Decreto Regulamentar n.º 31/92

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-11-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 31/92

de 24 de Novembro

A orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território foi alterada através do Decreto-Lei n.º 265/92, que procedeu à extinção do Departamento de Acompanhamento e Avaliação (DAA).

As atribuições do DAA, em matéria de acompanhamento e avaliação, transitaram para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em virtude de se considerar que são necessárias à preparação do novo plano de desenvolvimento regional, que será o documento base das negociações dos novos fundos estruturais com a Comissão Europeia, cabendo à DGDR a responsabilidade de coordenar estes trabalhos.

Deste modo, torna-se imperioso proceder à reestruturação da DGDR, dotando-a, assim, da capacidade de resposta adequada às novas exigências impostas pela evolução dos fundos estruturais e das acções de desenvolvimento regional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada por DGDR, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e promover a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e acompanhar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGDR:

a)

Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;

b)

Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional;

c)

Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação;

d)

Participar no processo de planeamento das acções e investimentos com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional;

e)

Elaborar o plano de desenvolvimento regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários;

f)

Coordenar as negociações, a gestão e o acompanhamento da execução do Quadro Comunitário de Apoio e outras acções estruturais;

g)

Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias;

h)

Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER;

i)

Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;

j)

Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos;

l)

Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral:

a)

Dirigir e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas;

b)

Assegurar a representação externa da DGDR;

c)

Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das Comunidades Europeias;

d)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - O director-geral pode delegar ou subdelegar nos subdirectores-gerais as suas competências.

Artigo 5.º

Serviços

1 - A DGDR compreende os seguintes serviços:

a)

Núcleo de Política Regional;

b)

Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;

c)

Direcção de Serviços de Programas;

d)

Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;

e)

Direcção de Serviços de Avaliação;

f)

Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Jurídico;

b)

Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 6.º

Natureza e competências do Núcleo de Política Regional

1 - O Núcleo de Política Regional tem a natureza de direcção de serviços e é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Compete ao Núcleo de Política Regional:

a)

Realizar os estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;

b)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à DGDR;

c)

Analisar o impacte regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões regionais das políticas comunitárias;

d)

Promover os estudos e actividades técnicas necessários à manutenção de um trabalho prospectivo sobre a organização territorial das actividades sócio-económicas;

e)

Acompanhar a formulação e execução da política regional comunitária.

Artigo 7.º

Competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais

1 - Compete à Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais:

a)

Organizar e manter actualizado o registo da informação estatística regionalizada, de base sócio-económica, necessária à eficácia de actuação da DGDR, bem como proceder ao respectivo tratamento e análise, sempre que necessário, em colaboração com outros organismos;

b)

Transmitir aos organismos competentes das Comunidades Europeias a informação estatística regionalizada, de base sócio-económica, que venha a ser solicitada;

c)

Promover a coordenação inter-regional dos diagnósticos e prioridades regionais de desenvolvimento económico e social, no âmbito da preparação dos instrumentos de planeamento a curto e médio prazos;

d)

Promover as actividades necessárias à apresentação de propostas e à preparação de instrumentos regionais da política de desenvolvimento regional;

e)

Colaborar na preparação da informação e assegurar a divulgação de normas de procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito regional;

f)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão dos programas iniciativa comunitária de âmbito regional;

g)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito regional;

h)

Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.

2 - A competência referida na alínea a) do número anterior será exercida em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

3 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 não prejudica as competências atribuídas na mesma matéria a outros serviços.

4 - As competências referidas na alínea c) do n.º 1 serão exercidas, no que toca à compatibilização com os planos nacionais, em articulação com o Departamento Central de Planeamento.

Artigo 8.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais

1 - A Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Análise e Orientação;

b)

Divisão de Intervenções Regionais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Análise e Orientação.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais mencionadas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Regionais.

Artigo 9.º

Competências da Direcção de Serviços de Programas

Compete à Direcção de Serviços de Programas:

a)

Preparar normas sobre a elaboração e execução de instrumentos de iniciativa comunitária de âmbito sectorial;

b)

Assegurar e coordenar a execução das actividades necessárias à apresentação de propostas de instrumentos sectoriais da política de desenvolvimento regional no que se refere a programas de iniciativa comunitária;

c)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da DGDR em matéria de gestão e divulgação dos programas de âmbito sectorial de iniciativa comunitária;

d)

Proceder à selecção de instrumentos e medidas de natureza sectorial a lançar no âmbito da política regional;

e)

Colaborar na preparação das propostas e assegurar a divulgação de normas e procedimentos relativos às intervenções operacionais de âmbito sectorial;

f)

Assegurar o exercício das competências da DGDR no que respeita à participação nos órgãos de gestão, ao acompanhamento e controlo e à gestão financeira dos financiamentos nacionais e comunitários das intervenções operacionais de âmbito sectorial;

g)

Colaborar na preparação dos pedidos de financiamento para os estudos e medidas de assistência técnica relacionados com as intervenções operacionais da responsabilidade da Direcção de Serviços.

Artigo 10.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Programas

1 - A Direcção de Serviços de Programas compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária;

b)

Divisão de Intervenções Sectoriais.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções de Iniciativa Comunitária.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Programas mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo anterior são exercidas através da Divisão de Intervenções Sectoriais.

Artigo 11.º

Competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:

a)

Elaborar propostas ou colaborar na sua elaboração e promover as iniciativas adequadas a incentivar o desenvolvimento produtivo regional, no que respeita às intervenções dirigidas aos beneficiários privados;

b)

Assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas à DGDR na execução de sistemas de incentivos ao investimento privado e medidas de incentivos à actividade produtiva não inseridas em programas específicos;

c)

Assegurar e coordenar a execução dos programas operacionais que, pelas suas características próprias, se dirijam especialmente à dinamização de actividades económicas de iniciativa essencialmente privada ou que lhe sejam especialmente destinados;

d)

Acompanhar, aos níveis nacional e comunitário, os sistemas de incentivos de base regional.

Artigo 12.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento

1 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio à Indústria;

b)

Divisão de Apoio aos Serviços.

2 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector industrial, através da Divisão de Apoio à Indústria.

3 - As competências da Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções dirigidas ao sector terciário, através da Divisão de Apoio aos Serviços.

Artigo 13.º

Competências da Direcção de Serviços de Avaliação

Compete à Direcção de Serviços de Avaliação:

a)

Desenvolver, em estreita ligação com os departamentos envolvidos, metodologias de acompanhamento dos programas inseridos no Quadro Comunitário de Apoio, designadamente para a definição dos indicadores relevantes e para a recolha e tratamento dos dados de execução física;

b)

Analisar, de forma permanente e sistemática, o impacte físico das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, em particular as apoiadas pelo FEDER;

c)

Propor as medidas de correcção que venham a revelar-se necessárias face a eventuais desvios na evolução das intervenções operacionais;

d)

Conceber e divulgar a metodologia de avaliação dos programas de investimento público co-financiados pelos fundos estruturais comunitários e, em particular, pelo FEDER;

e)

Avaliar ou promover a avaliação, designadamente através de recurso a consultores externos, do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio, em estreita ligação com os departamentos mais directamente envolvidos.

Artigo 14.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Avaliação

1 - A Direcção de Serviços de Avaliação compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Acompanhamento e Análise;

b)

Divisão de Avaliação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.