Decreto Regulamentar n.º 31/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 31/94

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Instituto Superior Naval de Guerra.

Ao Instituto Superior Naval de Guerra está atribuída a missão, indispensável e determinante, de promover a preparação dos quadros da Marinha com vista à ascensão aos postos de oficial general e oficial superior e ao desempenho de funções inerentes aos cargos próprios destes postos.

Simultaneamente, o Instituto Superior Naval de Guerra constitui um verdadeiro centro de estudos e reflexão no campo doutrinário das ciências militares, contribuindo de forma fundamental para a definição da doutrina da Marinha.

O corpo docente do Instituto Superior Naval de Guerra, constituído por individualidades militares e civis de reconhecido mérito e prestígio, potencia a formação neste estabelecimento da Marinha e assegura o mais elevado nível do ensino no âmbito militar-naval.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior Naval de Guerra, designado abrevidamente por ISNG, é o estabelecimento de ensino da Marinha ao qual incumbe promover a preparação complementar dos oficiais no campo doutrinário e técnico das ciências militares.

2 - O ISNG funciona na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao ISNG compete:

a)

Organizar e assegurar a realização de cursos de formação de carreira e de promoção que habilitem os oficiais para o desempenho de funções inerentes aos cargos próprios dos diversos postos de oficial general e de oficial superior;

b)

Realizar estudos e trabalhos de investigação, designadamente os relativos aos cursos que ministra e os que contribuam para a actualização e desenvolvimento da doutrina da Marinha, tendo em vista a unidade de acção indispensável ao cumprimento das missões da Marinha;

c)

Colaborar como o Instituto de Defesa Nacional e com os institutos superiores dos outros ramos, em conformidade com directivas superiormente estabelecidas.

2 - O ISNG pode ainda colaborar com instituições de ensino superior civis, designadamente através do estabelecimento de convénios, tendo em vista a realização ou a coordenação de projectos de investigação e de desenvolvimento coerentes com a prossecução de objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - O ISNG compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

O corpo docente;

e)

Os serviços de apoio.

2 - O director dispõe de um órgão de conselho, designado por conselho científico.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do ISNG é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 4.º

Director

1 - Ao director do ISNG compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do ISNG.

2 - O director do ISNG é um vice-almirante.

Artigo 5.º

Subdirector

Ao subdirector compete coadjuvar o director, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas, e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico e científico, ao qual compete:

a)

Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino no ISNG;

b)

Apreciar os estudos e trabalhos de investigação, bem como as propostas de elementos de doutrina;

c)

Pronunciar-se sobre a admissão ou contratação de professores e sobre a nomeação dos directores dos cursos;

d)

Pronunciar-se sobre alterações na estrutura curricular ou nos planos de estudos relativos aos cursos ministrados ou realizados no ISNG;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2 - Integram o conselho científico:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento;

d)

Os directores dos cursos;

e)

Os coordenadores das áreas de ensino;

f)

Os professores efectivos;

g)

O chefe do Serviço de Programação e Informática.

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete assegurar as actividades de estudo e planeamento directamente relacionadas com o exercício das competências do ISNG.

2 - Integram o Gabinete de Estudos e Planeamento:

a)

O chefe do Gabinete;

b)

Os directores dos cursos;

c)

Os coordenadores das áreas de ensino;

d)

O chefe do Serviço de Programação e Informática.

3 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é chefiado pelo subdirector.

4 - O Gabinete de Estudos e Planeamento pode agregar especialistas civis ou militares em matérias relacionadas com as competências do ISNG, quando o director julgue conveniente.

Artigo 8.º

Corpo docente

O corpo docente do ISNG tem a seguinte composição:

a)

Directores dos cursos;

b)

Coordenadores das áreas de ensino;

c)

Professores das disciplinas.

Artigo 9.º

Directores dos cursos

1 - Os directores dos cursos ministrados no ISNG asseguram a ligação entre os oficiais que frequentam os respectivos cursos e a direcção, nos aspectos relativos à eficiência e eficácia do ensino e no domínio do aproveitamento dos cursos.

2 - Aos directores dos cursos compete:

a)

Elaborar os projectos dos planos de estudos respeitantes aos cursos que dirigem, bem como dos reajustamentos e alterações julgados necessários, ouvidos os coordenadores das áreas de ensino;

b)

Coordenar o ensino dos cursos respectivos, de harmonia com os planos de estudos aprovados, em estreita ligação com os coordenadores das áreas de ensino;

c)

Supervisar o funcionamento dos cursos respectivos, mantendo a direcção informada sobre o seu andamento;

d)

Orientar as diversas actividades dos cursos que dirigem, designadamente os trabalhos de aplicação.

3 - Os directores dos cursos são nomeados pelo director, ouvido o conselho científico, de entre os oficiais que prestam serviço no ISNG.

