Decreto Regulamentar n.º 31/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-04-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 31/83

de 18 de Abril

Remonta aos princípios do século a primeira referência à responsabilidade técnica por instalações eléctricas. De facto, o Decreto de 30 de Novembro de 1912, no seu artigo 31.º, § 2.º, estabelece: «Os desenhos e peças escritas devem ser elaborados e assinados por um engenheiro devidamente habilitado, que deve juntar ao projecto um documento reconhecido por notário, no qual declare responsabilizar-se pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações.»

Embora o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, tenha retomado mais detalhadamente o assunto, é só em 1976 que, através das modificações introduzidas naquele Regulamento pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, se determina que o exercício da actividade do técnico responsável será regulamentado por diploma dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho. É o que se tem em vista com o estatuto cuja aprovação e entrada em vigor são objectos do presente diploma.

Julgou-se prioritário contemplar o caso da responsabilidade técnica pelas instalações de serviço particular. De facto, as entidades proprietárias ou exploradoras destas não estão vocacionadas para os assuntos do âmbito da electricidade, razão pela qual se torna mais necessária a intervenção de técnicos devidamente habilitados, o que se julga conseguir com o presente instrumento legal.

Quanto às instalações de serviço público, dado o facto de serem exploradas por entidades conhecedoras dos problemas inerentes ao estabelecimento, execução e exploração de instalações eléctricas, o modo de tratar a responsabilização será diferente e tratado em diploma futuro, que poderá aproveitar a experiência da aplicação do presente Estatuto e ter em conta a nova estruturação que se pretende para o sector da energia eléctrica.

Na elaboração do presente Estatuto participaram as organizações mais representativas e procurou-se que não fosse apenas um repositório de obrigações e sanções para os técnicos responsáveis, mas também lhes facultasse os meios legais para fazerem valer os seus pareceres e pontos de vista a favor da qualidade e segurança das instalações eléctricas, com o apoio, como é óbvio, da Direcção-Geral de Energia e dos distribuidores.

Assim:

Tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As instalações eléctricas de serviço particular referidas no Estatuto são as definidas no artigo 7.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, e alterado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.

Art. 3.º Enquanto não for regulamentada a actividade de técnico responsável por instalações eléctricas de serviço público, o exercício dessa actividade relativamente aos técnicos que não façam parte dos quadros de pessoal do respectivo distribuidor será regulado, na parte aplicável, pelo Estatuto ora aprovado.

Art. 4.º O presente decreto regulamentar é aplicável apenas no território do continente e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

O presente Estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis no que diz respeito à elaboração de projectos, à execução e à exploração de instalações eléctricas de serviço particular.

ARTIGO 2.º

(Conceito de técnico responsável)

1 - Consideram-se técnicos responsáveis por instalações eléctricas os indivíduos que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração das referidas instalações.

2 - É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.

ARTIGO 3.º

(Código deontológico)

O código deontológico dos técnicos responsáveis (anexo I) faz parte integrante deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Competência dos técnicos responsáveis

ARTIGO 4.º

(Técnicos responsáveis pelo projecto)

1 - Salvo o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, só podem ser técnicos responsáveis pelo projecto de instalações eléctricas os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.

2 - Tratando-se de projectos de instalações eléctricas com tensão nominal igual ou superior a 60 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto, de, pelo menos, 2 anos para os engenheiros e de 4 para os engenheiros técnicos.

3 - Tratando-se de projectos de instalações eléctricas de concepção simples, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que provem ter competência para o efeito e possuam habilitação considerada apropriada.

4 - As instalações eléctricas de concepção simples, a que se refere o número anterior, são as de serviço particular de 5.ª categoria definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, de potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos seguintes locais:

a)

Locais residenciais ou de uso profissional;

b)

Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;

c)

Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão;

d)

Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a risco de incêndio ou de explosão.

5 - Relativamente às competências de técnicos responsáveis pelo projecto referidas nos números anteriores serão atribuídos os seguintes níveis:

a)

Nível I. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica;

b)

Nível II. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelo projecto de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 60 kV;

c)

Nível III. - Aos técnicos que possam ser responsáveis pelos projectos das instalações eléctricas referidas nos n.os 3 e 4.

ARTIGO 5.º

(Técnicos responsáveis pela execução)

1 - Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:

a)

Engenheiros electrotécnicos;

b)

Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;

c)

Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência;

d)

Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com data anterior a 30 de Abril de 1981;

e)

Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.

2 - Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.

3 - Os técnicos indicados nas alíneas c), d) e e) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.

4 - Os electricistas referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.

5 - Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.

6 - Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.

ARTIGO 6.º

(Técnicos responsáveis pela exploração)

1 - Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:

a)

Engenheiros electrotécnicos;

b)

Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.

2 - Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.

3 - Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais de um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.

4 - Relativamente às competências referidas nos n.os 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:

a)

Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;

b)

Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.

CAPÍTULO III

Inscrição dos técnicos responsáveis

ARTIGO 7.º

(Pedido de inscrição)

1 - O requerimento para a inscrição do técnico responsável por instalações eléctricas (anexo II-1), dirigido ao director-geral de Energia, deve ser acompanhado de:

a)

Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;

b)

Questionário devidamente preenchido, em duplicado (anexo II-2);

c)

Ficha de inscrição devidamente preenchida, em quadruplicado (anexo II-3);

d)

Impresso do cartão de técnico responsável devidamente preenchido (anexo II-4);

e)

Um selo fiscal de 500$00.

