Decreto Regulamentar n.º 30-B/98

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 30-B/98

de 31 de Dezembro

A revisão da regulamentação das carreiras da Administração Pública consta de diploma próprio, nele se prevendo que os seus princípios enformadores sejam tornados extensivos às carreiras e categorias com designações específicas cujo desenvolvimento se aproxime significativamente do que corresponde às do regime geral.

Encontram-se nesta situação as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, integradas no novo sistema retributivo pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o seu anexo n.º 4, e com o novo elenco definido pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, conforme o respectivo anexo I.

O presente diploma visa, assim, proceder aos ajustamentos salariais necessários, decorrentes do processo de revisão de carreiras do regime geral.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - As escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, e no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ser as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O presente diploma aplica-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente ao pessoal dos estabelecimentos e serviços da área da saúde que optou pela manutenção no regime da função pública.

Artigo 2.º

Intercomunicabilidade

Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos fixados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.

Artigo 3.º

Transição

1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.

3 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se, se for caso disso, as regras constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver anexo no documento original)

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