Artigo 10.º

Coordenadores das áreas de ensino

1 - O coordenador de cada uma das áreas de ensino, estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, é designado de entre os professores das disciplinas que integram a respectiva área.

2 - Aos coordenadores das áreas de ensino compete coordenar as actividades dos professores das disciplinas da respectiva área, com vista à conveniente harmonização do ensino e à realização de estudos e trabalhos de investigação.

Artigo 11.º

Professores

1 - Os professores do ISNG são individualidades, militares ou civis, devidamente habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelas disciplinas para cuja regência sejam nomeados.

2 - Consideram-se efectivos os professores que exercem funções em regime de exclusividade.

Artigo 12.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio compreendem:

a)

O Serviço de Programação e Informática;

b)

O Serviço de Publicações;

c)

A Biblioteca;

d)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

e)

O Serviço de Apoio Geral;

f)

A Secretaria.

2 - Os serviços de apoio funcionam na dependência directa do subdirector.

Artigo 13.º

Serviço de Programação e Informática

Ao Serviço de Programação e Informática compete:

a)

Programar as actividades dos cursos e programar e coordenar a execução de outras actividades, nomeadamente protocolares e de relações públicas, do ISNG que lhe forem cometidas;

b)

Prestar o apoio necessário ao ensino, investigação, estudo e planeamento no domínio do tratamento automático da informação e contribuir, no seu âmbito, para o desempenho de tarefas de ordem administrativa do ISGN.

Artigo 14.º

Serviço de Publicações

1 - Ao Serviço de Publicações compete assegurar a disponibilidade, para efeitos de consulta, das publicações de natureza militar, nomeadamente as classificadas, consideradas indispensáveis às actividades de estudo e investigação.

2 - O Serviço de Publicações é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 15.º

Biblioteca

1 - À Biblioteca compete promover a obtenção e assegurar a disponibilidade de livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas para consulta e apoio às actividades de ensino, investigação, estudo e planeamento.

2 - A Biblioteca é chefiada por um oficial, em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 16.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:

a)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, organizar o sistema contabilístico e elaborar a respectiva documentação e processar as despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços, incluindo alimentação, necessários ao funcionamento do ISNG, bem como as relativas à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

Artigo 17.º

Serviço de Apoio Geral

Ao Serviço de Apoio Geral compete:

a)

Assegurar a preparação, produção gráfica e distribuição de informação, arquivo e guarda de informação, documentos e ajudas para apoio ao ensino, à investigação, ao estudo e ao planeamento;

b)

Assegurar a conservação e limpeza das instalações e promover a sua segurança e assegurar a manutenção de equipamentos e a exploração das redes de comunicações.

Artigo 18.º

Secretaria

1 - À Secretaria compete assegurar a recepção, expedição, registo, processamento e arquivo da correspondência oficial, executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no ISNG e gerir os meios de transporte atribuídos.

2 - A Secretaria é chefiada por um oficial, em regime de acumulação com a chefia do serviço administrativo e financeiro.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

Artigo 19.º

Cursos ministrados

1 - O ISNG ministra os seguintes cursos:

a)

O Curso Superior Naval de Guerra (CSNG);

b)

O Curso Geral Naval de Guerra (CGNG);

c)

Cursos complementares de após-graduação;

d)

Cursos monográficos.

2 - O ISNG pode ainda ministrar outros cursos de formação, em áreas ou com objectivos específicos, que venham a ser definidos pelo CEMA.

Artigo 20.º

Estrutura, organização e funcionamento dos cursos

A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos relativos aos cursos ministrados ou realizados no ISNG são definidos nos respectivos planos de estudos, aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do director, ouvido o conselho científico.

Artigo 21.º

Recrutamento e provimento dos professores

1 - O recrutamento dos professores é feito:

a)

Por concurso documental, complementado por prestação de provas públicas e após homologação dos resultados pelo CEMA, quando o tempo lectivo e o exercício de funções docentes em regime de tempo completo o justifiquem;

b)

Por escolha, quando o concurso documental ficar deserto ou o seu resultado não for homologado ou quando nenhum dos concorrentes for aprovado em mérito absoluto.

2 - Os concursos para recrutamento de professores podem ser abertos apenas a militares, quando a natureza das disciplinas a reger o recomende.

3 - A nomeação por escolha de militares para o exercício de funções docentes no ISNG é feita pelo CEMA, sob proposta do director.

4 - O provimento de professores do ISNG pode assumir a forma de contrato, por convite do CEMA, sob proposta do director, a professores universitários ou a outras personalidades de reconhecida competência, quando tal se revele adequado ao exercício de funções docentes em tempo parcial.

Artigo 22.º

Conferencistas

O director do ISNG pode convidar civis ou militares de reconhecido prestígio e competência para proferirem conferências no ISNG.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 454/79, de 11 de Agosto;

b)

A Portaria n.º 633/78, de 23 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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