Decreto Regulamentar n.º 30/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-12-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30/98

de 23 de Dezembro

A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, englobando um ecossistema de características únicas na região atlanto-mediterrânica.

A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).

O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante diversidade de espécies da flora - que inclui algumas espécies endémicas e outras com área de distribuição muito restrita - e da fauna - com características ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.

A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.

Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área, e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota antiguidade.

Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se por Reserva Natural das Berlengas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí estabelecidos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-A, 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

1 - É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.

2 - A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.º 35, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a)

Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;

b)

Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;

c)

Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;

d)

Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º

Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar a Reserva Natural;

b)

Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c)

Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;

e)

Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f)

Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

b)

Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

c)

Instituto Hidrográfico;

d)

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

e)

Direcção-Geral do Turismo;

f)

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

g)

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

h)

Câmara Municipal de Peniche;

i)

Capitania do Porto de Peniche;

j)

Instituto Português de Arqueologia;

l)

Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;

m)

Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n)

Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o)

Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 10.º

Interdições

Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional, relativas à segurança e saúde públicas;

b)

A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito técnico-científico devidamente autorizadas pela mesma;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente local;

d)

A entrada e detenção nas ilhas de canídeos, de felídeos e de outros animais de companhia, exceptuando as intervenções relativas à segurança pública;

e)

A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

f)

O abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados para o efeito;

g)

A remoção e ou dano de quaisquer substratos marinhos;

h)

O lançamento de águas residuais de uso doméstico e outras susceptíveis de causarem poluição no mar, no solo ou no subsolo;

i)

A prática de actividades susceptíveis de perturbar e deteriorar os factores naturais da área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho, nomeadamente o trânsito ou permanência de qualquer embarcação no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho a uma distância inferior a 250 m da linha de costa;

j)

A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica competitiva e a utilização de motos de água e similares;

l)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, acções levadas a efeito pela Reserva Natural e trabalhos científicos autorizados pela mesma;

m)

A permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e Fortaleza, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais;

n)

A utilização de aparelhos de amplificação sonora e receptores de radiodifusão, excepto quando usados no interior dos edifícios e das embarcações, desde que não sejam audíveis do exterior, ou quando usados como objectos estritamente militares ou de sinalização sonora de auxílio à navegação;

o)

A utilização de quaisquer veículos terrestres motorizados e de motores, com excepção dos adstritos às actividades da Reserva Natural, Câmara Municipal de Peniche, Direcção de Faróis e outros serviços públicos;

p)

A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas;

q)

A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;

r)

O trânsito fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção do decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;

s)

O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, com excepção do efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização ou de segurança pública;

t)

A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente da actividade da Reserva Natural, acções de fiscalização ou segurança pública;

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