliação dos níveis de prontidão das unidades atribuídas à Flotilha e às esquadrilhas.

2 - O Conselho de Comandantes tem a seguinte composição:

a)

O comandante da Flotilha, que preside;

b)

O 2.º comandante da Flotilha;

c)

Os comandantes das esquadrilhas.

3 - As reuniões do Conselho de Comandantes são convocadas pelo comandante da Flotilha e são secretariadas por um oficial da Flotilha por si designado.

4 - Podem participar nas reuniões outros oficiais, a convocar pelo comandante da Flotilha.

Artigo 11.º

Departamento de Treino e Avaliação

1 - Ao Departamento de Treino e Avaliação compete:

a)

Estudar e propor a definição e o desenvolvimento dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

b)

Elaborar ou coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos de treino de porto e básico de mar relativos às unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

c)

Estudar, propor a definição e o desenvolvimento e coordenar a execução de procedimentos visando a segurança das instalações e unidades atribuídas, designadamente no âmbito da segurança militar e da limitação de avarias;

d)

Elaborar, propor e coordenar a execução do plano de inspecção às esquadrilhas e às unidades navais e outros meios operacionais;

e)

Apoiar as esquadrilhas na avaliação do nível de prontidão das unidades que lhes estão atribuídas e de desempenho das respectivas guarnições;

f)

Manter o relacionamento directo com as escolas e centros de instrução, com vista ao planeamento e execução de actividades no âmbito do aprontamento das unidades navais e do apoio à formação naqueles estabelecimentos de ensino.

2 - O Departamento de Treino e Avaliação é chefiado pelo oficial que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.º comandante.

3 - O Departamento de Treino e Avaliação compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Instrução e Treino, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea a) do mesmo número;

b)

O Serviço de Avaliação, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea a) do mesmo número.

Artigo 12.º

Departamento de Logística

1 - Ao Departamento de Logística compete:

a)

Acompanhar a execução dos planos de manutenção das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

b)

Promover e coordenar o recurso aos meios de apoio técnico disponíveis nas esquadrilhas pelas unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

c)

Promover e coordenar, no seu âmbito, a execução de estudos de natureza técnica relativos aos diversos tipos de unidades navais, propondo as soluções que visem aumentar a sua eficiência;

d)

Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão, bem-estar e bom estado sanitário do pessoal em serviço na Flotilha e, no âmbito do sistema de gestão de recursos humanos da Marinha, propor a movimentação temporária de pessoal das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas;

e)

Elaborar estudos relativos aos requisitos e à utilização do pessoal das guarnições das unidades atribuídas à Flotilha e esquadrilhas.

2 - O Departamento de Logística compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Manutenção, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b)

O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas d) e e) do n.º 1.

Artigo 13.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação e processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento da Flotilha, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º, as competências indicadas no número anterior são exercidas igualmente em relação às esquadrilhas e unidades atribuídas que não disponham de serviço administrativo e financeiro próprio.

3 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Gestão Financeira, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;

b)

O Serviço de Abastecimento, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea b) do n.º 1.

Artigo 14.º

Esquadrilha de Escoltas Oceânicas

À Esquadrilha de Escoltas Oceânicas (EEO) compete:

a)

Assegurar ou promover o aprontamento e a avaliação do nível de prontidão e do desempenho das unidades navais que lhe estejam atribuídas;

b)

Promover o apoio logístico e administrativo das unidades navais que lhe estejam atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades;

c)

Cooperar na elaboração de estudos e propostas relativos às unidades navais atribuídas;

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