Decreto Regulamentar n.º 31/88

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-08-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 31/88

Considerando que a complexidade e o ecletismo das funções dos futuros oficiais obrigam a uma sólida, interna e específica preparação básica a nível superior em moldes análogos aos universitários;

Considerando o relacionamento institucional da Escola Naval, enquanto estabelecimento militar de ensino superior, com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português;

Considerando ainda a responsabilidade do Ministério da Educação no que respeita à definição de estrutura dos cursos dos estabelecimentos de ensino superior universitário, de acordo com o sistema de unidades de crédito:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os cursos indicados no n.º 1 estão organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.

7 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

8 - Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

9 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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