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º deverá ser apresentada documentação comprovativa da experiência ou da competência profissionais aí referidas.

3 - Para melhor apreciação do pedido poderão ser solicitados ao requerente outros elementos ou esclarecimentos.

4 - A passagem do nível II ao nível I de competência dos técnicos responsáveis pelo projecto será requerida ao director-geral de Energia, devendo o interessado juntar os documentos comprovativos da experiência profissional exigida no n.º 2 do artigo 4.º

ARTIGO 8.º

(Comissão de análise e classificação)

1 - A comissão de análise e classificação de técnicos responsáveis é constituída por 2 representantes da Direcção-Geral de Energia, 2 representantes de cada um dos grupos profissionais (engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e electricistas), 2 representantes dos instaladores, 2 representantes dos distribuidores públicos de energia eléctrica e 1 reresentante do Ministério do Trabalho, licenciado em Direito, nomeados pelo director-geral de Energia nos termos do artigo 34.º, e compete-lhe apreciar e informar os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção-Geral de Energia no âmbito deste Estatuto.

2 - A comissão a que se refere o número anterior reunirá sempre que necessário, mas só poderá deliberar validamente desde que se encontrem presentes, pelo menos, 7 elementos, dos quais 2 serão obrigatoriamente os representantes da Direcção-Geral de Energia.

ARTIGO 9.º

(Inscrição provisória)

1 - A inscrição na Direcção-Geral de Energia dos técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas, quando não seja comprovada a experiência nestes domínios, será feita a título provisório.

2 - A inscrição provisória referida no número anterior será válida pelo prazo de 2 anos, findo o qual caducará se não for requerida a inscrição definitiva ou a sua prorrogação por mais um período de 2 anos.

3 - A inscrição a título provisório confere ao técnico responsável as mesmas regalias que a inscrição definitiva.

4 - O requerimento referido no n.º 2 (anexo II-5) deverá dar entrada até 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição provisória.

5 - Os técnicos inscritos provisoriamente são obrigados, sem o que não poderão ser inscritos definitivamente, a enviar à Direcção-Geral de Energia, anualmente, a partir da data de inscrição, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados e relação das responsabilidades assumidas durante esse período de tempo (anexo III-1).

6 - O requerimento solicitando a inscrição definitiva deverá ser acompanhado do relatório dos trabalhos realizados (anexo III-1) no período decorrido desde a data do último relatório, apresentado nos termos do número anterior, até à data do requerimento.

ARTIGO 10.º

(Comunicação ao requerente)

1 - Dos despachos do director-geral de Energia que recaírem sobre os requerimentos será dado conhecimento, por escrito, ao requerente.

2 - Se o técnico responsável for inscrito definitivamente, ser-lhe-á enviado o cartão de técnico responsável referido no artigo 7.º

3 - Enquanto durar a inscrição provisória, esta será comprovada pela comunicação feita nos termos do n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 11.º

(Cadastro)

1 - Na Direcção-Geral de Energia haverá um cadastro, devidamente actualizado, com os elementos respeitantes aos técnicos inscritos e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade em cada um dos domínios considerados (projecto, execução, exploração).

2 - Para os técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV e pela montagem de elevadores eléctricos a Direcção-Geral de Energia organizará cadastros próprios, onde serão anotados todos os elementos respeitantes aos técnicos inscritos.

3 - Além da Direcção-Geral de Energia, os distribuidores públicos de energia eléctrica ou outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas possuirão um cadastro dos técnicos responsáveis, incluindo os referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, que exerçam a actividade na área da sua actuação.

4 - Para a organização dos cadastros referidos no número anterior, o técnico responsável deve fornecer os elementos necessários à sua organização, nomeadamente o número e data de inscrição na Direcção-Geral de Energia, bem como os domínios e níveis em que está inscrito e os concelhos onde habitualmente exerce a sua actividade.

5 - Os distribuidores públicos de energia eléctrica e outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas comunicarão à Direcção-Geral de Energia as faltas cometidas pelos técnicos responsáveis de que tenham conhecimento.

CAPÍTULO IV

Atribuições e obrigações dos técnicos responsáveis

ARTIGO 12.º

(Atribuições gerais)

1 - Dentro da esfera da sua competência, os técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas respondem por tudo o que se prenda com os aspectos técnicos e regulamentares.

2 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos e regulamentares referidos no número anterior, sempre predominantes em qualquer tipo de instalação eléctrica, deverão os técnicos procurar a solução mais económica para as instalações.

3 - Na sua qualidade de representantes dos proprietários das instalações eléctricas por que são responsáveis, devem os técnicos, a solicitação da fiscalização do Governo ou dos distribuidores públicos de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, incluindo os referentes a eventuais alterações ou correcções ao projecto.

SECÇÃO I

Do projecto

ARTIGO 13.º

(Obrigações e direitos do técnico)

1 - O técnico responsável obriga-se a elaborar o projecto de acordo com a legislação aplicável a cada tipo de instalação e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.

2 - Durante a execução da instalação, o técnico responsável pelo projecto deverá prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação. Esta obrigação caduca ao fim de 4 anos, contados da data da entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar. No caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, poderá ser encarregado outro técnico dessa tarefa.

4 - O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (anexo III-2), anotando qualquer observação, se for caso disso.

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